Decreto nº 14290 DE 04/07/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 jul 2012

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 11, da Lei nº 803, de 19 de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º As despesas para subsidiar integralmente a aquisição de calcário para os agricultores que desenvolvem agricultura familiar, para a Safra 2013/2014, correrão à conta da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações orçamentárias previstas no Programa de Desenvolvimento do Agronegócio PPA-2012/2015 - Orçamento do Estado para exercício 2013 - Projeto/Atividade 20601073 - 2208 - Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal - Meta: Incentivo à Correção de Solos para Agricultura, Elemento de Despesa 3390.93, Fonte 100. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16058-E DE 23/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. As despesas para subsidiar integralmente a aquisição de calcário para os agricultores que desenvolvem agricultura familiar, para a Safra 2012/2013, correrão a conta da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações orçamentárias previstas no Programa de Desenvolvimento do Agronegócio PPA-2012/2015 - Orçamento do Estado para Exercício 2012 - Projeto/Atividade 20601073 - 2208 - Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal - Meta: Incentivo à Correção de Solos para Agricultura, Elemento de Despesa 3390.93, Fonte 100.

Parágrafo único. O limite fixado no caput deste artigo poderá ser alterado quando verificada a necessidade de ajustes em função de demandas prioritárias justificadas através de exposição de motivos a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo pelo titular da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por agricultura familiar, os agricultores que a desenvolvem conforme os requisitos dispostos no art. 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a saber:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e

III - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Art. 3º. A operacionalização do Programa dar-se-á através da distribuição gratuita de calcário, quando:

I - for à quantidade de até 2,5 toneladas por beneficiário, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos: cópia do R.G., cópia do CPF, cópia de documento que comprove a posse de propriedade rural e a localização georreferenciada da propriedade, para utilização em qualquer atividade;

II - for superior a 2,5 toneladas e até o limite máximo de 40 toneladas por beneficiário, onde, além da documentação descrita no inciso I deste artigo, deve ser apresentado laudo técnico assinado por profissional legalmente reconhecido em Conselho de Classe, de preferência, pelos próprios técnicos da Assistência Técnica e Extensão Rural da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, para aplicação na aqüicultura, horticultura, fruticultura, mandiocultura e produção de grãos.

§ 1º Caso o proprietário não disponha da informação da localização georreferenciada da propriedade, cabe à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar, sem ônus para o agricultor familiar.

§ 2º Não se aplica o previsto no inciso I, do art. 2º deste Decreto, para efeito de recebimento de até 40 toneladas de calcário agrícola por beneficiário, quando se tratar das atividades econômicas de fruticultura e piscicultura.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de julho de 2012.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima