Decreto nº 14415 DE 03/05/2019

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 09 mai 2019

Estabelece regras quanto à identidade visual dos modais de transporte individual de passageiros de Fortaleza.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e,

Considerando a necessidade de dar fiel cumprimento à Lei Municipal nº 10.751/2018 , que dispõe sobre o uso intensivo do Viário Urbano Municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros através de Plataformas Digitais de Transporte.

Considerando que a identidade visual é elemento obrigatório para os veículos componentes do sistema de transporte individual de passageiros no Município de Fortaleza.

Decreta:

Art. 1º A identidade visual dos veículos componentes do sistema de transporte individual de passageiros é medida essencial para fornecer segurança para o usuário e facilitar as ações de fiscalização do órgão gestor de transporte de Fortaleza.

CAPÍTULO I - DA IDENTIDADE VISUAL DOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TÁXI DE FORTALEZA

Art. 2º Fica mantida a identidade visual dos veículos que fazem parte do Sistema de Táxi de Fortaleza no que diz respeito ao layout das faixas e das numerações identificadoras de cada veículo.

Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo é válida e se aplica para os veículos do Sistema de Táxi Comum, Táxi Comum Aeroporto e Táxi Especial Aeroporto.

Art. 3º O luminoso com o indicativo "Táxi Fortaleza" deverá ficar posicionado no canto dianteiro esquerdo do teto dos veículos, conforme demonstrado no Anexo I deste Decreto.

Art. 4º Fica autorizada a utilização de bagageiro adicional ou suporte apropriado afixado na parte superior externa da carroceria dos veículos, desde que sejam respeitadas as normas previstas na Resolução nº 349/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Parágrafo único. O bagageiro adicional ou suporte deverá ser instalado respeitando o recuo necessário para afixação do luminoso, conforme art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Fica autorizada a instalação de adesivos indicadores da utilização de cartão de crédito nos vidros laterais traseiros dos veículos, conforme demonstrado no Anexo II deste Decreto.

§ 1º Os adesivos de que trata o caput deste artigo deverão conter a seguinte expressão: "Aceito Cartões".

§ 2º A largura dos adesivos de que trata este artigo fica limitada à largura do vidro lateral traseiro, conforme demonstrado no Anexo II deste Decreto.

§ 3º A altura dos adesivos de que trata este artigo será de, no máximo, 09 (nove) centímetros.

§ 4º Juntamente com a indicação das bandeiras de cartão de crédito, o adesivo poderá conter o símbolo indicativo de rede de internet Wi-Fi, desde que o veículo realmente possua o equipamento.

Art. 6º Os veículos componentes do Sistema de Táxi de Fortaleza poderão, opcionalmente, utilizar sinalização visual para indicar se o veículo está "livre" ou "ocupado", no lado direito do para-brisa dianteiro.

CAPÍTULO II - DA IDENTIDADE VISUAL DOS VEÍCULOS QUE OPERAM POR MEIO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE DE FORTALEZA

Art. 7º A identidade visual dos veículos cadastrados nas Plataformas Digitais de Transporte, conforme art. 19 do Decreto Municipal nº 14.285/2018 , limitar-se-á:

I - adesivo apregoado no canto direito superior do vidro traseiro, medindo no máximo 14cm x 14cm (quatorze centímetros de altura por quatorze centímetros de largura), conforme Anexo III;

II - selo de vistoria emitido pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR, conforme modelo do Anexo IV.

Art. 8º O adesivo de que trata o inciso I do art. 7º deste Decreto será o identificador da Plataforma Digital de Transporte à qual o veículo seja cadastrado e será fornecido ou disponibilizado por esta.

§ 1º Caso o veículo seja cadastrado em mais de uma Plataforma Digital de Transporte, para que não haja prejuízo à visibilidade do motorista e, consequentemente, à segurança do trânsito, deverá utilizar apenas um adesivo, contendo todas as Plataformas Digitais, cabendo a escolha ao motorista.

§ 2º O adesivo de que trata o caput deste artigo deverá ser em material perfurado transparente como forma de não impedir a visualização do motorista.

Art. 9º O selo de vistoria de que trata o inciso II do art. 7º deverá ser apregoado na parte interna do canto direito inferior do para-brisa do veículo e deverá conter as seguintes informações:

I - número sequencial da vistoria do veículo;

II - placas do veículo;

III - chassi do veículo;

IV - data de emissão do selo;

V - data de vencimento do selo;

VI - QR CODE gerado pela Divisão de Fiscalização da ETUFOR;

VII - nome do condutor.

Parágrafo único. O selo de vistoria será emitido e apregoado pela ETUFOR logo após o devido procedimento de vistoria do veículo e deverá ser confeccionado em material autodestrutivo.

Art. 10. É vedada a utilização, como forma de identidade visual, seja na parte interna ou externa do veículo, das seguintes mídias:

I - painel de LED (Light Emitting Diode) instalado no veículo que faça referência a alguma Plataforma Digital de Transporte ou ao serviço de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros;

II - luminoso instalado na parte interna ou externa do veículo que faça referência a alguma Plataforma Digital de Transporte ou aos serviços de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros;

III - placa suspensa no retrovisor interno dos veículos que faça referência a alguma Plataforma Digital de Transporte ou aos serviços de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros;

IV - adesivo com QR CODE (Quick Response Code) que possibilite ou, de qualquer forma, facilite o chamamento da corrida sem a prévia utilização do aplicativo de forma semelhante ao serviço de táxi;

V - qualquer mídia que não seja a prevista nos incisos I e II do art. 7º deste Decreto.

Art. 11. O veículo que operar descumprindo as normas previstas neste Capítulo será considerado como não cadastrado em Plataforma Digital de Transporte e, como tal, poderá ser enquadrado na infração prevista no inciso I do art. 16 da Lei Municipal nº 10.751/2018 .

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de maio de 2019.

Roberto Claudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV