Decreto nº 14415 DE 03/05/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 27 mai 2019

Rep. - Estabelece regras quanto à identidade visual dos modais de transporte individual de passageiros de Fortaleza.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e,

Considerando a necessidade de dar fiel cumprimento à Lei Municipal nº 10.751/2018, que dispõe sobre o uso intensivo do Viário Urbano Municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros através de Plataformas Digitais de Transporte.

Considerando que a identidade visual é elemento obrigatório para os veículos componentes do sistema de transporte individual de passageiros no Município de Fortaleza.

Decreta:

Art. 1º A identidade visual dos veículos componentes do sistema de transporte individual de passageiros é medida essencial para fornecer segurança para o usuário e facilitar as ações de fiscalização do órgão gestor de transporte de Fortaleza.

CAPÍTULO I - DA IDENTIDADE VISUAL DOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TÁXI DE FORTALEZA

Art. 2º Fica mantida a identidade visual dos veículos que fazem parte do Sistema de Táxi de Fortaleza no que diz respeito ao layout das faixas e das numerações identificadoras de cada veículo.

Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo é válida e se aplica para os veículos do Sistema de Táxi Comum, Táxi Comum Aeroporto e Táxi Especial Aeroporto.

Art. 3º O luminoso com o indicativo "Táxi Fortaleza" deverá ficar posicionado no canto dianteiro esquerdo do teto dos veículos, conforme demonstrado no Anexo I deste Decreto.

Art. 4º Fica autorizada a utilização de bagageiro adicional ou suporte apropriado afixado na parte superior externa da carroceria dos veículos, desde que sejam respeitadas as normas previstas na Resolução nº 349/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Parágrafo único. O bagageiro adicional ou suporte deverá ser instalado respeitando o recuo necessário para afixação do luminoso, conforme art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Fica autorizada a instalação de adesivos indicadores da utilização de cartão de crédito nos vidros laterais traseiros dos veículos, conforme demonstrado no Anexo II deste Decreto.

§ 1º Os adesivos de que trata o caput deste artigo deverão conter a seguinte expressão: "Aceito Cartões".

§ 2º A largura dos adesivos de que trata este artigo fica limitada à largura do vidro lateral traseiro, conforme demonstrado no Anexo II deste Decreto.

§ 3º A altura dos adesivos de que trata este artigo será de, no máximo, 09 (nove) centímetros.

§ 4º Juntamente com a indicação das bandeiras de cartão de crédito, o adesivo poderá conter o símbolo indicativo de rede de internet Wi-Fi, desde que o veículo realmente possua o equipamento.

Art. 6º Os veículos componentes do Sistema de Táxi de Fortaleza poderão, opcionalmente, utilizar sinalização visual para indicar se o veículo está "livre" ou "ocupado", no lado direito do para-brisa dianteiro.

CAPÍTULO II - DA IDENTIDADE VISUAL DOS VEÍCULOS QUE OPERAM POR MEIO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE DE FORTALEZA

Art. 7º A identidade visual dos veículos cadastrados nas Plataformas Digitais de Transporte, conforme art. 19 do Decreto Municipal nº 14.285/2018, limitar-se-á:

I - adesivo apregoado no canto direito superior do vidro traseiro, medindo no máximo 14cm x 14cm (quatorze centímetros de altura por quatorze centímetros de largura), conforme Anexo III;

II - selo de vistoria emitido pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR, conforme modelo do Anexo IV.

Art. 8º O adesivo de que trata o inciso I do art. 7º deste Decreto será o identificador da Plataforma Digital de Transporte à qual o veículo seja cadastrado e será fornecido ou disponibilizado por esta.

§ 1º Caso o veículo seja cadastrado em mais de uma Plataforma Digital de Transporte, para que não haja prejuízo à visibilidade do motorista e, consequentemente, à segurança do trânsito, deverá utilizar apenas um adesivo, contendo todas as Plataformas Digitais, cabendo a escolha ao motorista.

§ 2º O adesivo de que trata o caput deste artigo deverá ser em material perfurado transparente como forma de não impedir a visualização do motorista.

Art. 9º O selo de vistoria de que trata o inciso II do art. 7º deverá ser apregoado na parte interna do canto direito inferior do para-brisa do veículo e deverá conter as seguintes informações:

I - número sequencial da vistoria do veículo;

II - placas do veículo;

III - chassi do veículo;

IV - data de emissão do selo;

V - data de vencimento do selo;

VI - QR CODE gerado pela Divisão de Fiscalização da ETUFOR.

Parágrafo único. O selo de vistoria será emitido e apregoado pela ETUFOR logo após o devido procedimento de vistoria do veículo e deverá ser confeccionado em material autodestrutivo.

Art. 10. É vedada a utilização, como forma de identidade visual, seja na parte interna ou externa do veículo, das seguintes mídias:

I - painel de LED (Light Emitting Diode) instalado no veículo que faça referência a alguma Plataforma Digital de Transporte ou ao serviço de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros;

II - luminoso instalado na parte interna ou externa do veículo que faça referência a alguma Plataforma Digital de Transporte ou aos serviços de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros;

III - placa suspensa no retrovisor interno dos veículos que faça referência a alguma Plataforma Digital de Transporte ou aos serviços de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros;

IV - adesivo com QR CODE (Quick Response Code) que possibilite ou, de qualquer forma, facilite o chamamento da corrida sem a prévia utilização do aplicativo de forma semelhante ao serviço de táxi;

V - qualquer mídia que não seja a prevista nos incisos I e II do art. 7º deste Decreto.

Art. 11. O veículo que operar descumprindo as normas previstas neste Capítulo será considerado como não cadastrado em Plataforma Digital de Transporte e, como tal, poderá ser enquadrado na infração prevista no inciso I do art. 16 da Lei Municipal nº 10.751/2018.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de maio de 2019.

Roberto Claudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV