Decreto nº 14407 DE 25/09/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 01 out 2014

Institui o Fórum Permanente de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Município de Teresina.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Permanente de Desenvolvimento Econômico e Turístico do Município de Teresina, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDEC, como instância governamental municipal competente para cuidar dos aspectos relativos ao desenvolvimento socioeconômico da Cidade.

Art. 2º O Fórum tem como objetivos:

I -formular propostas de princípios e diretrizes para as políticas municipais de desenvolvimento econômico e turismo;

II -constituir um espaço consultivo e de deliberação, divulgação, difusão e diálogo social acerca de temas e políticas de Desenvolvimento Local;

III -indicar conexões para a interação entre as políticas de desenvolvimento local e as demais políticas públicas;

IV -promover o fortalecimento da cooperação e uma maior aproximação com os demais agentes econômicos envolvidos com o desenvolvimento econômico do Município (academia, sociedade civil, setor privado, entre outros, etc.);

V -lançar as bases para o estabelecimento de mecanismos de governança local no Município;

VI -promover o debate, em nível municipal, de temas relevantes para as Políticas Públicas de Desenvolvimento Local;

VII -articular ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às iniciativas de desenvolvimento dos sistemas de inovação e arranjos produtivos locais.

Art. 3º O Fórum Permanente de Desenvolvimento Econômico e Turístico do Município de Teresina, visando alcançar os fins a que se destina, será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Teresina;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social - SEMTCAS;

V - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Piauí - FIEPI;

VI - 01 (um) representante da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Piauí - FEMPI;

VII - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Piauí - FECOMÉRCIO/PI;

VIII - 01 (um) representante do Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST/SENAT;

IX - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Piauí - SEBRAE/PI;

X - 01 (um) representante da Associação Comercial do Piauí - ACP;

XI - 01 (um) representante da Associação Industrial do Piauí - AIP;

XII - 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Piauí - FAEPI;

XIII - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina - CDL;

XIV - 01 (um) representante do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado do Piauí - SINDILOJAS/PI;

XV - 01 (um) representante do Sindicato dos Médicos do Estado do Piauí - SIMEPI;

XVI - 01 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado do Piauí - ABIH/PI;

XVII - 01 (um) representante do Sindicato Intermunicipal de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Piauí - SINHORES/PI;

XVIII - 01 (um) representante da Associação de Jovens Empresários do Piauí - AJE/PI;

XIX - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens do Piauí-ABAV;

XX - 01 (um) representante da Associação Piauiense de Atacadistas e Distribuidores - APAD;

XXI - 01 (um) representante da Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI;

XXII - 01 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares;

XXIII - 01 (um) representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Teresina - SINDUSCON/THE;

XXIV - 01 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Piauí - FCDL/PI;

XXV - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí - CREA/PI;

XXVI - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL/Piauí;

XXVII - 01 (um) representante do Banco do Nordeste do Brasil;

XXVIII - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;

XXIX - 01 (um) representante do Banco do Brasil S.A.

XXX - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Humanos - ABRH; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14946 DE 09/04/2015).

XXXI - 01 (um) representante da Associação Junior Achievement; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14946 DE 09/04/2015).

XXXII - 01 (um) representante do AIESEC Teresina/PI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14946 DE 09/04/2015).

XXXIII - 01 (um) representante do Movimento ARTEMISIA - CHOICE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14946 DE 09/04/2015).

XXXIV - 01 (um) representante do Núcleo ODM-PIAUÍ; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14946 DE 09/04/2015).

XXXV - 01 (um) representante do Instituto de Jovens Empreendedores Digitais de Teresina - INTERAJE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14946 DE 09/04/2015).

XXXVI - 01 (um) representante do Sindicato dos Hospitais do Piauí - SINDHOSPI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14946 DE 09/04/2015).

§ 1º O Fórum será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 2º Os membros mencionados nos incisos V a XXXVI, do art. 3º, deste Decreto, e respectivos suplentes, serão indicados pelo titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14946 DE 09/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os membros mencionados nos incisos V a XXIX, do art. 3º, deste Decreto, e respectivos suplentes, serão indicados pelo titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço público.

§ 4º As entidades mencionadas neste artigo, que não indicarem seus respectivos membros, estarão automaticamente desligadas do Fórum Permanente de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Município de Teresina. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14946 DE 09/04/2015).

Art. 4º As competências deliberativas, executivas e moderadoras do Fórum cabem à SEMDEC, por intermédio de sua Coordenação.

Art. 5º A Coordenação do Fórum poderá convidar servidores, especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil, habilitadas em matérias pertinentes, para participar das reuniões e auxiliar nas suas atividades.

Art. 6º No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDEC elaborará o Regimento Interno do Fórum Permanente de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 25 de setembro de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo