Decreto nº 1443 DE 27/03/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 mar 2014

Regulamenta a Lei nº 1.792 de 11 de dezembro de 2013, que institui o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, e de acordo com a Lei nº 1.792 de 12 de dezembro de 2013,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, regulamentado nos termos estabelecidos no presente Decreto, instituído pela Lei nº 1.792, de 11 de dezembro de 2013, vinculado à Secretaria da Infraestrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP, tem por finalidade possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A, B e AB, e na hipótese de nova classificação, e na obtenção das categorias C, D ou E, compreendendo-se a dispensa do pagamento dos serviços e taxas relativas:

I - aos exames de aptidão física e mental;

II - avaliação psicológica;

III - licença de aprendizagem de direção veicular;

IV - custos de confecção de CNH;

V - realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.

Parágrafo único. Classificam-se pessoas de baixo poder aquisitivo, para fins do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, as pessoas com renda familiar mensal igual a dois salários ou que estejam desempregadas há mais de dois anos.

Art. 2º Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a Lei nº 1.792/2013, àqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:

I - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004;

II - alunos de ensino público que comprovem bom desempenho escolar de acordo com a nota obtida no ENEM;

III - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário;

IV - portadores de deficiência física;

V - trabalhadores com renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, ou que estejam desempregados há mais de 02 (dois) anos.

§ 1º As pessoas previstas no inciso "II, do artigo 2º, da Lei nº 1.792, de 11 de dezembro de 2013, poderão utilizar-se dos benefícios instituídos, no caso de estarem matriculadas há mais de 06 (seis) meses na rede de ensino público, bem como no período de até 01 (um) ano após a conclusão dos respectivos cursos.

§ 2º Considerar-se (CHARLO TEXTO ILEGÍVEL) na hipótese contida no inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 1.792, de 11 de dezembro de 2013, as pessoas que tenham deixado o Programa Bolsa Família, e desde que requeiram a isenção do pagamento dos serviços e das taxas até 04 (quadro) meses após o término do benefício.

Art. 3º Os benefícios do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação profissional de Condutores de Veículos Automotores serão distribuídos da seguinte forma:


I - 60% (sessenta por cento), para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação;

II - 10% (dez por cento), para (CHARLO TEXTO ILEGÍVEL) de categoria;

III - 30% (trinta por cento), para mudança de categoria, sendo:

a) 10% (dez por cento) destinados à mudança para categoria "C";

b) 10% (dez por cento) destinados à mudança para a categoria "D";

c) 10% (dez por cento) destinados à mudança para categoria "E".

Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas previstas nos incisos II e III, deste artigo, as restantes serão revertidas para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 4º As vagas a serem disponibilizadas pelo Programa serão distribuídas entre os beneficiários referidos no artigo 2º, da Lei nº 1.792, de 11 de dezembro de 2013, na seguinte (CHARLO TEXTO ILEGÍVEL):

I - 35% (trinta e cinco por cento) para os trabalhadores com renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, ou que estejam desempregados há mais de 02 (dois) anos;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004;

III - 20% (vinte por cento) para os portadores de deficiência física;

IV - 10% (dez por cento) para alunos do ensino público que comprovem bom desempenho escolar de acordo com a nota obtida no ENEM;

V - 10% (dez por cento) para pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário.

§ 1º A inscrição no processo seletivo do Programa ficará limitada ao enquadramento em apenas uma das hipóteses previstas nos incisos I a V, deste artigo, devendo o(a) candidato(a) optar no momento da inscrição em qual delas irá concorrer.

§ 2º Em caso de não preenchimento da quota por falta de candidatos(as) inscritos(as), as vagas restantes serão revertidas para os demais candidatos(as) selecionados(as), na respectiva ordem de classificação.

§ 3º Quando o número de vagas reservadas resultarem em fração, redondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (cinco décimos), ou para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de (CHARLO TEXTO ILEGÍVEL) menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 5º O benefício de que trata a Lei nº 1.792, de 11 de dezembro de 2013, não se aplica às pessoas que tenham cometido crime na condução de veículo automotor com sentença penal condenatória transitado em julgado, às que necessitam reiniciar o processo de habilitação ou as que tiveram a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassadas ou a suspensão do direito de dirigir.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 6º O processo de (CHARLO TEXTO ILEGÍVEL) ao programa será divido em quatro fases:

I - publicação do Edital;

II - inscrição;

III - seleção;

IV - publicação do (CHARLO TEXTO ILEGÍVEL)

Art. 7º O Edital de Seleção deverá ser amplamente divulgado pelo DETRAN/AP, garantindo um período de inscrição de no mínimo quinze dias.


Art. 8º Para a inscrição do Programa, o candidato deverá inscrever-se pela rede mundial de computadores - Internet, mediante preenchimento de formulário próprio e termo de responsabilidade sobre as informações prestadas na inscrição, disponível no site www.detran.ap.gov.br.

Parágrafo único. As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato.

Art. 9º No momento da inscrição deverá ser indicado o serviço de habilitação, à correspondente categoria pretendida pelo candidato e o número da Carteira Nacional de habilitação, se houver.

Art. 10. Finalizada as inscrições, o DETRAN por comissão designada, selecionará os candidatos aptos.

Art. 11. Os candidatos selecionados como aptos deverão comprovar os dados cadastrais mediante a apresentação no DETRAN/AP de cópia dos seguintes documentos;

I - Carteira de Identidade;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF;

III - Certidão de Nascimento dos dependentes, se houver;

IV - comprovante de residência ou domicílio no Estado do Amapá, acompanhada de declaração de que resida no Estado do Amapá a pelo menos 01 (um) ano;

V - Cartão válido e/ou comprovação de beneficiário do Programa Bolsa Família, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso I, do art. 2º, deste Decreto;

VI - comprovante de que se encontra matriculado na Rede Pública de Ensino, como histórico escolar, e comprovante da nota obtida no ENEM, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso II, do art. 2º, deste Decreto;

VII - laudo médico original, ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do término das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, como expressa referência ao código correspondente de Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso IV, do art. 2º desse Decreto;

VIII - CTPS e/ou (CHARLO TEXTO ILEGÍVEL) contrato de trabalho, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso V, do art. 2º, deste Decreto;

IX - comprovante de renda familiar ou declaração de que não possui rendimento financeiros;

X - declaração, (CHARLO TEXTO ILEGÍVEL) no ato da apresentação da documentação, da sua condição de (CHARLO TEXTO ILEGÍVEL).

Art. 12. A não apresentação dos documentos implicará na eliminação do candidato.

Art. 13. Não serão (CHARLO TEXTO ILEGÍVEL) aqueles que não se enquadram nos requisitos do programa e/ou apresentarem dados incorretos ou comprovadamente falsos.

Art. 14. Não poderá participar do processo de seleção do programa, o candidato que já esteja com RENACH aberto no momento da inscrição.

Art. 15. A relação dos selecionados será divulgada no portal do DETRAN/AP, no site www.detran.ap.gov.br, e no Diário Oficial do Estado - DOE.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 16. Encerrado o processo de seleção, o candidato selecionado deverá dirigir-se ao DETRAN/AP para que realize todas as etapas do processo de habilitação, conforme o serviço e a categoria escolhida no momento da inscrição.

Art. 17. O candidato reprovado nos exames de aptidão física e mental, teórico-técnico e prática de direção, poderá refazer, uma única vez, sem qualquer ônus, dentro do programa.

Art. 18. O candidato que abandonar, desistir ou não concluir todas as etapas do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores no intervalo de um ano, ficará impedido de participar novamente do programa por um período de dois anos, contados da data do encerramento da última etapa que tenha concluído.

Art. 19. O curso teórico-técnico e prática de direção será realizado através dos Centros de Formação de Condutores - CFC, credenciados junto ao DETRAN/AP, mediante adesão ao programa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Compete ao DETRAN/AP a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa, (CHARLO TEXTO ILEGÍVEL) a elaboração de normativas e a prática dos atos acessórios ao processo de seleção, bem como as adequações em seus sistemas informatizados, propiciando o adequado funcionamento do programa.

Art. 21. Os casos (CHARLO TEXTO ILEGÍVEL) serão resolvidos por Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN/AP.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de março de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CABIPERIBE

Governador