Decreto nº 14235 DE 29/07/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jul 2015

Isenta, por prazo indeterminado, a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), incidente sobre as operações do carvão vegetal, com finalidade industrial, de que trata a Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.

(Revogado pelo Decreto Nº 15898 DE 15/03/2022):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 17-A da Lei nº 3.480 , de 20 de dezembro de 2007, acrescentado pela Lei nº 3.608 , de 19 de dezembro de 2008,

Considerando a instabilidade do mercado consumidor do carvão vegetal, com finalidade industrial;

Considerando que a cadeia produtiva do carvão vegetal envolve a geração de milhares de empregos formais, e que o eventual fechamento desses postos de trabalho teria um custo social incalculável;

Considerando a necessidade de adoção de medidas destinadas à manutenção dos aspectos econômicos e sociais ligados à atividade carvoeira,

Decreta:

Art. 1º Fica isenta, por prazo indeterminado, a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), incidente sobre as operações do carvão vegetal, com finalidade industrial, de que trata a Lei nº 3.480 , de 20 de dezembro de 2007.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de julho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda