Decreto nº 1435 DE 09/02/2024

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 09 fev 2024

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento em parcela única do Programa de Parcelamento de débitos fiscais de ICMS da Fazenda Pública Estadual instituído pela Lei n° 2.905, de 23 de outubro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0260092023-4/SEFAZ-AP, e

Considerando a autorização disposta no art. 10, da Lei n° 2.905, de 23 de outubro de 2023;

Considerando, ainda, a solicitação de prorrogação do prazo de pagamento da cota única do Programa de Parcelamento de Débitos do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 31 de dezembro de 2023, nos termos e condições estabelecidos na Lei 2.905/2023.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador