Decreto nº 14.396 de 03/02/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 fev 2011
Regulamenta disposições da Lei nº 6.041, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre hipótese de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de proceder à regulamentação do disposto na Lei nº 6.041, de 30 de dezembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as operações de que trata a Lei nº 6.041, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 2º Nas entradas, no território deste Estado, de mercadorias ou bens, oriundas de outras Unidades da Federação destinadas à pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, será exigida o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida a seguir indicada, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, de acordo com sua origem, sendo:
I - 4,5% (quatro e meio por cento) se oriunda das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
II - 8% (oito por cento) se oriunda das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações:
I - para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - isentas, imunes ou não tributadas, nos termos da legislação tributária estadual.
§ 2º Quando o valor da operação for superior ao limite estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, será exigido o recolhimento do imposto correspondente ao valor total da operação.
§ 3º Quando na mesma operação constar mercadorias tributadas e mercadorias não tributadas de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o valor correspondente às últimas será deduzido para encontrar o valor da operação a ser tributada.
Art. 3º O recolhimento ou pagamento do ICMS de que trata o art. 2º deverá ser feito preferencialmente na seguinte ordem:
I - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, hipótese em que a terceira via acompanhará o trânsito da mercadoria, de acordo com o inciso III, § 3º do art. 516, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
II - por meio do Documento de Arrecadação - DAR, emitido eletronicamente através de programas constantes na Internet, no "site": www.sefaz.pi.gov.br, na hipótese da ausência de recolhimento na forma do inciso I deste artigo;
III - no primeiro Posto Fiscal deste Estado por onde transitar a mercadoria, na ausência de recolhimento por uma das duas formas descritas nos incisos anteriores deste artigo.
§ 1º O ICMS de que trata o caput será recolhido em nome da pessoa física ou jurídica não inscrita no CAGEP, sob o código 113.005 - ICMS - Contribuintes não Inscritos - Imposto, Juros e Multa.
§ 2º Quando o fornecedor ou o transportador deixar de recolher o ICMS de que trata este Decreto, nos termos estabelecidos no caput do art. 2º, o destinatário da mercadoria ou bem, assumirá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 03 de fevereiro de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA