Decreto nº 14.293 de 21/05/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mai 2009

Incorpora ao Regulamento do IPVA alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nºs 1.560, 1.721 e 1.978, de 27 de dezembro de 2005, de 16 de março de 2007 e 11 de novembro de 2008, respectivamente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as Leis Estaduais nºs 1.560, 1.721 e 1.978, de 27 de dezembro de 2005, 16 de março de 2007 e 11 de novembro de 2008, respectivamente;

CONSIDERANDO a conveniência de se explicitar a incidência da multa moratória à inadimplência no pagamento do IPVA nos prazos previstos na legislação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei Estadual nº 950, de 22 de dezembro de 2000, determinando a aplicação das disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT, previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

CONSIDERANDO o disposto no art. 149 da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996, acerca dos encargos relativos aos créditos tributários declarados pelos contribuintes ou estimados pelo Fisco, não recolhido nos prazos fixados pela legislação e enquanto não exigíveis por auto de infração; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 174 da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996, estabelecendo que as disposições da Lei Estadual nº 688 concernentes ao Processo Administrativo Tributário, ao pedido da restituição de tributos, à constituição e atualização do crédito tributário e à Certidão Negativa aplicam-se aos demais tributos da competência tributária do Estado:

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002:

I - O inciso I do art. 3º (efeitos a partir de 12.11.2008):

"I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar de primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condições estabelecidas neste Regulamento.";

II - o parágrafo único do art. 48, renomeando-o para § 1º (efeitos a partir de 28.12.2005):

"§ 1º O pagamento do IPVA sujeita-se à homologação pelo Fisco.";

III - o art. 62:

"Art. 62. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do art. 32, será acrescido dos juros e multa de mora de que tratam os arts. 33 e 33-A.

§ 1º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que o crédito tributário era inicialmente devido até a data de concretização do parcelamento, e daí até a data do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 2º Os juros vincendos, contados a partir do mês em que se concretizou o parcelamento até o mês do efetivo pagamento da cada parcela, não incidem sobre os juros vencidos.

§ 3º A multa de mora referida no caput será aplicada segundo o estabelecido no art. 33-A.".

Art. 2º Fica renomeado o "Capítulo III - Da Sujeição Passiva", para "Capítulo III-A - Da Sujeição Passiva".

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002:

I - o § 2º ao art. 7º, renomeando-se o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Em relação ao disposto no inciso VI, quando a mesma pessoa for proprietária de mais de um veículo de aluguel (táxi), a isenção recairá sobre o veículo com mais tempo sob a propriedade do beneficiário." ;

II - o § 2º ao art. 48 (efeitos a partir de 28.12.2005):

"§ 2º A falta de pagamento do IPVA implicará lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.";

III - o art. 49-A (efeitos a partir de 28.12.2005):

"Art. 49-A. A notificação fiscal será destinada à formalização do lançamento de créditos fiscais, exceto os decorrentes da aplicação de multas por infração à legislação tributária, que serão exigidos por meio de lavratura de auto de infração.

§ 1º A notificação fiscal será expedida por meio de edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, não apresentará rasuras, entrelinhas ou emendas e nela constará:

I - o local e a data da emissão;

II - a identificação do sujeito passivo;

III - o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo;

IV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;

V - a identificação funcional do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.

§ 2º Considerar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intimação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado.";

IV - o § 4º ao art. 3º (efeitos a partir de 12.11.2008):

"§ 4º Salvo disposição contrária na legislação, havendo valor médio de mercado estabelecido para o veículo novo na forma do inciso V do caput, essa cotação prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final.";

V - o art. 73 (efeitos a partir de 26.12.2000):

"Art. 73. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO quando ultrapassarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido.

Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que ultrapassar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual conforme disciplinado em Instrução Normativa por ela editada.";

VI - o inciso VII ao caput do art. 9º (efeitos a partir de 26.12.2000):

"VII - associações e cooperativas de produtores rurais.";

VII - os §§ 5º ao 7º ao art. 33:

"§ 5º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 6º Há incidência de juros de mora sobre o valor do imposto devido e não pago no respectivo vencimento, independentemente da época em que ocorra o posterior pagamento e de se encontrar o crédito tributário na pendência de decisão administrativa ou judicial.

§ 7º A fluência dos juros de mora somente se suspenderá quando houver o depósito do montante integral do crédito tributário considerado como devido, desde a data do depósito, quer seja este administrativo ou judicial.";

VIII - a Seção VI-A ao Capítulo IV:

"Seção VI-A Da Multa Moratória

Art. 33-A. O imposto não recolhido no prazo determinado na legislação estará sujeito a multa moratória correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independente da lavratura de Auto de Infração.

§ 1º No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nos termos do art. 55 deste Regulamento, a multa de que trata este artigo será aplicada segundo o estabelecido abaixo:

I - se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);

II - se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento).

§ 2º Na hipótese de inadimplemento no pagamento de parcelamento, a multa moratória incidirá sobre a parcela inadimplida, observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total do imposto devido atualizado monetariamente, conforme previsto no caput.".

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963 de 29 de maio de 2002:

I - o art. 35 (efeitos a partir de 26.12.2000);

II - os incisos I e II do caput e o § 3º, todos do art. 52 (efeitos a partir de 28.12.2005);

III - o art. 53 (efeitos a partir de 28.12.2005).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de(a):

I - 26 de dezembro de 2000, em relação aos incisos V e VI do art. 3º e ao inciso I do art. 4º;

II - 28 de dezembro de 2005, em relação ao inciso II do art. 1º, aos incisos II e III do art. 3º e aos incisos II e III do art. 4º;

III - 12 de novembro de 2008, em relação ao inciso I do art. 1º, e ao inciso IV do art. 3º;

IV - data de publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2009, 121º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual