Decreto nº 14.348 de 13/12/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 dez 2010

Dispõe sobre as diretrizes da concessão do Selo Ambiental para municípios que atenderem aos critérios estabelecidos na Lei Ordinária nº 5.813, de 03 de Dezembro de 2008 - Lei do ICMS Ecológico, por estarem desenvolvendo ações para melhoria da qualidade de vida, através da promoção de políticas e ações de gestão ambiental.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual, o disposto no art. 78 e Parágrafo único da Lei Estadual nº 4.854, de 10 de Julho de 1996,

Decreta:

Art. 1º O ICMS Ecológico é o prêmio conferido aos municípios que se destacarem na proteção ao meio ambiente e recursos naturais nos termos da Lei nº 5.813, de 03 de Dezembro de 2008, e deste Decreto.

§ 1º O recurso do ICMS Ecológico se dará através do Selo Ambiental, que se apresenta em 03 (três) categorias: Categoria A, Categoria B e Categoria C.

§ 2º Não ficará excluído o município da repartição do ICMS na forma preconizada pelas Leis nº 4.257, de 06 de Janeiro de 1989 e 5.001, de 14 de Janeiro de 1998.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Aterro Sanitário: local para disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas técnicas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais, incluindo impermeabilização lateral e inferior do terreno, drenagem de águas pluviais, coleta e tratamento de líquidos percolados e coleta do biogás.

II - Educação Ambiental: processo por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, da forma prevista na Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

III - Plano Diretor Municipal: instrumento de política urbana utilizado para planejar o desenvolvimento das cidades, a distribuição espacial da população e das atividades e econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

IV - Selo Ambiental: documento de certificação ambiental criado para viabilizar os benefícios do ICMS Ecológico e que se apresenta nas Categorias A, B e C, podendo ser, conferido ao município conforme o nível de sua gestão dos recursos naturais e meio ambiente.

Art. 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMAR, órgão responsável pelo gerenciamento dos recursos ambientais, responsabilizar-se-á pelo controle, fiscalização, administração a nível estadual e fiel cumprimento da presente Lei.

§ 1º Para fins de enquadramento em categorias de Selo Ambiental, a SEMAR levará em consideração os seguintes critérios:

I - Gerenciamento de Resíduos Sólidos: acondicionamento, coleta e transporte, disposição final, tratamento, limpeza pública, coleta e destino final de resíduos especiais e atividades de inclusão social de catadores.

II - Educação Ambiental: incentivo à capacitação de Técnicos e Gestores Municipais para a participação em eventos de capacitação em áreas correlatas ao meio ambiente, promoção de capacitação de professores, desenvolvimento de atividades de educação ambiental voltadas às escolas e implantação de Projetos de Educação Ambiental.

III - Redução do Índice de Desmatamento - Recuperação de Áreas Degradadas: resultados efetivos de redução do índice de desmatamento no município.

IV - Redução do Risco de Queimadas, Conservação do Solo, da Água e da Biodiversidade: organização de brigadas civis de combate a queimadas e incêndios florestais e práticas de educação ambiental, propostas ou plano, programas, ou projetos de gestão do uso da água, conservação do solo e/ou biodiversidade, bem como ações efetivas de mitigação de impactos sobre a o solo, os recursos hídricos e/ou biodiversidade e recuperação de espécies.

V - Proteção de mananciais de Abastecimento Público: conservação ou recomposição da vegetação das áreas de recarga de lençol, conservação ou replantio das matas ciliares ou nascentes situadas ao longo dos cursos de água, destinação adequada dos esgotos sanitários, efluentes e resíduos agroindustriais e monitoramento da qualidade da água distribuída e servida.

VI - Identificação de fontes de poluição: existência de instrumentos legais de controle e combate à poluição sonora.

VII - Edificações Irregulares: instrumentos normativos acerca do uso e ocupação do solo e estrutura institucional de controle da aplicação da referida legislação.

VIII - Disposições legais sobre as Unidades de Conservação: avaliação da existência e qualidade da conservação das unidades de conservação, segundo seus objetivos de manejo e os meios para alcançá-los.

IX - Política Municipal de Meio Ambiente: avaliação da performance do município na elaboração e condução de sua Política de Meio Ambiente, em função da qualidade do planejamento, da estruturação de ações, bem como da adoção, adequação e cumprimento da legislação ambiental, entre outros.

§ 2º As formas de cálculo para atendimento aos critérios de que trata este Artigo estão estabelecidas na Tabela de Avaliação, constante do Anexo A deste Decreto, tendo como objetivo precípuo a valorização do exercício das políticas públicas.

§ 3º A qualificação dos municípios se dará através do cumprimento dos critérios de elegibilidade - indutores de avanços na gestão ambiental, podendo ser enquadrados:

a) na Categoria A, caso atendam a 06 (seis) dos 09 (nove) critérios,

b) na Categoria B, caso atendam a 04 (quatro) dos 09 (nove) critérios,

c) na Categoria C, caso atendam a 03 (três) dos 09 (nove) critérios.

§ 4º A fim de possibilitar a capacitação dos municípios, no ano de apuração de 2010, exercício civil de 2011, os municípios ficarão automaticamente enquadrados, no mínimo, no Selo Ambiental de categoria C, SEM PREJUIZO DE POSTULAÇÕES A CATEGORIAS SUPERIORES.

§ 5º O critério "Proteção de mananciais de Abastecimento Público" refere-se aos municípios que abrigam em seu território parte ou todo de bacias hidrográficas de mananciais de abastecimento público para si e para municípios vizinhos.

§ 6º As Prefeituras deverão cadastrar as unidades de conservação ambiental municipal junto ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e junto à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí - SEMAR, órgão responsável pela gestão de áreas protegidas em âmbito estadual.

a) Para aplicação do disposto neste parágrafo, será criada na estrutura administrativa da SEMAR uma seção para o Cadastro de Unidades de Conservação, com a responsabilidade de implantar e manter o cadastro das unidades de conservação existentes no Piauí, em meio digital, para acesso via Internet PELOS INTERESSADOS.

Art. 4º Para efeito de cálculo dos índices, no que concerne às alíneas "a" a "i", inciso I, § 2º do art. 1º da Lei nº 5.813/2008, serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração.

Parágrafo único. O índice a que se refere o caput deste Artigo será aplicado sobre a arrecadação de impostos aferidos no ano seguinte.

Art. 5º Dos recursos constitucionais, correspondentes a 25% do produto da arrecadação do ICMS e seus acréscimos legais, 5% deverão constituir o valor do ICMS Ecológico a ser repartido entre os municípios que satisfizerem as condições do art. 3º deste Decreto, mediante aplicação progressiva de índice percentual: 1,5% (um e meio por cento) no primeiro ano, 3,0% (três por cento) no segundo ano e, finalmente, 5,0% (cinco por cento) no terceiro ano de distribuição do ICMS Ecológico, como dispõe a Lei nº 5.813, de 03 de Dezembro de 2008, e este Decreto.

§ 1º A aplicação do disposto neste artigo beneficiará os municípios que se engajarem em defesa do meio ambiente, conforme avaliação da SEMAR, como dispõe o § 2º do art. 4º da Lei nº 5.813, de 03 de Dezembro de 2008, e este Decreto.

I - No primeiro ano de distribuição do ICMS Ecológico - ano seguinte ao da entrada em vigor deste Decreto, o índice percentual de 1,5% previsto, distribuir-se-á entre os municípios contemplados com selo ambiental da seguinte forma:

a) Selo Categoria A: 0,70% (zero vírgula setenta por cento);

b) Selo Categoria B: 0,50% (zero a cinqüenta por cento);

c) Selo Categoria C: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);

II - No segundo ano de distribuição do ICMS Ecológico, o índice percentual de 3,0% previsto distribuir-se-á ente os municípios contemplados com selo ambiental da seguinte forma:

a) Selo Categoria A: 1,30% (um vírgula trinta por cento);

b) Selo Categoria B: 1,00% (um por cento);

c) Selo Categoria C: 0,70% (zero vírgula setenta por cento);

III - No terceiro ano de distribuição do ICMS Ecológico, o índice percentual de 5,0% previsto, distribuir-se-á entre os municípios contemplados com selo ambiental da seguinte fona:

a) Categoria A: 2,00% (dois por cento);

b) Categoria B: 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento);

c) Categoria C: 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento);

Art. 6º No início de cada ano, o Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através de Portaria, designará a Comissão de Avaliação de Desempenho Ambiental - CADAM, que será responsável pela análise dos municípios inscritos a concorrer ao Selo Ambiental e contará com cinco membros da SEMAR, sendo representantes da Diretoria de Recursos Hídricos, da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização, da Diretoria de Parques e Florestas e da Diretoria de Meio Ambiente, conforme especificado a seguir:

I - Técnico especialista na área de Gestão de Recursos Hídricos;

II - Fiscal/Analista Ambiental;

III - Técnico especialista na área de Gestão de Recursos Florestais;

IV - Técnico de Geoprocessamento;

V - Representante do Centro de Educação Ambiental.

§ 1º Não poderão participar como membros da Comissão, os representantes com vínculos políticos ou pessoais ao município candidato ao Selo Ambiental.

§ 2º No ato de criação da Comissão, será indicado um dos membros para ser o Coordenador da equipe.

§ 3º O mandato dos membros da Comissão será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 7º A adesão ao ICMS Ecológico consta de quatro fases: Habilitação e Postulação, Análise e Auditoria, Julgamento e Divulgação do Resultado.

Seção I - Da Habilitação

Art. 8º Para habilitar-se ao Selo Ambiental o município deverá:

I - Possuir Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, devidamente regulamentado e atuante;

II - Dispor em seu Plano Diretor Municipal, quando aplicável, de capitulo sobre a política e ações ambientais.

Art. 9º A comprovação da habilitação dos municípios será através da apresentação da cópia dos documentos abaixo relacionados:

I - Instrumento legal de Criação do Conselho e sua regulamentação, quando couber;

II - Atas das Reuniões realizadas no ano anterior;

III - Capítulo do Plano Diretor que trata do meio ambiente, quando couber.

Seção II - Da Postulação

Art. 10. A SEMAR disponibilizar em seu site oficial, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o Questionário de Avaliação, que deverá ser preenchido e assinado pelo Gestor Municipal, devendo imprimi-lo, assiná-lo e encaminhá-lo, juntamente com a documentação comprobatória, até o limite de prazo estabelecido no art. 11 deste Decreto.

Parágrafo único. O Questionário de Avaliação será elaborado pela SEMAR de acordo com a Tabela de Avaliação, componente deste Decreto, e passará por manifestação do CONSEMA.

Art. 11. A postulação para obtenção do Selo Ambiental é de iniciativa das Prefeituras Municipais e deverá ser efetivada a partir da publicação do Edital Anual de Habilitação ao ICMS Ecológico, até o último dia útil do mês de MAIO de cada ano, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NO Art. 9º deste Decreto.

§ 1º O Edital de Habilitação [incluído o Questionário de Habilitação aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA] para obtenção do Selo Ambiental anual será publicado pela SEMAR até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

§ 2º O Edital de Habilitação definirá os prazos a serem obedecidos para o cumprimento das etapas de:

a) Postulação pelos Municípios;

b) Primeira Classificação pela Comissão da SEMAR;

c) Apresentação de Recurso pelos municípios interessados;

d) Julgamento de Recursos pela Comissão da SEMAR;

e) Apreciação pelo CONSEMA da Classificação Final de concessão do Selo Ambiental;

f) Envio, pela SEMAR ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) da Planilha Anual de Municípios contemplados com o selo ambiental.

Art. 12. A apresentação das informações e documentação à SEMAR deverá observar o disposto nos arts. 8º e 9º do presente Decreto, bem como na Tabela de Avaliação constante de seu Anexo A, podendo ser adotados roteiros complementares, mediante decisão da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, por meio da Comissão de Avaliação de Desempenho Ambiental.

§ 1º As informações e documentação para habilitação ou atualização anual da avaliação referem-se aos dados do ano civil imediatamente anterior, devendo ser enviadas, por via postal ou protocoladas diretamente na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí - SEMAR.

§ 2º Somente será aceita a documentação protocolada até o dia até o último dia útil do mês de Maio de cada ano, ou, nos casos em que o envio ocorrer via postal, com comprovante de postagem e de recebimento.

§ 3º Quando não se tratar de complementação ou atualização, fica dispensada a re-apresentação de documento aceito em ano anterior, se o mesmo continua a comprovar o atendimento do critério correspondente também no ano em avaliação, desde que indicada a sua referência e o ano em que foi apresentado.

§ 4º Para fins de responsabilidade pelas informações prestadas será exigida, por parâmetro, a assinatura e a identificação da autoridade responsável e, quando couber, do responsável técnico, com o respectivo registro profissional e, se for o caso, Anotação de Responsabilidade Técnica.

Seção III - Da Análise e Auditoria Subseção I - Análise

Art. 13. A Comissão de Avaliação de Desempenho Ambiental receberá a documentação encaminhada pelos municípios e desenvolverá os trâmites legais dos procedimentos para a possível concessão do Selo Ambiental.

Parágrafo único. Somente serão submetidos à análise, os Questionários e Documentação dos municípios devidamente habilitados, nos termos dos arts. 8º e 9º deste Decreto.

Art. 14. A análise das informações será qualitativa, através das repostas do Questionário de Avaliação e respectivos documentos comprobatórios apresentados, podendo, ainda, levar em consideração critérios quantitativos.

Parágrafo único. O cálculo para aferição de atendimento aos critérios se dará com base na Tabela de Avaliação, que contém a pontuação relacionada a cada item e os limites mínimos a serem atingidos.

Art. 15. A análise das informações enviadas pelos responsáveis será procedida pela Comissão de Avaliação de Desempenho Ambiental e submetida à apreciação e manifestação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 16. Após manifestação do CONSEMA, o resultado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado até o último dia útil do mês de Julho de cada ano.

Parágrafo único. Para efeito de análise e possível enquadramento em uma das categorias estabelecidas na Lei do ICMS Ecológico, somente serão considerados os critérios que apresentarem a documentação exigida na Tabela de Avaliação e com observância, se for o caso, a roteiros e formulários, editados pela SEMAR.

Art. 17. A partir da publicação referida na alínea b, § 2º, do art. 16, o responsável pelas informações do município terá até 15 (trinta) dias para solicitar reavaliação de sua pontuação, mediante oficio fundamentado dirigido à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Os argumentos usados pelo interessado deverão estar baseados na documentação enviada até o último dia útil do mês de maio precedente, não sendo aceita, em qualquer hipótese, a remessa de novos documentos nem a mudança das informações prestadas originalmente.

Art. 18. O pedido de reavaliação analisado pela SEMAR e não admitido, total ou parcialmente, pela Comissão de Avaliação de Desempenho Ambiental, será submetido ao CONSEMA, até o último dia útil do mês de Agosto para exame e manifestação conclusiva.

Art. 19. A publicação da avaliação definitiva, com a atribuição ou não do Selo Ambiental ao município, será feita pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, com base nos dados fornecidos pela Comissão de Avaliação e nas reavaliações consideradas procedentes pelo CONSEMA.

Art. 20. Se nenhum município classificar-se em determinada categoria, o recurso do ICMS Ecológico daquela categoria retornará ao montante de recursos do ICMS a ser distribuído aos municípios, na forma das Leis nºs 4.257, de 1989 e 5.001, de 1998.

Subseção I - Auditoria

Art. 21. A SEMAR realizará, no decorrer do ano, vistorias in loco nos municípios habilitados a concorrer ao Selo Ambiental, para verificação da autenticidade das informações prestadas pelos responsáveis.

Parágrafo único. Caso julgue necessário, o órgão fiscalizador poderá adotar o critério de amostragem ou a partir de denúncias encaminhadas ao órgão, para a realização das vistorias, respeitado o limite mínimo de 20% do total de municípios habilitados no ano corrente.

Art. 22. Após as vistorias técnicas realizadas pela Comissão, essa deverá ser novamente convocada para avaliar os processos encaminhados no município.

Art. 23. Mesmo após o terceiro ano de distribuição do ICMS Ecológico, quando se fixa em 5,0% (cinco por cento), a avaliação anual de todos os municípios permanece, podendo, os detentores de Selos subir ou descer de categoria e, ainda, outros municípios conquistarem o Selo Ambiental.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O município poderá solicitar apoio de orientação técnica e educacional junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, nos termos da Lei nº 4.854, de 10 de Julho de 1996.

Art. 25. Após a entrada em vigor da presente Lei, os municípios criados, desmembrados, fundidos ou incorporados passarão a concorrer ao rateio do ICMS Ecológico a partir do ano seguinte ao da efetiva instalação do município.

Art. 26. Os recursos do ICMS Ecológico não direcionados ao cumprimento da Lei nº 5.813, de 03 de Dezembro de 2008, obedecido o Artigo XX deste Decreto, permanecem distribuídos aos municípios nos termos das Leis nº 4.257, de 1989 e 5.001, de 1998.

Art. 27. Para consecução dos objetivos da Lei que estabelece o ICMS Ecológico do Piauí, a SEMAR poderá firmar convênios com órgãos estaduais e municipais, principalmente no que se tratar de treinamento aos munícipes, se julgado necessário.

Art. 28. Os cálculos, a distribuição e os créditos do ICMS Ecológico obedecem ao disposto na Lei nº 5.813, de 03 de Dezembro de 2008, neste Decreto, e ao que dispõe o Título VI, Capítulo I, Seção V, da Constituição Estadual.

Art. 29. As despesas com a implementação e manutenção do ICMS Ecológico previsto nesta Lei serão suportadas com recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

Art. 30. A SEMAR poderá estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias à aplicação do presente Decreto.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 13 de dezembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

ANEXO A - TABELA DE AVALIAÇÃO