Decreto nº 14394 DE 08/04/2019

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 17 abr 2019

Institui o "Sistema de Concessão de Crédito" no âmbito do "Programa Nota Fortaleza", e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e ainda,

Considerando, que o "Programa Nota Fortaleza", autorizado pela Lei nº 10.107 , de 17 de outubro de 2013, e instituído pelo Decreto nº 13.300 , de 12 de fevereiro de 2014,tem por objetivo ampliar o recolhimento espontâneo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, referente aos serviços prestados às pessoas físicas.

Considerando, que o referido Programa poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus, realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação, de forma direta ou por meio de instituições de assistência social sem fins lucrativos, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.107, de 2013.

Decreta:

CAPÍTULO I -

Seção I - Do Sistema de Concessão de Crédito

Art. 1º Institui o "Sistema de Concessão de Crédito" no âmbito do "Programa Nota Fortaleza", na forma que dispuser este Decreto.

Art. 2º O "Sistema de Concessão de Crédito", enquanto instrumento promocional do "Programa Nota Fortaleza", tem por objetivo incentivar as pessoas físicas a exigirem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, pelos prestadores de serviçosestabelecidos no Município de Fortaleza.

Art. 3º A pessoa física tomadora de serviço, devidamente cadastrada na forma do art. 5º deste Decreto, fará jus ao crédito de 30% (trinta por cento),proporcional ao valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na NFS-e, desde que o referido tributo seja recolhido aos Cofres Municipais.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a NFS-edeverá ser emitida com a indicação do CPF da pessoa física tomadora do serviço.

Art. 4º Ato do Secretário Municipal das Finanças, poderá autorizar a participação de instituições sociais sem fins lucrativos no "Programa Nota Fortaleza", por meio do Sistema de Concessão de Crédito, estabelecendo a forma e as condições dessa participação.

Seção II - Da Geração do Crédito

Art. 5º Para fazer jus ao valor do crédito disciplinado neste Decreto, a pessoa física tomadora do serviço deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - realizar o seu cadastro no Programa Nota Fortaleza, no site http://notafortaleza.com.br;

II - indicar, por ocasião do cadastro, os dados de sua conta bancária, na qual serão depositados os valores dos créditos concedidos;

III - aderir aos termos e condições estabelecidas no Regulamento do "Sistema de Concessão de Crédito", a ser instituído por ato do Secretário Municipal das Finanças; e

IV - não possuir débitos tributários junto ao Município de Fortaleza.

§ 1º As pessoas físicas cadastradas no "Programa Nota Fortaleza", cuja adesão tenha sido efetuada em data anterior à vigência deste Decreto, poderão tornar-se participantes do "Sistema de Concessão de Crédito", desde que realizem os procedimentos previstos no inciso II e III deste artigo.

§ 2º As informações bancárias do participante, para fins de depósito e recebimento do crédito concedido, serão de sua inteira responsabilidade, não podendo indicar conta da qual não seja o titular.

Art. 6º Não será concedido ao participante o valor correspondente ao benefício a que alude o art. 3º deste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - quando o prestador de serviço for:

a) inscrito no CPBS (Cadastro de Produtores de Bens e Serviços), como profissional autônomo;

b) Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

c) sociedade de profissionais; ou

d) submetido a regime especial de tributação do ISSQN, a partir de base de cálculo fixa ou estimada.

II - quando o recolhimento do ISSQN incidente na NFS-e for:

a) objeto de parcelamento;

b) intempestivo; ou

c) decorrente de Nota Fiscal de Serviço Avulsa.

III - quando a NFS-e for:

a) considerada inidônea na forma prevista no Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015; ou

b) cancelada.

§ 1º Para fins do disposto na alínea "b", do inciso II deste artigo, considera-se intempestivo o recolhimento do ISSQN efetuado 30 (trinta) dias após o seu vencimento.

§ 2º Será considerado indevido o pagamento decorrente da concessão de crédito de NFS-e cancelada pelo prestador de serviços, após o recebimento do valor pelo beneficiário, devendo a quantia ser restituída aos Cofres Municipais na forma e no prazo previstos em ato do Secretário Municipal das Finanças.

Art. 7º Não será contabilizado para fins de apuração econcessão do crédito a que alude este Decreto, os valores recolhidosa título de juros, multa e atualização monetária.

Seção III - Da Utilização do Crédito

Art. 8º O crédito gerado a que se refere o art. 3º deste Decreto,deverá ser depositado em conta corrente ou poupança cujo titular seja o próprio beneficiário, conforme o disposto no § 2º do artigo 5º, ou mediante outra forma definida em ato do Secretário Municipal das Finanças.

Art. 9º Ato do Secretário Municipal das Finanças poderá estabelecer o percentual de crédito concedido por NFS-e, por competência e/ou por segmento de serviço, até o limite fixado no art. 3º deste Decreto.

Art. 10. A Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito do tomador de serviços de receber a NFS-e referente a prestação de serviço e o dever do prestador de serviços de cumprir suas obrigações tributárias, especialmente quanto a emissão de documentos fiscais e o pagamento dos seus impostos;

II - os procedimentos necessários ao exercício do direito referido neste Decreto.

CAPÍTULO II -

Seção I - Das Disposições Finais

Art. 11. O estabelecimento do prestador do serviço deverá informar à pessoa física tomadora do serviço sobre a possibilidade de indicar o número de seu CPF no documento fiscal.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), órgão responsável pela coordenação das atividades de tributação, arrecadação, fiscalização dos tributos do Erário, exercer o acompanhamento, a operacionalização e a divulgação do "Sistema de Concessão de Crédito", no âmbito do "Programa Nota Fortaleza".

Art. 13. O "Sistema de Concessão de Crédito" previsto neste Decreto poderá ser suspenso e reiniciado a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 13. Fica o Secretário Municipal das Finanças autorizado a expedir atos complementares necessários à operacionalização do "Sistema de Concessão de Crédito", podendo estabelecer, inclusive, a data inicial de funcionamento.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos dias 08 do mês de abril de 2019.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO DE FORTALEZA

Jurandir Gurgel Gondim Filho

SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS