Decreto nº 1432 DE 19/12/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 dez 2018

Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo - Autônomos e Sociedade de Profissionais.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de que trata os incisos I, II do artigo 9º e artigo 10 , da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001 e alterações:

a) profissionais autônomos, com curso superior.....R$ 1.212,43

I - no exercício em que for efetivada sua inscrição original no Isento cadastro fiscal.....Isento

II - no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original.....R$ 727,45

III - do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante..... R$ 1.212,43

b) profissionais autônomos, sem curso superior..... R$ 606,20

I - no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal.....Isento

II - no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original.....R$ 363,72

III - do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante.....R$ 606,20.

Art. 2º As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, com alterações, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 1.212,43, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 606,20 quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 11 de março de 2.019.

Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.

Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

Primeira parcela. 11.03.2019
Segunda parcela 10.04.2019
Terceira parcela 10.05.2019
Quarta parcela 10.06.2019
Quinta parcela 10.07.2019
Sexta parcela 12.08.2019
Sétima parcela 10.09.2019
Oitava parcela 10.10.2019
Nona parcela 11.11.2019
Décima parcela 10.12.2019

Art. 5º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.

Art. 6º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Finanças