Decreto nº 14.251 de 29/06/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jun 2010

Dispõe sobre o expediente único para os órgãos da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Piauí o expediente único no período de 07:30h às 13:30h, diariamente, perfazendo a carga horária semanal de 30 (trinta) horas.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos serviços públicos essenciais, tais como: sistema de segurança e penitenciário, estabelecimentos de ensino, serviço de assistência médico-social e hospitalar, atividades do sistema fisco-tributação, trabalhos de campo e outros, cujo horário já se encontra estabelecido ou venha a ser definido em legislação específica.

§ 2º Cabe ao titular de cada órgão da Administração Pública Estadual, se necessário, estabelecer por intermédio de Portaria horários diferenciados, não inferiores a 06 (seis) horas diárias ininterruptas aos servidores a fim de garantir o pleno funcionamento do órgão.

Art. 2º Cabe ao Secretário de Governo, por meio de ofício, cientificar imediatamente todos os dirigentes de órgãos estaduais do conteúdo deste Decreto, os quais deverão fixá-lo no órgão e dar ampla publicidade aos servidores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência até 31 de outubro de 2010.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 29 de junho de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO