Decreto nº 1422 DE 07/06/1999

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 jun 1999

Concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico - hospitalares.

Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.

Nota: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.

Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.

Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2017.

Nota: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.

Nota: Ver Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/05/2015.

As disposições deste Decreto foram prorrogadas pelos:

O Governado do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, bem como o disposto no Convênio ICMS nº 20, de 16 de abril de 1999,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.397, de 10.08.2010, DOE AP de 10.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam isentos do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social."

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalares;

III - a medicamentos especificados no Anexo Único deste Decreto. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.061, de 17.06.2005, DOE AP de 20.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (AC)
  I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; (AC)
  II- a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalares; (AC)
  III - a medicamentos especificados no Anexo Único deste Decreto. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.324 de 26.05.2004, DOE AP de 27.05.2004)"

§ 2º O certificado, emitido nos termos do caput deste artigo, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.061, de 17.06.2005, DOE AP de 20.06.2005)

Art. 2º O disposto neste Decreto somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico - hospitalares.

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.061, de 17.06.2005, DOE AP de 20.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O benefício previsto neste Decreto estende-se aos casos de doação ainda que exista nacional do bem importado. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.324 de 26.05.2004, DOE AP de 27.05.2004)"

Art. 4º A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de maio de 1999.

Macapá, 07 de junho de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador Esta cópia não substitui o texto publicado no DOE

ANEXO ÚNICO - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 1324 de 26.05.2004)

NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS

Aldesleukina Interferon Alfa 2ª
Domatostatina cíclica sintética Tamoxifeno
Teixoplanin Paclitaxel
Imipenem Tramadol
Iodamida Meglumínica Vancomicina
Vimblastina Etoposide
Teniposide Idarrubicina
Ondansetron Doxorrubicina
Albumina Citarabina
Acetato de Ciproterona Ramitidina
Pamidronato Dissódico Bleomicina
Clindamicina Propofol
Cloridrato de Dobutamina Midazolam
Dacarbazina Enflurano
Fludarabina 5 Fluoro Uracil
Isoflurano Ceftazidima
Ciclofosfamida Filgrastima
Isosfamida Lopamidol
Cefalotina Granisetrona
Molgramostima Ácido Folínico
Cladribina Cefoxitina
Acetato de Megestrol Methotrexate
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) Mitomicina
Vinorelbine Amicacina
Vincristina Carboplatina
Cisplatina  

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 1.324 de 26.05.2004, DOE AP de 27.05.2004)