Decreto nº 14327 DE 21/10/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 out 2016

Dispõe sobre regulamentação do § 4º do artigo 7º da Lei Municipal 1.562 de 2003, instituindo norma para o Licenciamento Sanitário Simplificado e concessão do Alvará de saúde e Licença Sanitária, por Auto Declaração e Auto Avaliação, para todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços sujeitos a fiscalização sanitária segundo classificação do risco sanitário no âmbito do município de Porto Velho.

(Revogado pelo Decreto Nº 16466 DE 19/12/2019):

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando de atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Considerando o inciso IX do artigo 170 da Constituição Federal que assegura "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País".

Considerando os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, publicidade, economicidade e eficiência, deveres da Administração Pública.

Considerando a Lei Federal nº 1 1 .598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDES I M) e legislações afins;

Considerando a competência municipal, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para a execução das ações de Vigilância Sanitária, conforme disposto no artigo 18 da Lei F ederal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;

Considerando o § 4º do Artigo 7º da Lei Municipal nº 1.562 de 29 de dezembro de 2003 - Código de Defesa Sanitária do Município, e o Decreto nº 14.143, de 04 de março de 2016, que dispõe sobre a classificação de risco sanitário para atividades empresariais e serviços no âmbito do Município de Porto Velho;

Considerando o poder-dever da Administração Municipal de readequar seus procedimentos administrativos visando à desburocratização do trâmite procedimental para obtenção do Alvará de saúde e Licença Sanitária;

Decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Porto Velho o Licenciamento Sanitário Simplificado por Auto Declaração e por Auto Avaliação, para os ramos de atividades, produtos ou serviços, sujeitos a fiscalização sanitária, nos termos da Lei Municipal nº 1.562 de 29 de dezembro de 2003 e do Decreto Municipal nº 14.143 de 04.03.2016 que classifica o risco sanitário

§ 1º O Alvará de saúde e a Licença Sanitária emitidos pelo  Licenciamento Sanitário Simplificado está subordinado a observância da legislação sanitária municipal, estadual e federal, as boas práticas desenvolvidas, e informações não condizentes com a legislação em vigor são passíveis de sanções legais, cíveis e penais, sem prejuízo da cassação da licença eventualmente concedida.

§ 2º O Alvará de Saúde e a Licença Sanitária por Auto Declaração ou por Auto Avaliação será cancelado se tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares, e/ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou de documento apresentado para a concessão.

§ 3º O Licenciamento Sanitário Simplificado por Auto Declaração ou por Auto Avaliação, dar-se-á em ambiente virtual gerenciado pela Junta Comercial do Estado - JUCER, quando da abertura, alteração cadastral ou encerramento de empresas, para as atividades relacionadas no CNAE fiscal previstas no Decreto Municipal nº 14.143 de 04.03.2016.

§ 4º Nas alterações contratuais de dados empresariais que envolvam mudança de endereço, de área utilizada, de horário de funcionamento, ou de ramo de atividade, a empresa passará obrigatoriamente por inspeção sanitária fiscal para verificação das condições higiênicas sanitárias e atualização do Cadastro de Vigilância Sanitária - CIVISA, no prazo de até 03 (três) dias úteis.

§ 5º Para a concessão do Alvará de saúde e da Licença Sanitária, considerar-se-á como atividade principal aquela atividade relacionada no cartão CNPJ que estiver classificada com o maior risco sanitário segundo o Anexo I do Decreto Municipal nº 14.143 de 04.03.2016.

§ 6º No Alvará de Saúde e na Licença Sanitária constará o rol das atividades empresariais sujeitas a fiscalização sanitária, as observações e as restrições ao funcionamento, independentes de serem consideradas atividades principais ou secundárias.

§ 7º As taxas relativas ao poder de polícia, dos diversos tipos de licenciamentos sanitários, seguirão o estabelecido no Código Tributário do Município.

§ 8º Caberá ao Departamento de Vigilância Sanitária a conferência das informações prestadas.

Art. 2º O responsável legal da empresa deve ficar ciente de que:

I - Deve seguir todas as normas legais que regulamentam a(s) atividade(s) desenvolvida(s);

II - As informações e declaração prestadas devem ser corretas e verdadeiras;

III - Deve conservar todos os registros das verificações para atestar as informações declaradas junto à Autoridade Sanitária;

IV - Deve estar sempre preparado para a qualquer momento, prestar informações à Autoridade Sanitária;

V - Quando for constatado em inspeção fiscal divergência entre as informações prestadas em Declaração sobre endereço, área ocupada em m 2 pelo estabelecimento, horário de funcionamento, ramo de atividade e consequente risco sanitário, elementos de base de cálculo da Taxas, o agente fiscal emitira Notificações de Vistoria e Diligência Fiscal para cobrança dc taxas de atualização cadastral e Alvará de Saúde.

VI - A renovação dos Alvarás e Licenças deverão ser requeridas, sem a imputação de multa, em até 90 (noventa) dias antes de expirar o prazo de validade do alvará do exercício anterior.

Art. 3º O Licenciamento Sanitário Simplificado possibilita o exercício de atividades no interior de residências. Considera-se endereço empresarial o local onde pessoas físicas e/ou jurídicas desenvolvam suas atividades comerciais ou prestem seus serviços.

§ 1º As empresas que se estabelecerem em residência de seus titulares serão informadas das restrições para o uso do endereço residencial e autorizarão as diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia.

§ 2º A atividade ligada a fabricação, manipulação ou fracionamento de alimentos poderá funcionar em endereço residencial, desde que disponha de estrutura física específica isolada da área estritamente residencial, e com acesso independente.

§ 3º Outras atividades empresariais desenvolvidas em residências, deverão ter área definida destinada a atendimento comercial, de forma que a autoridade fiscal não seja constrangida pela necessidade de adentrar em área estritamente residencial.

Art. 4º As empresas cujos ramos de atividades sejam classificadas como de médio e alto risco sanitário conforme o Anexo I do Decreto Municipal nº 14.143, após a abertura da empresa no ambiente virtual da Junta Comercial deverão requerer o Licenciamento Sanitário Simplificado das atividades sujeitas a fiscalização e controle sanitário, que seguirão ritos diferenciados, para a obtenção das diversas autorizações sanitárias, ou seja: Alvará de Saúde, Licença Sanitária, Certificado de Inspeção Sanitária e Vistoria de Veículo, Certificado de Qualidade da Água, e Autorização Sanitária, ou outros que vier a substituí-los.

I - As empresas cujas atividades sejam classificadas de Médio Risco Sanitário serão licenciadas pela modalidade de Licenciamento Sanitário Simplificado por Auto Avaliação, sem vistoria prévia para liberação de Alvará, e posteriormente passarão obrigatoriamente por inspeção sanitária para aferição das informações prestadas ;

II - As empresas cujas atividades sejam classificadas de Alto Risco Sanitário seguirão o rito comum de licenciamento sanitário e passarão obrigatoriamente por inspeção sanitária fiscal para liberação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária.

Art. 5º O Departamento de vigilância Sanitária (DVISA) através do portai do sistema gerenciado pela JUCER:

a) Informará os documentos complementares necessários ao licenciamento;

b) Comunicará pendências existentes no licenciamento;

c) Disponibilizará as D.A.Ms das taxas pertinentes ao licenciamento para pagamento; e

d) Expedirá o Alvará de Saúde por Auto Declaração.

Art. 6º O veículo usado para a execução da atividade empresarial será vistoriado e licenciado conforme disposto no Código Tributário do Município, estando apto, receberá o Certificado de Inspeção Sanitária de veículo de transporte - CISVT, que terá a validade de 1 (um) ano, e será renovado anualmente.

Art. 7º As empresas licenciadas pelo modo de Licenciamento Sanitário Simplificado, por Auto Declaração ou Auto Avaliação ficam obrigadas a manter todos os registros de manutenção e limpeza de equipamentos, de qualidade da água e de controle de pragas, sob pena de cassação da licença emitida, sem prejuízo das sanções civis, criminais e administrativas.

Art. 8º As concessões resultantes do licenciamento sanitário terão validade de 1 ano, conforme especificado no Código de Defesa Sanitária e no Código Tributário do Município.

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO POR AUTO DECLARAÇÃO

BAIXO RISCO SANITÁRIO

Seção I

Do Alvará de Saúde Por Auto Declaração

Art. 9º O Licenciamento Sanitário Simplificado por Auto Declaração é uma modalidade de concessão de Alvará de Saúde ou de Licença Sanitária, concedida ao interessado para exercer atividade classificada como de baixo risco sanitário conforme Decreto Municipal nº 14.143 de 04.03.2016, e sujeitas a fiscalização sanitária.

I - O Licenciamento Sanitário simplificado por Auto Declaração consiste no gerenciamento de informações cadastrais, resposta a questionário sanitário e declarações realizadas em sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado de Rondônia ;

II - No Licenciamento Sanitário Simplificado das atividades de baixo risco sanitário por Auto Declaração o Alvará de Saúde ou a Licença Sanitária serão liberados, sem obrigatoriedade de inspeção sanitária fiscal.

Art. 10. Para obter o Alvará de Saúde, o proprietário ou representante legal da empresa, deverá responder questionário sanitário e concordar com as condições do Termo Declaratório que estarão disponíveis no ambiente virtual da JUCER.

I - O Questionário Sanitário consiste em uma série de perguntas objetivas a serem respondidas pelo proprietário ou responsável legal da empresa classificada como de baixo risco sanitário segundo anexo I do Decreto Municipal nº 14.143 de 04.03.2016 ;

II - Termo Declaratório, é o termo firmado pelo proprietário ou representante legal da empresa, obrigatório para todos os ramos de atividades de baixo e médio risco sanitário que buscam licenciamento sanitário, declarando:

a) Veracidade e responsabilidade pelas informações prestadas, assegurando a qualidade dos produtos ou serviços prestados;

b) Boas condições higiênicas sanitárias do estabelecimento;

c) Conhecimento da legislação sanitária específica para o desenvolvimento da sua atividade;

d) Atendimento de todos os cr itérios estabelecidos para enquadramento da atividade no procedimento de Licenciamento Sanitário;

e) Dados fiscais para base de cálculo de taxas;

f) Quando a empresa se der em endereço residencial, o proprietário deverá estar ciente das restrições, aceitando e autorizando ações fiscalizatórias em horário de funcionamento da atividade.

III - Nas atividades empresariais que exigem responsabilidade técnica para o seu funcionamento, o proprietário da empresa deve apresentar:

a) Certificado de Regularidade Técnica da empresa junto ao conselho competente;

b) Cópia do Carteira profissional do responsável Técnico;

c) Prova da relação contratual entre o responsável técnico (RT) e a empresa, caso o responsável técnico não seja o responsável legal.

Art. 11. A empresa licenciada pelo modo de Licenciamento Sanitário Simplificado por Auto Declaração estará sujeita a inspeções sanitárias, a qualquer tempo e sempre que necessário, para constatação das condições sanitárias do local.

Art. 12. No Alvará de Saúde por Auto Declaração deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II - Endereço do estabelecimento;

III - Área utilizada;

IV - Rol de Atividades registrada no cartão CNPJ com código do CNAE, e classificação de Risco Sanitário, somente das atividades sujeitas a fiscalização da vigilância sanitária do Município de Porto Velho;

V - Número do Alvará de Saúde;

VI - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VII - Inscrição Municipal;

VIII - Horário de funcionamento;

IX - Prazo de validade;

X - Nome do Responsável Legal e responsável Técnico;

XI - Código digital para verificação de autenticidade do documento validado pelo Sistema Integrador disponibilizado pela JUCER.

Seção II

Da Renovação do Alvará de Saúde Por Auto Declaração

Art. 13. A renovação do Alvará de Saúde expedido pelo modo de Licenciamento Sanitário Simplificado por Auto Declaração, para as atividades classificadas como baixo risco sanitário, dar-se-á presencialmente junto ao DVISA ou pelo portal oficial da Prefeitura no sítio eletrônico, http://visa.portovelho.ro.gov.br , passando a ser denominada Licença Sanitária.

Art. 14. As empresas classificadas como de baixo risco sanitário, que estiverem em situação regular junto ao Departamento de Vigilância Sanitária, ficarão dispensadas de vistoria prévia para a renovação do documento, desde que:

a) Requeiram a renovação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária através do Licenciamento Sanitário por Auto Declaração;

b) Respondam ao Questionário Sanitário;

c) Assinem Termos Declaratórios.

§ 1º Ao analisar o requerimento levar-se-á em consideração o histórico processual da empresa existente nos arquivos do Departamento de Vigilância Sanitária (DVISA).

§ 2º O prazo máximo para a renovação do Alvará de Saúde será de 10 (dez) dias úteis contados a partir da formalização do processo.

Art. 15. O requerimento para renovação via Licenciamento Sanitário Simplificado por Auto Declaração deve vir acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão atualizada emitida peia JUCER - Junta comercial do estado de Rondônia;

b) Comprovante de endereço da empresa;

c) Certificado de Regularidade Técnica expedida pelo Conselho correspondente, quando for o caso específico da atividade;

d) Cópia da carteira Profissional do Responsável Técnico (RT), e prova da relação contratual entre RT e empresa, caso o Responsável Técnico não seja o responsável legal;

§ 1º Fica assegurado ao proprietário ou representante legal, se assim o quiser, entregar presencialmente ao setor de atendimento do DVISA a documentação acima elencada.

§ 2º Fica reservado ao Órgão licenciador solicitar a apresentação de outros documentos, desde que seja amparado em legislação pertinente e claramente exposta a razão do pedido.

Art. 16. Fica assegurado, ao poder de polícia sanitária, a realização de inspeção sanitária a qualquer tempo, sem aviso prévio, para verificação das condições sanitárias iniciais do licenciamento e das boas práticas executadas no estabelecimento comercial.

Art. 17. A Licença Sanitária por Auto Declaração terá validade de 1 (um) ano e nela deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II - Endereço do estabelecimento;

III - Área utilizada;

IV - Rol de Atividades registrada no cartão CNPJ, com código do CNAE, e classificação de Risco Sanitário, somente das atividades sujeitas a fiscalização da vigilância sanitária do Município de Porto Velho;

V - Número do Alvará de Saúde;

VI - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VII - Inscrição Municipal;

VIII - Horário de funcionamento;

IX - Restrições ao funcionamento e condicionantes a serem cumpridas de acordo com a legislação em vigor;

X - Prazo de validade;

XI - Nome do Responsável Legal e responsável Técnico;

XII. Código digital para verificação de autenticidade do documento validado pelo DVISA.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO SIMPLIFICADO POR AUTO AVALIAÇÃO MÉDIO RISCO SANITÁRIO

Seção I

Do Alvará de Saúde Por Auto Avaliação

Art. 18. O Licenciamento Sanitário Simplificado por Auto Avaliação é uma modalidade de concessão de Alvará de Saúde ou de Licença Sanitária, com certificação digital, concedida ao interessado para exercer atividades empresariais, prestação de serviços ou comercialização de produtos de interesse da saúde sujeitos a fiscalização sanitária, considerados de médio risco sanitário, conforme o Anexo I do Decreto Municipal nº 14.143 de 04.03.2016. Podendo usufruir desta modalidade as empresas:

I - Recém-criadas dentro do ambiente virtual gerenciado pela JUCER;

II - Empresas já regularmente cadastrada no Departamento de Vigilância Sanitária (DVISA).

§ 1º Concluído os procedimentos de constituição da empresa no ambiente virtual da JUCER, a empresa deverá requerer o licenciamento para os ramos de atividades sujeitas a fiscalização sanitária.

§ 2º Esta modalidade de licenciamento consiste no auto preenchimento de:

a) Check List de Auto Avaliação Sanitária específico para o ramo de atividade;

b) Termo Declaratório de Responsabilidade, e

c) Apresentação de documentos técnicos.

§ 3º As informações prestadas no Check List e nos documentos apresentados serão analisadas pelo corpo técnico da vigilância Sanitária, se aprovadas, será concedido à empresa o Alvará de Saúde por Auto Avaliação, sem prévia vistoria fiscal sanitária.

§ 4º Após a emissão do Alvará de Saúde, o estabelecimento passará obrigatoriamente por inspeção sanitária em até 45 dias úteis, para confirmação das informações constantes no Check List de Auto Avaliação Sanitária.

§ 5º A classificação do risco sanitário da empresa para fins de licenciamento, levará em consideração as atividades principais e secundárias registradas n o cartão CNPJ nos termos do § 4º do artigo 1º deste Decreto.

Art. 19. No ambiente virtual gerenciado pela JUCER, ou outra que vier a substituí-lo, o Departamento de Vigilância Sanitária:

I - Informará os documentos complementares necessários ao licenciamento;

II - Comunicará pendências existentes no licenciamento;

III - Disponibilizará as D.A.Ms das taxas pertinentes ao licenciamento para pagamento; e

IV - Expedirá o Alvará de Saúde por Auto Avaliação.

Art. 20. As empresas classificados como atividades de médio risco sanitário, conforme disposto no Anexo I do Decreto Municipal nº 14.143 de 04.03.2016, preencherão Check List de Auto Avaliação Sanitária conforme ramo de atividade, prestando informações técnicas e gerenciais, que serão analisados pelo corpo técnico da Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. As informações técnicas e gerenciais, prestadas pelo declarante, e alvo de avaliação, citadas no caput, contemplarão aos seguintes componentes:

I – Atendimento às normas legais e regulamentadoras para a(s) atividade(s) Atendimento às desenvolvida(s);

II - Recursos humanos compatíveis com a complexidade da(s) atividade(s) desenvolvida(s);

III - Qualificação adequada dos profissionais e responsáveis técnicos, com habilitação compatível com a área de atuação;

IV - Estrutura física básica capaz de assegurar a execução coerente das atividades desenvolvidas:

V - Existência e observância de rotinas e procedimentos documentados e aplicados;

VI - Gerenciamento de Risco;

VII - Gerenciamento de Recursos;

VIII - Gerenciamento de Tecnologias;

IX - Controle de Infecções

Art. 21. Ao requerer, no portal da JUCER, o Alvará de Saúde por Auto Avaliação o proprietário ou representante legal deverá apresentar:

I - Check List de Auto Avaliação Sanitária preenchido de acordo com o ramo de atividade específico, anexado em arquivo PDF ao portal da JUCER. Os Check List's estarão disponíveis para download no portal da JUCER e no portal do DVISA - http://visa.portovelho.ro.gov.br.

II - Ato Declaratório firmado pelo proprietário e responsável técnico da empresa de:

a) Conhecimento da legislação específica para o desenvolvimento da atividade em licenciamento;

b) Compromisso de realizar as adequações necessárias;

c) Apresentar o Manual de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padrões (POPs), e outros quando for o caso:

d) Ciência que o estabelecimento passará por inspeção sanitária em horário de funcionamento da atividade a qualquer tempo e quantas vezes se fizerem necessárias no horário de funcionamento.

III - Nas atividades empresariais que exigirem Responsável Técnico para funcionamento, o proprietário da empresa deve apresentar:

a) Certificado de Regularidade Técnica da empresa junto ao conselho competente;

b) Cópia do Carteira profissional do responsável Técnico;

c) Prova da relação contratual entre o responsável técnico (RT) e a empresa, caso o responsável técnico não seja o responsável legal.

Parágrafo único. O Responsável Técnico (RT) responderá solidariamente com o proprietário da empresa pelas desconformidades e infrações sanitárias que colocarem em risco a saúde de terceiros, e o Departamento de Vigilância Sanitária informará ao conselho de classe do RT para providências cabíveis.

Art. 22. Ao receber o requerimento para a concessão do Alvará de Saúde em ambiente virtual gerenciado peia JUCER, o Departamento de vigilância Sanitária - DVISA expedirá a taxa relativa ao licenciamento e avaliará os documentos apresentados.

Art. 23. O Alvará de Saúde por Auto Avaliação será emitido após parecer favorável de membro da equipe técnica da Vigilância Sanitária Municipal quanto a documentação apresentada, e comprovação do pagamento da taxa devida pelo licenciamento.

§ 1º Na hipótese de haver pendências documentais para a emissão do Alvará, a empresa terá o prazo de até 03 úteis para apresentar a documentação pendente, sob pena de indeferimento.

§ 2º O Alvará de Saúde por Auto Avaliação será emitido via portal gerenciado pela JUCER, e ficará disponível para impressão.

Art. 24. O Manual de Boas Práticas e os POP's (Procedimentos Operacionais Padrão) deverão ser apresentados junto ao DVISA, em um prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão do Alvará de Saúde, impresso, encadernado, assinado pelo Responsável Técnico ou pelo responsável pela elaboração, e seu conteúdo deverá estar de acordo com os procedimentos realizados no estabelecimento, e será submetido a análise do corpo técnico do DVISA.

Art. 25. Após a emissão do Alvará de Saúde por Auto Avaliação, dentro do horário comercial, fica reservado ao DVISA a realização de inspeção sanitária a qualquer tempo para verificação de dados fiscais e das condições sanitárias declaradas, bem como das boas práticas executadas no estabelecimento comercial.

Art. 26. Todas as informações relacionadas ao licenciamento, o rol de documentos necessário por ramo de atividade, os formulários e Check List necessários para o Licenciamento Sanitário Simplificado por auto Avaliação estarão disponíveis no porta l da Prefeitura do Município de Porto Velho, na página do Departamento de Vigilância Sanitária - http://visa.portovelho.ro.gov.br

Seção II

Da Renovação do Alvará de Saúde Por Auto Avaliação

Art. 27. A renovação do Alvará de Saúde por Auto Avaliação, para as atividades classificadas como de médio risco sanitário, dar-se-á presencialmente junto ao Departamento de Vigilância Sanitária ou pelo portal oficial da Prefeitura no sítio eletrônico do DVISA, http://visa.portovelho.ro.gov.br , passando a ser denominada "Licença Sanitária por Auto Avaliação".

§ 1º A Licença Sanitária por Auto Avaliação será requerida por ocasião da:

a) Renovação do Alvará de Saúde por Auto Avaliação; ou

b) Renovação da Licença Sanitária por Auto Avaliação.

§ 2º Esta modalidade de licenciamento consiste no auto preenchimento de:

a) Check List de Auto Avaliação Sanitária específico para o ramo de atividade;

b) Termo Declaratório de Responsabilidade, e

c) Apresentação de documentos técnicos.

§ 3º As empresas classificadas como de médio risco sanitário ficam dispensados de vistoria fiscal prévia para concessão da Licença Sanitária por Auto Avaliação.

§ 4º Após a emissão da Licença Sanitária, o estabelecimento passará obrigatoriamente por vistoria fiscal em até 30 (trinta) dias úteis, para confirmação das informações constantes no Check List de Auto Avaliação, para verificação de dados fiscais e das condições higiênicas sanitárias declaradas, bem como das boas práticas executadas no estabelecimento comercial.

§ 5º A classificação do risco sanitário da empresa para fins de licenciamento, levará em consideração as atividades principais e secundárias registradas no cartão CNPJ nos termos do § 4º do artigo 1º deste Decreto.

Art. 28. Estarão disponíveis em ambiente virtual do Departamento de Vigilância Sanitária do Município http://visa. porto velho.ro.gov.br o requerimento para a obtenção da Licença Sanitária por Auto Avaliação, os Check List de Auto Avaliação e os documentos necessários ao pleito, os quais poderão ser enviados digitalizados ou em PDF via web ou fisicamente entregues junto ao setor de atendimento do DVISA.

Art. 29. Os responsáveis por estabelecimentos classificados como atividade de médio risco sanitário conforme ANEXO I do Decreto Municipal nº 14.143 de 04.03.2016, em situação regular junto ao DVISA deverão requerer a renovação por Auto Declaração ou por Auto Inspeção, devendo apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Sanitário por Auto Inspeção devidamente preenchido;

II - Certidão atualizada emitida pela Junta Comercia l ;

III - Croqui de localização da empresa;

IV - Certificado de Regularidade Técnica da Empresa expedida pelo Conselho correspondente, quando for o caso específico da atividade;

V - Cópia da carteira Profissional do Responsável Técnico (RT), e prova da relação contratual entre RT e empresa, caso o RT não seja o responsável legal;

VI - Check List de Auto Avaliação Sanitária preenchido, datado e assinado pelo requerente conforme ramo de atividade;

VI I - Ato Declaratório devidamente preenchido;

VIII - Procedimentos Operacionais Padrões(POP's) caso tenha passado por revisões;

IX - Planilha de Registro, preenchida e atualizada, discriminando os procedimentos, frequência, responsável, conforme estabelecido no Manual de Boas Práticas;

X - Manual de boas Práticas atualizado e assinado por Responsável Técnico, quando exigido por atividade específica;

XI - Manual de boas práticas atualizado, elaborado por pessoa habilitada.

Parágrafo único. Ao analisar o requerimento levar-se-á em consideração o histórico processual da empresa existente nos arquivos do Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA.

Art. 30. Após a entrega da documentação, do Check List de Auto Avaliação Sanitária, e do comprovante de pagamento da taxa, o corpo técnico do DVISA terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para avaliar os documentos apresentados.

§ 1º Na hipótese de haver pendências documentais para emissão da Licença Sanitária por Auto Inspeção, a empresa terá o prazo de até 10 dias úteis para apresentar a documentação pendente, sob pena de indeferimento do pleito, e aplicação das sanções legais.

§ 2º O Manual de Boas Práticas e os POPs (Procedimentos Operacionais Padrão) que passaram por revisões, deverão ser apresentados junto ao DVISA, impresso, encadernado, assinado pelo Responsável Técnico ou pelo responsável pela elaboração, e seu conteúdo deverá estar de acordo com os procedimentos realizados no estabelecimento, e será submetido a análise do corpo técnico do DVISA.

§ 3º A Licença Sanitária por Auto Avaliação será emitida após parecer favorável do corpo técnico do DVISA quanto a documentação apresentada.

Art. 31. O Responsável 'Técnico (RT) responderá solidariamente com o proprietário da empresa pelas desconformidades e infrações sanitárias que colocarem em risco a saúde de terceiros, e o DVISA informará ao conselho de classe do RT para providências cabíveis.

Art. 32. Na Licença Sanitária por Auto Avaliação deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II - Endereço do estabelecimento;

III - Área utilizada:

IV - Rol de Atividades registrada no cartão CNPJ , com código do CNAE, e classificação de Risco Sanitário, somente das atividades sujeitas a fiscalização da vigilância sanitária do Município de Porto Velho;

V - Número do Alvará de Saúde;

VI - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VII - inscrição Municipal;

VIII - Horário de funcionamento;

IX - Restrições ao funcionamento e as condicionantes a serem cumpridas de acordo com a legislação em vigor;

X - Prazo de validade;

XI - Nome do Responsável Legal e do responsável Técnico;

XII - Código digital para verificação de autenticidade do documento validado pelo DVISA.

CAPÍTULO III

Seção I

Das Vistorias e Inspeções Fiscais Sanitárias

Art. 33. O Departamento de Vigilância Sanitária no exercício de suas funções institucionais e objetivando resguardar o interesse público, o cumprimento do Termo Declaratório assinado e assegurar a veracidade das informações prestadas pelo proprietário e previsto neste Decreto, designará equipe fiscal sanitária para realizar vistoria e inspeção fiscal:

a) A qualquer tempo e sempre que a empresa ou local for objeto de denúncia pública;

b) A qualquer tempo para verificação dos Check List de Auto Avaliação, dos Termos Declaratórios, registros, POP's e manuais de boas práticas.

c) Em 10% das empresas cadastradas no DVISA classificada como de Baixo Risco Sanitário segundo Anexo I do Decreto Municipal nº 14.143 de 04.03.2016 a título de monitoramento de qualidade de produtos e serviços prestados.

d) Em todas as empresas que tiveram ramos de atividades classificados como de Alto e Médio risco sanitário nos termos do Decreto Municipal nº 14.143 de 04.03.2016.

Art. 34. A autoridade sanitária terá acesso a todos os ambientes da empresa, bem como toda a documentação inerente ao exercício da atividade, com o propósito de desempenhar suas atribuições funcionais.

Art. 35. As empresas que desenvolverem suas atividades em residências estarão sujeitas às diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia, desde que ocorram dentro do horário de funcionamento da atividade.

Parágrafo único. O espaço residencial destinado ao exercício de atividade empresarial deve estar claramente delimitado, conforme estabelecido no Art. 3º deste Regulamento, de forma que a autoridade fiscal não seja constrangida pela necessidade de adentrar em área estritamente residencial.

Art. 36. Toda empresa ou profissional liberal que utilizar veículos para entrega de produtos ou para a prestação de serviços, independente da sua classificação de risco sanitário, fica obrigada a submeter o veículo a inspeção para obtenção do Certificado de Inspeção Sanitária de veículo e transporte - CISVT.

Art. 37. Fica assegurado ao Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária, mediante constatações agravantes detectadas em inspeção sanitária e registradas em Relatório Fiscal Circunstanciado, solicitar revisão da classificação de risco sanitário da empresa nos termos do Art. 9º do Decreto nº 14.143 de 04.03.2016, e proceder a imediata interdição do local com concomitante apreensão do Alvará de Saúde ou da Licença Sanitária.

Art. 38. Quando for constatado divergências entre o horário de funcionamento, a metragem de área ocupada e o grau de risco sanitário declarado nas peças iniciais do licenciamento sanitário e praticado pela empresa, o agente fiscal responsável pela ação emitirá a Notificação Tributária de Lançamento Fiscal do CVISA e a Notificação de Vistoria e Diligência Fiscal de Alvará de Saúde, dando ciência ao proprietário da cobrança das T axas para atualização do Cadastro de vigilância Sanitária e Alvará de Saúde.

Art. 39. O Fiscal de Vigilância Sanitária em pleno exercício de suas atribuições e responsável pela ação fiscal sanitária, conforme o caso e o agravante a saúde pública, poderá amparado no Código de Defesa Sanitária do Município e em legislações sanitárias pertinentes, lavrar os seguintes documentos:

a) Termo de Notificação com registro das irregularidades e prazos para cumprimento;

b) Termo de apreensão do Alvará de Saúde ou da Licença Sanitária;

c) Termo de Interdição de Estabelecimento;

d) Relatório Fiscal Circunstanciado devidamente fundamentado e com fotos, recomendando abertura de processo administrativo de cassação do Alvará ou Licença já expedida.

§ 1º Os documentos citados nas alíneas a, b. e c deste Artigo deverão estar obrigatoriamente fundamentados na legislação sanitária vigente, preenchido em todos os seus campos sem rasuras, e anexados ao processo administrativo da empresa.

§ 2º O Relatório Fiscal Circunstanciado deve estar fundamentado na legislação, retratar a situação sanitária encontrada, os fatos agravantes, os
fatos atenuantes, registrando em fotos as desconformidades encontradas com a maior precisão e clareza possível.

§ 3º Agente fiscal Sanitário, somente poderá desinterditar empresa licenciada nos termos deste regulamento, se esta houver cumprido todas as exigências sanitárias e dado entrada em novo requerimento solicitando licenciamento sanitário acompanhado dos documentos exigíveis, sob pena de ser responsabilizado e penalizado conforme disposto no Estatuto do Servidor.

Seção II

Das Penalidades e Sanções

Art. 40. As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente, individual ou cumulativamente, com uma ou mais das penalidades seguintes, independente de Ordem gradativa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis, civis e criminais, conforme estabelecido no artigo 55 da Lei nº 1 . 562 de 2003.

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão;

IV - Inutilização de bens e produtos apreendidos;

V - Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;

VI - Propor cancelamento de registro de produtos e/ou da Autorização de Funcionamento junto ao Órgão Federal ou Estadual competente;

V I l. Interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou produto;

VIII - Cassação do alvará de autorização sanitária.

Art. 41. São circunstância Atenuantes nos termos do artigo 58 da Lei nº 1.562 de 2003:

I - A ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação do evento;

II - A errada compreensão ou o desconhecimento da norma sanitária;

III. O infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar as consequências do fato ilícito sanitário que lhe for imputado;

IV - Ser o infrator, primário;

Art. 42. São circunstâncias agravantes nos termos do artigo 59 da Lei nº 1.562 de 2003:

I - Ter o infrator dado causa a infração, por ação ou omissão, com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

II - Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

III - Ter a infração consequências graves à saúde da população.

Parágrafo único. Considera-se consequência grave à saúde da população para os efeitos desta lei, a infração que potencialmente poderia levar qualquer cidadão, individual ou coletivamente a ter alterações em seu estado físico ou psíquico, temporária ou permanente.

Art. 43. As empresas contempladas com o Licenciamento Sanitário Simplificado poderão ter o Alvará de Saúde ou a Licença Sanitária cassada quando:

a) Alterar o ramo de atividade para o qual foi licenciado sem comunicar ao Órgão licenciador;

b) For constatado situação de risco iminente à saúde de terceiros;

c) Reincidente descumprimento das determinações das autoridades sanitárias;

d) Inexatidão de qualquer declaração ou de documentação exigidas para a concessão;

e) Descumprir as condicionantes e as restrições expressas no Alvará de Saúde ou Licença Sanitária.

f) Ocorrerem infrações às legislações sanitárias.

Parágrafo único. A constatação de qualquer discrepância entre o informado pelo requerente e a realidade existente no estabelecimento, e ainda a infringência de qualquer das alíneas contidas neste artigo, sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas na legislação vigente, levando-se em conta a gravidade do caso.

Art. 44. Quando detectada as infrações constantes no artigo 45 deste Decreto, os agentes fiscais iniciarão os procedimentos administrativos de cassação do licenciamento sanitário com a lavratura e juntada dos seguintes termos:

I - Termo de apreensão do Alvará ou da Licença Sanitária;

II - Termo de Interdição de Estabelecimento;

III - Relatório Circunstancial;

IV - Parecer opinativo; e

V - Termo de cassação.

§ 1º Após juntada dos documentos fiscais citados nos incisos I, lI e III, a chefia fiscal imediata emitirá parecer opinativo quanto a cassação e encaminhará a direção do Departamento de vigilância Sanitária para decisão superior.

§ 2º A decisão do diretor do Departamento deverá ser submetida a homologação do Secretário Municipal de Saúde.

§ 3º A decisão monocrática, respeitado o direito ao contraditório estabelecido nas legislações vigentes, será julgada em grau de recurso em instância superior dentro do Município de Porto Velho.

§ 4º Ao final do processo administrativo, e havendo decisão pela cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, será emitido Termo de Cassação assinado pelo diretor do departamento e pelo Secretário de Saúde conforme anexo deste Decreto e, publicado no Diário Oficial do Município e dado ciência ao proprietário da empresa recorrente.

Art. 45. A apreensão do Alvará ou Licença Sanitária, acarretará a interdição sumária do estabelecimento, que assim permanecerá até a completa regularização da empresa.

Art. 46. O responsável legal pela empresa que tiver seu Alvará ou Licença Sanitária cassada, fica sujeito a todas as penalidades civis, penais e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. O Responsável Técnico da empresa que tiver o Alvará de Saúde ou a Licença Sanitária cassada por colocar em risco a saúde de terceiros, responderá solidariamente com o proprietário, e o DVISA informará ao conselho de classe do RT para providências cabíveis.

Art. 47. A cassação e a interdição mencionadas nesta seção não excluem a aplicação das penalidades pecuniárias previstas nos incisos do artigo 56 da Lei Municipal nº 1.562 de 2003.

Seção III

Dos Procedimentos Administrativos Para Cassação No Licenciamento Sanitário Simplificado

Art. 48. Quando constatado que a empresa exerce atividade não elencada no rol de atividades constante no CNPJ, a autoridade fiscal deverá proceder a apreensão da autorização sanitária, a interdição do estabelecimento registrando os fatos no Relatório Fiscal Circunstanciado, fazendo em seguida juntada dos documentos aos autos processuais que deram origem ao licenciamento e iniciando os ritos administrativo que poderão resultar na cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária.

§ 1º Termo de Apreensão é o documento onde o agente fiscal fará o confisco do Alvará ou Licença Sanitária emitida pelo DVISA.

§ 2º Termo de Interdição é o documento onde deverá constar todos os fatos e fundamentos que levaram a interdição do estabelecimento, garantido o direito do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º O Relatório Fiscal Circunstanciado deve estar fundamentado na legislação, retratar a situação sanitária encontrada, os fatos agravantes, os fatos atenuantes, registrando em fotos as desconformidades encontradas com a maior precisão e clareza possível.

§ 4º Os Termos acima mencionados neste artigo deverão ser lavrados no local em que for verificada a irregularidade pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

I - O nome da pessoa física, jurídica, ou da entidade autuada, razão social, especificando ramo de atividade com o código do CNAE, e o seu endereço completo;

II - Os dispositivos legais infringidos;

III - As irregularidades e desconformidades sanitárias encontradas;

IV - Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o termo e sua assinatura;

VI - A assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto. Em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

§ 5º Os Termos serão lavrados em três vias, destinando-se a primeira ao autuado, a segunda à formalização do processo e a terceira ficará para controle da autoridade sanitária.

§ 6º Após a lavratura dos Termos, os mesmos deverão ser anexados aos autos da empresa, juntamente com o Relatório Fiscal Circunstanciado.

Art. 49. O infrator, proprietário da empresa ou seu representante legal, poderá protocolar por escrito, junto ao Departamento de Vigilância Sanitária, impugnação ao ato fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ciência.

§ 1º A impugnação deverá acompanhar de cópias de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada, sob pena de indeferimento.

§ 2º O Termo de Apreensão e o Termo de Interdição serão examinados quanto aos seus aspectos formais.

§ 3º O prazo mencionado no caput deste artigo será contado em dias corridos, excluídos para estes fins o primeiro dia dado como ciência do interessado e incluído o dia do vencimento.

§ 4º O infrator será intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, pessoalmente ou podendo se dá através de carta registrada com o devido protocolo de recibo, ou ainda através de publicação quando revel.

§ 5 O recebimento da impugnação não terá efeito suspensivo.

Art. 50. Decorrido o prazo de impugnação, sem que o contribuinte tenha se manifestado, será ele considerado revel, proferindo a autoridade monocrática decisão de plano.

Art. 51. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória a cassação do Alvará de Saúde ou da Licença Sanitária será informada no portal virtual da JUCER e no portal do Departamento de Vigilância Sanitária do Município http://visa.portovelho.ro.gov.br

Art. 52. A empresa ou instituição que tiver sua concessão sanitária cassada só poderá voltar a funcionar, após passar por novo licenciamento sanitário e estiver de posse do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária.

Art. 53. As atividades sujeitas ao Licenciamento Sanitário constante do ANEXO I do Decreto nº 14.143 de 04.03.2016, poderão ser modificadas a qualquer tempo pela Administração Municipal, e produzirão efeitos legais neste Regulamento.

Art. 54. A administração através do órgão de licenciamento sanitário terá o prazo de 30 dias, após publicação, para promover os meios de execução deste regulamento.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

MIRTON MORAES DE SOUZA

Procurador-Geral

DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE ARAÚJO

Secretário Municipal de Saúde

ANEXOS:

I - REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO SIMPLIFICADO;

II - ROL DE CHECK LIST DE AUTO AVALIAÇÃO SANITÁRIA PARA ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO SANITÁRIO;

III - TERMO DE CASSAÇÃO DE DOCUMENTO SANITÁRIO.

ANEXO I

ANEXO II

LICENCIAMENTO SANITÁRIO SIMPLIFICADO POR AUTO AVALIAÇÃO

ROL DE ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO SANITÁRIO SUBMETIDOS AO PREENCHIMENTO DE CHECK LIST DE AUTO AVALIAÇÃO SANITÁRIA

SUBCLASSE CNAE

  ATIVIDADE DE RISCO SANITÁRIO MÉDIO DE COMPETÊNCIA DO DVISA CONFORME ANEXO I DO DECRETO 14.143 DE 04.03.2016
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente Com interesse em produtos descartáveis e de Óticas.
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
4790-3 Comércio Ambulante e Outros tipos de Comércio Varejistas
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5510-8/01 Hotéis
5510-8/03 Motéis
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
5590-6/03 Pensões (alojamento)
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
7120-1/00 Testes e análises técnicas
7500-1/00 Atividades veterinárias
7729-2/03 Aluguel de material médico
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
8230-0/02 Casas de festas e eventos
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato
8531-7/00 Educação superior - graduação
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
8650-0/01 Atividades de enfermagem
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
8690-9/03 Atividades de acupuntura
8690-9/04 Atividades de podologia
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
9601-7/02 Tinturarias
9602-5/01 Cabeleireiros , manicure e pedicure
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios

ANEXO III