Decreto nº 14.239 de 16/06/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 jun 2010

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º A alínea "r" do inciso III do art. 1.140 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.140. .....

III - .....

r) armações para óculos e artigos semelhantes, suas partes e óculos, até 30 de junho de 2010;

Art. 2º O contribuinte que, em 30 de junho de 2010, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, os produtos constantes da alínea "r" do inciso III do art. 1.140 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, alterada por este Decreto, deverá proceder ao levantamento do estoque existente, para efeito de aproveitamento do crédito do ICMS pago, observando os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 2010;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 50% (cinqüenta por cento);

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento) para determinação do imposto a ser creditado;

V - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF.

VI - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.

Art. 3º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do art. 2º deverá ser apropriado em 3 (três) parcelas mensais, na forma do Regulamento do ICMS, a partir do período de apuração do mês de julho de 2010.

Art. 4º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo, observado o disposto no inciso V do art. 2º, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal de entrada, em cada período de apuração, relativamente a cada uma das parcelas, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": "Aproveitamento de Crédito";

b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº ______/2010";

c) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.

Art. 5º A Nota Fiscal emitida na forma do art. 4º, o levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 6º Na impossibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS pago de que trata o art. 2º, o valor apurado poderá ser ressarcido em moeda corrente, em até (três) parcelas mensais, mediante solicitação protocolada pelo contribuinte.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de junho de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA