Decreto nº 14.342 de 01/12/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 dez 2010

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º A Seção I do Capítulo II do Livro III do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 772. Os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos poderão optar por Regime Especial de apuração e recolhimento do ICMS a ser operacionalizado na forma prevista nesta Seção, no que se refere às operações com medicamentos similares e genéricos.

§ 1º A fruição desse benefício fica condicionada à comprovação de que as vendas de medicamentos genéricos e similares representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento mensal do contribuinte.

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput será autorizado através de concessão de regime especial e condiciona-se a que o contribuinte optante manifeste formalmente seu interesse, em requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social) e dos seus aditivos, se for o caso.

§ 3º O regime especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição, será conferido caso a caso e não gera direita adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.

§ 4º A concessão do regime especial de que trata esta Seção veda a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem redução de carga tributária, inclusive o benefício concedido pela Seção II deste Capítulo, a apropriação de crédito fiscal efetivo relativo aos medicamentos genéricos e similares, na forma como definido no § 1º do art. 773, e às aquisições de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte.

§ 5º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 90 dias, e somente poderá ser renovado, por prazo indeterminado, após comprovação, por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, atende à exigência mencionada no § 1º do art. 772.

Art. 773. Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata esta Seção será concedido crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor total das vendas, nas operações internas e nas interestaduais, com medicamentos genéricos e similares.

§ 1º Para os efeitos desse regulamento, medicamentos similares são aqueles constantes em relação encaminhada periodicamente a Secretaria da Fazenda, pela Associação dos Distribuidores de Medicamentos e Produtos Hospitalares do Estado do Piauí, e medicamentos genéricos aqueles definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1989.

§ 2º O beneficiário do regime especial disciplinado nesta Seção deve preencher mensalmente o Demonstrativo de Crédito Presumido, Anexo CCLXXXIV, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo deve ser apropriado diretamente na DIEF, no campo "Outros Créditos", na linha 31 - "Crédito Presumido".

Art. 774. O valor do ICMS a ser recolhido pelo beneficiário será a diferença entre o débito resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação sobre as saídas e o crédito presumido obtido na forma do art. 773.

Parágrafo único. Aplica-se ao beneficiário deste regime a cobrança do ICMS - complementar na forma prevista do art. 68, § 3º e da Port. GSF nº 210/2009, de 18 de março de 2009.

Art. 775. O beneficiário deste regime deve emitir, nas operações de saídas de medicamentos genéricos e similares, documento fiscal exclusivo para tais mercadorias, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão: "Mercadoria sujeita à substituição tributária. Vedada a apropriação de crédito".

Art. 776. Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

V - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VI - que não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados - PED, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

VII - em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento.

Art. 777. Será excluído da sistemática de apuração de que trata esta Seção, o contribuinte:

I - em atraso no recolhimento do imposto apurado pela sistemática normal;

II - em atraso no recolhimento do imposto diferido;

III - em atraso no recolhimento do imposto devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

IV - em atraso no cumprimento das obrigações acessórias;

V - com saldo credor, na escrita fiscal, por período igual ou superior a 3 (três) meses;

VI - reincidente em quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

VII - com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;

VIII - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual.

IX - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida neste Regulamento;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

X - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

XI - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Regulamento e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa perde o direito ao crédito presumido de que trata o art. 773 e volta ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da ocorrência, devendo:

I - registrar o levantamento físico-documental das mercadorias em estoque existente no último dia do mês anterior ao da exclusão no livro Registro de Inventário;

Il - calcular o valor da mercadoria em estoque, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição e acrescer frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - calcular o valor do débito do imposto, aplicando sobre o valor encontrado na forma do inciso II a Margem de Valor Agregado - MVA de 50% (cinquenta por cento) e, sobre esse resultado, a alíquota de 17% (dezessete por cento);

IV - abater, do valor obtido na forma do inciso III, crédito de ICMS correspondente a 10% (dez por cento) do valor do estoque de que trata o inciso II;

V - efetuar o recolhimento do imposto em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, com vencimento dia 15, a partir do segundo mês subsequente ao da exclusão.

Art. 778. O contribuinte que for excluído da sistemática somente poderá ser reincluído após 03 (três) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

Art. 779. O beneficiário do Regime Especial disciplinado nesta Seção deve efetuar o levantamento físico-documental de mercadorias (medicamentos similares e genéricos) em estoque em 31 de dezembro de 2010 e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando o seguinte procedimento:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

II - efetuar o cálculo do crédito de ICMS pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total referido no inciso I;

III - apropriar-se do crédito obtido na forma do inciso II, em 06 (seis) parcelas, por meio de lançamentos, na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Créditos", no item "Outros Créditos não definidos acima", nas declarações referentes aos períodos de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2011.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos beneficiários cujo ingresso no regime ocorra a partir do início da vigência do Decreto que aprova nova redação à Seção I do Capítulo II do Livro III do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 780. Aplicam-se ao Regime Especial de que trata esta Seção as demais normas tributária vigentes, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária.

Art. 780-A. A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 31 de dezembro de 2011."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 01 de dezembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO CCLXXXIV - (Art. 773, § 2º do RICMS) DEMONSTRATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO