Decreto nº 1438 DE 18/10/2021

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 19 nov 2021

Dispõe sobre a tarifa no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), em todos os veículos que operam no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco - SITURB e Terminais Urbanos e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando o Ofício nº 001/2021 do Conselho Municipal de Transporte Público que encaminha suas Atas de reuniões e deliberações ocorridas nos dias 14, 17 e 20 de setembro de 2021;

Considerando que o Conselho Municipal de Transportes Públicos do Município de Rio Branco, instituído pela Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2017, é o órgão colegiado representativo da comunidade na gestão da política de transporte do Município, funcionando em caráter normativo, consultivo e deliberativo;

Considerando a Lei Municipal nº 1.726 , de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a acessibilidade no transporte público coletivo no município de Rio Branco e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 118 , de 13 de outubro de 2021, que instituiu a concessão no Município de Rio Branco de subsídio tarifário temporário ao Transporte Público Coletivo Urbano, com o objetivo de custear até 100% (cem por cento) do valor da tarifa pública, correspondente às gratuidades elencadas nos incisos I a VII do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.726/2008 , visando adequação da tarifa pública a exigência da modicidade, reduzindo assim o seu valor, nos termos do § 1º, do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.987/1995, inciso VI, do artigo 8º, e § 5º e inciso I do § 10, do artigo 9º, ambos da Lei Federal 12.587/2012;

Considerando ser função precípua da Administração Pública a garantia do bem-estar social e a aplicação das normas visando os fins sociais a que se destinam;

Considerando a necessidade de garantir a manutenção da oferta de transporte coletivo em todas as regionais da cidade;

Considerando, por fim, a necessidade de formalizar os valores da tarifa, deliberados pelo Conselho de Transporte Público, conforme dispõe o art. 8º, § 5º da Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a tarifa no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), em todos os veículos que operam no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco - SITURB e Terminais Urbanos, conforme a Lei Complementar nº 118 de 13 de outubro de 2021.

Parágrafo único. Compete à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Rio Branco - RBTRANS a aferição do valor mensal do subsídio referente às gratuidades, tendo sempre como base o valor do mês anterior à aferição, visando o processamento dos respectivos pagamentos diretamente ao órgão responsável pela bilhetagem, para distribuição entre as empresas que tiverem direito ao pagamento do subsídio, conforme Lei Complementar nº 118 de 13 de outubro de 2021.

Art. 2º O usuário estudante pagará o valor de R$ 1,00 (um real), sendo concedido um subsídio no valor de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) sobre cada passagem adquirida, o que corresponde a um percentual de redução de 43% (quarenta e três por cento) sobre o valor da tarifa.

Parágrafo único. Compete à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Rio Branco - RBTRANS a apuração e a indicação do número de usuários beneficiados com o subsídio estudantil para fins de processamento dos respectivos pagamentos, na forma da Lei Municipal nº 1.964 , de 26 de março de 2013 e suas alterações e deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As tarifas estabelecidas por este Decreto entram em vigor, 05 (cinco) dias úteis após a sua publicação no Diário Oficial, conforme o parágrafo único do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, cabendo à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS e empresas operadoras, desde logo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto vigorará enquanto estiver vigente a Lei Complementar nº 118 de 13 de outubro de 2021.

Rio Branco-Acre, 18 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco