Decreto nº 14.397 de 07/02/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 fev 2011

Revoga a Portaria nº 73, de 26 de março de 2010, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI e suspende imediatamente a cobrança de taxa de registro de contratos e alienação fiduciária de veículos.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, II, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e,

Considerando o seu dever cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Piauí, sob pena de cometer crime de responsabilidade, nos termos do art. 103 da Constituição Estadual;

Considerando que a cobrança de taxas somente pode ser instituída por lei, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, de que são exemplos a ADIMC 1.823-DF, rel. Min. Iimar Galvão, v.u., DJU 16.10.1998; e ADIMC 2.247-DF, rel. Min. Iimar Galvão, v.u., DJU 10.11.2000;

Considerando que a Portaria nº 61, de 27 de abril de 2006, publicada no DOE nº 80, de 02.05.2006, p. 7, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, por meio da qual se cobrava valores pelo registro de contratos de alienação fiduciária de veículos, foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 07.000142-1, por violação ao princípio da legalidade tributária, expressamente previsto no art. 166, I, da Constituição do Estado, que obrigatoriamente repete o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal;

Considerando que a ata da sessão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 07.000142-1 foi publicada no DJe nº 6.527, de 16.03.2010, p. 8;

Considerando que as decisões de mérito em ação direta de inconstitucionalidade vinculam a Administração Pública, direta e indireta, e o próprio Poder Judiciário, por força do que prevê o art. 102, § 2º da Constituição Federal e art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, c/c § 6º do art. 124 da Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual nº 28, de 17 de dezembro de 2008;

Considerando que, no controle concentrado de constitucionalidade, o efeito vinculante das decisões de inconstitucionalidade começa com a publicação da ata da sessão de julgamento, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso, dentre outras, nas seguintes decisões: Q.O. na ADIMC 711-AM, rel. p/ac. Min. Marco Aurélio, v.m., DJU 11.06.1993; AgRg na Rcl 3.473-DF, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., Lex-JSTF 326/239; ADIMC 1.434-SP, rel. Min. Celso de Mello, v.m., RTJ 164/505; Rcl 2.576-SC, Pl., rel.ª Min.ª Ellen Gracie, v.m., RTJ 193/103; AgRg na Rcl 3.632-AM, Pl., rel. p/ac. Min. Eros Grau, v.m., Lex-JSTF 333/247;

Considerando que a Portaria nº 61/2006, do DETRAN/PI, foi revogada expressamente e substituída pela Portaria nº 073/2010, de 26.03.2010, publicada no DOE nº 59, de 30.12.2010, pp. 516, também expedida pelo DETRAN/PI, prevendo a continuação da cobrança da mesma taxa pelo registro de contratos de alienação fiduciária de veículos, já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado;

Considerando, por fim, que a continuação da cobrança de taxa já declarada inconstitucional constitui afronta à Constituição e pode sujeitar o erário a inúmeras ações de repetição de indébito,

Decreta:

Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 73, de 26 de março de 2010, do DETRAN/PI e imediatamente suspensa a cobrança de taxa pelo serviço de registro de contratos de alienação fiduciária de veículos no Sistema de Registro de Contratos de Alienação Fiduciária - SIRAF.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 07 de fevereiro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

PROCURADOR GERAL DO ESTADO