Decreto nº 14144 DE 03/03/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 mar 2016

Regulamenta a fiscalização e vigilância sanitária dos serviços de pigmentação artificial permanente na pele, maquiagem definitiva, inserção de piercing, e disciplina os locais apropriados para estes fins.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando de atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Considerando o disposto na alínea "e" do artigo 4º e o inciso I do artigo 14 da Lei 1.562 de 29 de dezembro de 2003 - Código de Defesa Sanitário do Município, que autoriza o Poder Executivo a normatizar o funcionamento, o controle e a fiscalização dos serviços de interesse à saúde;

Considerando o alto risco de contaminação inerente à prática de pigmentação artificial permanente na pele (tatuagem) e inserção de adornos (piercing), em especial, moléstias infecto-contagiosas como AIDS (Vírus HIV), Hepatite B, Hepatite C e outras;

Considerando as determinações contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente, do Art. 129 do Código Penal Brasileiro, e demais normas legais vigentes, que proíbe a aplicação de tatuagens e adornos em menores de idade, sem autorização dos pais, e ainda tratam da indenização no caso de lesão ou outra ofensa à saúde de outrem;

Considerando a necessidade urgente de se disciplinar as ações de Fiscalização e Vigilância Sanitária em tais áreas, com o objetivo a proteger a saúde da população;

Considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor , estabelece como direito básico do consumidor, a proteção à saúde e segurança contra os riscos provocados na prestação inadequada de serviços, e ainda as Normas Técnica expedidas pela ANVISA.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo I, II, III, IV e V, a Norma Técnica Especial nº 01/2016, complementar à Lei Municipal nº 1.562 de 29 de dezembro de 2003 - Código de Defesa Sanitário do Município, visando à fiscalização e à Vigilância Sanitária, para funcionamento dos estabelecimentos de interesse a saúde que realizam procedimentos de pigmentação artificial permanente na pele (tatuagem), maquiagem definitiva, e inserção de adornos (piercing) no âmbito do município de Porto Velho.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

MIRTON MORAES DE SOUZA

Procurador Geral do Município

DOMINGOS SÁVIO FERNANDES ARAÚJO

Secretário Municipal de Saúde

ANEXO I NORMA TÉCNICA ESPECIAL Nº 001/2016 QUE DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM APLICAÇÃO DE TATUAGENS E ADORNOS (PIERCINGS) SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Norma Técnica Especial dispõe sobre a Fiscalização e Vigilância Sanitária das práticas de pigmentação artificial permanente na pele (tatuagem), maquiagem definitiva e colocação de adornos (piercings) e congêneres, disciplina os locais para estes fins, suas unidades, extensões, serviços e a técnica para sua realização dentro do município de Porto Velho.

Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de embelezamento que fazem tatuagens, maquiagem definitiva e colocação de piercing, ficam sujeitos ao cumprimento desta Norma.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de embelezamento que fazem tatuagens, maquiagens definitivas e colocação de piercing, devem ser empresas formalmente constituídas e devidamente regularizadas junto ao Órgão Sanitário Municipal e possuir Alvará de Saúde, expedido pelo Departamento de Vigilância e Fiscalização Sanitária - DvISA.

Parágrafo único. O Alvará de Saúde, deve ser renovado anualmente e,deverá estar afixado em local visível ao Público.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeitos desta Norma são adotadas as seguintes definições:

I - Alvará de Saúde: Documento expedido pelo órgão sanitário competente Municipal, que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária;

II - Ambiente: Espaço fisicamente determinado e especializado para o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas. Um ambiente pode se constituir de uma sala ou de uma área;

III - Anti-sepsia: Processo de eliminação ou inibição do crescimento dos microrganismos na pele e mucosas;

IV - Área: Ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces;

V - Área de processamento de artigos: local onde são realizadas lavagem, preparação, desinfecção ou esterilização de instrumentais utilizados nos procedimentos;

VI - Artigos: compreendem instrumentos de naturezas diversas como acessórios de equipamentos e outros. Exemplo: pinças, alicates, tesouras, biqueiras, etc.

VII - Artigo de uso único: é o produto que, após o uso, perde suas características originais ou que, em função de outros riscos reais ou potenciais à saúde do usuário, não deve ser reutilizado.

VIII - Artigo Descartável: É o produto que, após o uso, perde suas características originais e não deve ser reutilizado e nem reprocessado;

IX - Aplicação de maquiagem definitiva: ato de aplicar corantes sob a pele realizada por meio de agulha ou Dermógrafo com objetivo de embelezamento ou correção estética, de caráter permanente localizada geralmente em sobrancelhas, contorno dos olhos e lábios;

X - Depósito de material de limpeza (DML): Sala destinada à guarda de aparelhos, utensílios e material de limpeza, deve ser dotado de tanque de lavagem;

XI - Desinfecção: processo físico ou químico que elimina a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies;

XII - Esterilização: Processo físico ou químico ou físico-químico que elimina todas as formas de vida microbiana, incluindo os esporos bacterianos;

XIII - Evento Adverso: qualquer efeito não desejado, em humanos, decorrente do uso de produtos, serviços ou materiais sujeitos à Vigilância;

XIV - Equipamento de Proteção Individual (EPI): Equipamento de Proteção Individual são quaisquer meios ou dispositivos destinado a ser utilizado por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade;

XV - Limpeza: Consiste na remoção de sujidades visíveis e detritos dos artigos, realizada com água adicionada de sabão ou detergente, de forma manual ou automatizada, por ação mecânica, com consequente redução da carga microbiana. Deve preceder os processos de desinfecção ou esterilização;

XVI - Local insalubre: local que permite a exposição a fatores de risco para a saúde, presente em ambientes e processos de trabalho;

XVII - Higienização das mãos: É a medida individual mais simples e menos dispendiosa para prevenir a propagação das infecções;

XVIII - Inserção de piercing: procedimentos invasivos que consistem na perfuração e introdução de piercing, através da pele, mucosas ou outros tecidos corporais, objetivando fixá-los no corpo humano;

XIX - Maquiagem definitiva: presença de corantes sob a pele realizada por meio de agulha ou outro instrumento com objetivo de embelezamento ou correção estética, de caráter permanente localizada geralmente em sobrancelhas, contorno dos olhos e lábios;

XX - Piercing: joias ou outros adornos decorativos, tais como argolas, alfinetes, alargadores e assemelhados, inseridos na pele, mucosa ou outros tecidos corporais excetuando-se os brincos inseridos no lóbulo da orelha;

XXI - Pigmentação Artificial Permanente da pele: pigmentação exógena implantada na camada dérmica ou sub-epidérmica da pele, com objetivo de embelezamento ou correção estética como tatuagem e maquiagem definitiva;

XXII - Procedimentos invasivos: são aqueles que provocam o rompimento das barreiras naturais ou penetram em cavidades do organismo;

XXIII - Procedimento Operacional Padrão (POP) É uma descrição detalhada de todas as operações necessárias para a realização de uma atividade, ou seja, é um roteiro padronizado para realizar uma atividade;

XXIV - Profissional habilitado: Pessoa comprovadamente (através de certificado ou diploma fornecidos por órgão e instituições reguladas) apta a exercer uma determinada função;

XXV - Plano de Gerenciamento de Resíduos em Serviços de Saúde (PGRSS): Documento que aponta e descreve ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente;

XXVI - Responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais a pessoa jurídica;

XXVII - Tatuagem ou pigmentação artificial permanente da pele: pigmentação exógena introduzida fisicamente na camada dérmica ou subepidérmica da pele, com resultado permanente, objetivando embelezamento ou correção estética;

XXVIII - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE): Documento no qual o usuário dos procedimentos descritos neste documento e/ou seu representante legal expressa sua (as) anuência (as) prévia, após explicação completa e pormenorizada sobre o procedimento, métodos, potenciais riscos e incômodos que podem ocorrer durante e após a realização dos procedimentos, formulada em um termo de consentimento, autorizando a sua realização. (anexo III)

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Seção I - Estrutura Física

Art. 5º Não será permitido o exercício ou funcionamento da atividade em residências, ao ar livre, em locais insalubres, locais abertos e públicos.

Art. 6º Os estabelecimentos destinados à realização de procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e inserção de piercing deverão observar as seguintes condições mínimas:

I - Recepção ou sala de espera com dimensionamento compatível com a demanda;

II - Sala de procedimento para o atendimento individual. Será permitido o atendimento simultâneo, desde que seja instalado barreira física, respeitado o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre as cabines para resguardar a privacidade do cliente;

III - Deve ser dotada de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa a pedal;

IV - Mobiliário composto por maca, cadeiras e bancadas em bom estado de conservação, revestidos com materiais impermeáveis, de fácil limpeza, desinfecção, resistentes a produtos químicos e os equipamentos devem ser dispostos de forma a manter um espaço suficiente para circulação;

V - Sala ou área destinada a CME - Central Materiais Esterilizados dotado de bancada, com pia com água corrente para limpeza e esterilização dos materiais;

VI - Banheiro, em bom estado de conservação e higiene, dotado de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa a pedal;

VII - Depósito de Material de Limpeza (DML) - dotado de tanque, para lavagem de materiais usados no processo de limpeza das superfícies do estabelecimento e para o descarte das águas servidas;

VIII - Boas condições de iluminação e climatização, natural ou artificial;

IX - Interligação com o sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário. Na ausência destes, deverão ser observados os padrões de potabilidade da água e destino de dejetos, conforme preconizado em legislação específica;

X - Piso dotado de ralo sifonado com tampa escamoteável, com inclinação suficiente para o escoamento das águas servidas;

XI - Pisos, paredes e tetos revestidos com material liso, lavável, impermeável e em bom estado de conservação e limpeza;

XII - Proteção contra entrada de insetos, roedores e outros animais.

Seção II - Materiais e Equipamentos

Art. 7º Os produtos utilizados no procedimento de pigmentação artificial permanente da pele devem obrigatoriamente possuir registro na ANVISA ou no órgão competente, devendo obedecer ao disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 55 de 06 de agosto de 2008 ou outra que vier substituí-la.

Art. 8º Os piercing devem ser constituídos de materiais biocompatíveis, reconhecidamente aptos para inserção subcutânea, que possuam qualidade, a fim de evitar riscos de reações alérgicas ou outros agravos à saúde.

Art. 9º As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pelos empregados na prática de tatuagem, maquiagem definitiva e colocação de piercing deverão ser descartáveis e de uso único e não deverão ser reprocessados ou reutilizado.

Art. 10. Os produtos saneantes empregados na higienização dos ambientes devem ser acondicionados em local próprio para este fim e deverão possuir registro no MS.

Art. 11. Nos estabelecimentos de tatuagem, maquiagem definitiva e de piercing, os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos, deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade, mantidos fechados e protegidos de vetores.

Art. 12. O estabelecimento deve dispor de EPI (Equipamento de Proteção Individual) que atenda a demanda para uso obrigatório no local de procedimento, tais como: Gorro descartável, Óculos de Proteção de uso individual, Máscara descartável, avental impermeável, descartável ou não, luvas esterilizadas e descartáveis e calçados fechados.

Art. 13. O responsável pelo estabelecimento deve apresentar o Procedimento Operacional Padronizado (POP), Plano de Gerenciamento de Resíduos em Serviços de Saúde (PGRSS) e o Manual de Normas e Rotinas elaborados por profissional habilitado e que dá cumprimento aos mesmos no ambiente de trabalho.

Seção III - Dos Procedimentos


Art. 14. Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem, maquiagem definitiva e piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador e o prático de piercing deverão:

I - Adotar protocolos de higienização das mãos;

II - Calçar, obrigatoriamente, luvas descartáveis e de uso único, que devem ser trocadas após o atendimento a cada cliente. O uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após contatos com sangue ou outros fluídos corpóreo do cliente, bem como as luvas;

III - Realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;

IV - Após a limpeza descrita no item anterior, proceder a anti-sepsia da pele do cliente com álcool a 70 %.

Art. 15. Obrigatoriamente, todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, deverá ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.

Art. 16. Os estabelecimentos aqui tratados deverão adotar as Boas Práticas de Serviços de Embelezamento para os procedimentos de limpeza, desinfecção e esterilização, sendo que a descrição de todas as técnicas empregadas deverão estar registradas em manual próprio.

Art. 17. As tintas deverão ser fracionadas para cada cliente. A região do equipamento que entrar em contato com a derme não poderá voltar a ter contato com a tinta na embalagem original.

Parágrafo único. Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagens que não entraram em contato com fluídos corpóreos do cliente, deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduos comuns.

Art. 18. O acondicionamento e descarte dos resíduos infectantes deverá ser realizado em acordo com as legislações pertinentes.

Art. 19. Para a execução de atividades inerentes à prática de procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e colocação de piercing, o profissional deverá elaborar rotinas técnicas padronizadas que deverão estar disponibilizadas e implementadas, contendo instruções seqüenciais das atividades ali realizadas. Devem ser datadas e assinadas pelo responsável legal.

Art. 20. O estabelecimento deve dispor de materiais em número adequado para o atendimento à demanda e serem embalados individualmente ou através de kits individuais para cada cliente.

Seção IV - Do Processo de Esterilização de Materiais


Art. 21. Central de Material e Esterilização - sala ou áreas destinadas aos processos de descontaminação, limpeza e esterilização de instrumentais utilizados para realizar tatuagem, maquiagem definitiva e colocação de piercing, que devem estar devidamente identificadas e equipadas, e ainda serem dotadas de:

I - Pia com bancada e água corrente para limpeza de instrumentais e materiais;

II - Bancada para desinfecção, preparo e esterilização de materiais e disposição de equipamentos;

III - Área específica para guarda de materiais esterilizados dotada de armário exclusivo fechado, limpo e livre de umidade; e

IV - Armário para materiais limpos e instrumentais não esterilizados, exclusivo, fechado, limpo e livre de umidade.

Art. 22. Quando não houver sala exclusiva de processamento de material, esta atividade poderá estar localizada em uma área dentro da sala de procedimento, desde que estabelecida barreira técnica e disponha de lavatório exclusivo para higienização dos materiais e outra para a higienização as mãos.

Art. 23. Os materiais utilizados para tatuagem, maquiagem definitiva e piercing, quando não descartável, devem ser reprocessados com o mesmo rigor que os materiais cirúrgicos.

Art. 24. Todo estabelecimento que faz inserção de piercing, ou realize procedimentos utilizando tintas para pigmentação artificial definitiva na pele deve usar o método de esterilização de materiais cirúrgicos em autoclaves.

Art. 25. Para garantia da esterilização dos materiais e instrumentais em Autoclave deve ser observado os seguintes critérios:

I - Embalagens indicadas para a esterilização em Autoclave;

II - Relações tempo de exposição/temperatura deverão obedecer às recomendações dos fabricantes;

III - Realizar a manutenção preventiva mensal do equipamento, a qual deve ser registrada, datada e assinada;

IV - Adotar e registrar procedimentos para monitoramento de esterilização como:

a) Controle físico: registros do tempo de exposição/temperatura/pressão, pelo menos em três momentos do ciclo (início, meio e fim);

b) Controle químico: fita termocrômica colocada externamente em todos os pacotes;

c) Controle biológico: com Bacillus stearothermophyl para verificar a eficácia do equipamento esterilizante, semanalmente e após manutenção preventiva ou corretiva da autoclave.

Parágrafo único. Todo material submetido a processo de esterilização deve estar obrigatoriamente etiquetados com identificação do material, data de esterilização e assinatura do profissional que preparou e esterilizou.

CAPÍTULO IV - RECURSOS HUMANOS

Art. 26. Todos os profissionais que realizam procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e colocação de piercing devem ser vacinados contra hepatite B e Tétano, sem prejuízo de outras que forem necessárias, para tanto a Secretaria Municipal de Saúde poderá optar por fazer a sorologia para Hepatite B antes da vacinação, considerando que a vacinação contra Hepatite B tem como finalidade proteger aquele que ainda não contraiu Hepatite B.

Parágrafo único. O profissional que de alguma forma vier a ser infectado por vírus de hepatites deve obrigatoriamente inscrever-se no programa nacional de controle das hepatites.

Art. 27. Todos os profissionais que realizam procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e colocação de piercing devem fazer uso de Equipamento completo de Proteção Individual - EPI (Gorro descartável, Óculos de Proteção de uso individual, Máscara descartável, avental impermeável, descartável ou não, luvas esterilizadas e descartáveis e calçados fechados).

Art. 28. Os profissionais envolvidos em atividades pertinentes às práticas de maquiagem definitiva, tatuagem e piercing devem ser submetidos a exames previstos pela portaria GM/MT nº 3.214, de 08 de junho de 1.978, mas especificamente na Norma Regulamentadora NR - 7 - Programa de Controle Médico Ocupacional - PCMSO, ou outra que vier substituí-la ou complementá-la.

Art. 29. Os profissionais de que trata esta Norma devem comprovar conhecimento básico em controle de infecção, processamento de artigos e superfícies, biossegurança e gerenciamento de resíduos.

CAPÍTULO V - DO CADASTRAMENTO DE CLIENTES

Art. 30. Os estabelecimentos objetos desta Norma devem adotar e manter atualizada a Ficha Individual de Cadastro e Procedimentos de todos os clientes atendidos, conforme Anexo II, contemplando os seguintes registros:

I - Logomarca e nome da Empresa prestadora do serviço de beleza;

II - Identificação do cliente: nome completo, data de nascimento, sexo, número da identidade, endereço completo, e-mail e telefone;

III - Data de atendimento do cliente;

IV - Informações sobre os produtos utilizados nos procedimentos:

a) Nome do produto

b) Nº do lote e Fabricante

c) Nº do registro na ANVISA

d) Data de fabricação

e) Data de validade

f) Data de abertura do frasco

V - Tipo de procedimento realizado especificando o local do corpo onde foi realizado;

VI - Eventos adversos/Intercorrências (alergias, infecções, acidentes, queixas e outras) durante e após procedimento. Registrar conduta frente a situação.

VII - Nome e Assinatura do cliente e do Profissional que realizou o procedimento.

§ 1º Em caso de retorno do cliente, os dados devem ser adicionados à ficha do atendimento inicial, não necessitando de abertura de nova ficha cadastral.

§ 2º Qualquer intercorrência ou evento adversos constatado, o profissional que executou o procedimento deve acompanhar o cliente ao serviço de saúde mais próximo para prestação da assistência requerida ao caso.

§ 3º Os eventos adversos devem ser informado dentro de 24 horas, ao Departamento de Vigilância Sanitária do Município - DVISA, por meio eletrônico ou telefônico.

Art. 31. O cliente será previamente orientado de todos os riscos decorrentes da execução do procedimento a ser realizado, e assinará Termo de Consentimento que será anexado a Ficha Individual de Cadastro e Procedimento juntamente com cópia do documento de Identidade, conforme Anexo III;

Parágrafo único. O Termo de que trata este artigo deve ser preenchido em 2 (duas) vias, ficando a 1a via anexada à Ficha Individual de Cadastro e Procedimentos e a 2a via entregue ao cliente.

Art. 32. É proibido a realização dos procedimentos de que trata essa Norma, em menores de 18 anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990 - Estatuto da Criança e Adolescente e do Art. 129 do Código Penal Brasileiro, salvo com autorização por escrito dos pais e na falta destes, do responsável legal - nos termos do Anexo IV, em caso de menores de 18 anos de idade, que será anexada à Ficha Individual de Cadastro e Procedimentos, juntamente com o Termo de Consentimento devidamente assinado.

Parágrafo único. Deverá ser apresentado e anexado a Ficha Individual de Cadastro e Procedimentos, cópia da carteira de identidade do responsável legal pelo menor e cópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade do menor cliente.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O Responsável legal da empresa responderá por todos os atos praticados, por ele ou por qualquer outra pessoa que venha a executar práticas de pigmentação permanente de pele ou inserção de piercing no interior de seu estabelecimento.

Art. 34. Os estabelecimentos que utilizam a estufa (calor seco) como meio de esterilização terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Norma, para substituição do equipamento de esterilização, ou apresentar contrato com outro estabelecimento para realização do processo de esterilização, desde que este esteja em regularidade com o Órgão Sanitário e possua Alvará de Saúde para atender aos fins que se destinam.

Art. 35. É vedada aos profissionais que realizam os procedimentos a prescrição e administração de quaisquer medicamentos (anestésicos, antibióticos, anti-inflamatórios e outras vias) por qualquer via de administração (tópica, oral, injetável e outras) aos seus clientes.

Art. 36. É proibido realizar modificações corporais que caracterizem procedimento cirúrgico tais como: bifurcação da língua, tunelização, implantes entre outros.

Art. 37. É proibido fumar, comer, beber ou manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, e objetos alheios às atividades do setor, na área de procedimento de tatuagens e piercing;

Art. 38. Deverá ser afixado obrigatoriamente, em local visível no estabelecimento, um quadro contendo esclarecimentos acerca dos riscos e de implicações relacionadas aos procedimentos de que trata essa Norma, conforme disposto no Anexo V.

Art. 39. É proibido a Maquiagem definitiva: presença de corantes sob a pele realizada por meio de agulha ou outro instrumento com objetivo de embelezamento ou correção estética, de caráter permanente localizada geralmente em sobrancelhas, contorno dos olhos e lábios. Salvo a comprovação através de curso específico de profissionais habilitados nessa área ou afins.

Art. 40. O não cumprimento do estabelecido nesta Norma, constituirá infração à legislação sanitária vigente e a lei Municipal 1.562 de 29 de Dezembro de 2003, ou outras que vierem substituí-las, sujeitando-se o infrator à suspensão imediata de suas atividades, multa, apreensão e/ou interdição do estabelecimento sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Art. 41. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Norma Técnica, para que os proprietários dos estabelecimentos providenciem as adequações necessárias em seus estabelecimentos comerciais.

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V QUADRO DE INFORMAÇÕES SOBRE MAQUIAGEM DEFINITIVA, TATUAGEM E PIERCING

1. Verifique as condições de limpeza, higienização, conservação geral do estabelecimento e se o mesmo oferece privacidade;

2. A tatuagem é de difícil remoção e sua retirada pode deixar cicatrizes;

3. As luvas, agulhas, lâminas e outros dispositivos destinados a raspar pelos, empregados na prática de tatuagens, devem ser de uso único (descartáveis);

4. O profissional deve lavar as mãos antes e após o atendimento do cliente;

5. Ao executar o procedimento o profissional deverá utilizar luvas, máscara descartáveis de uso único. É recomendável uso de protetor de cabelo (gorro, boné, etc.), avental e protetor ocular;

6. O piercing deverá ser esterilizado em embalagem individual, aberta à vista do cliente, antes de ser introduzido no corpo;

7. As agulhas finais de tatuagem (agulha+haste) deverão, depois de montadas, ser esterilizadas em embalagens individuais e abertas à vista do cliente;

8. As agulhas de piercing (jelco) devem ser descartáveis, de uso único e ser abertas à vista do cliente;

9. Os perfurocortantes (agulhas, jelco, lâminas, etc.) deverão ser descartadas em recipiente próprio à vista do cliente;

10. Não é recomendável a aplicação de piercing e tatuagem em cartilagem do nariz, orelha (exceto lóbulo), nas articulações, mamilos e órgãos genitais;

11. As tintas deverão ser fracionadas para cada cliente, devendo ser desprezadas as sobras;

12. É vedada aos maquiadores, tatuadores e piercing a prescrição e administração de quaisquer medicamentos (anestésicos, antibióticos, anti-inflamatórios e outros) por qualquer via de administração (tópica, oral, injetável e outras) a seus clientes;

13. Pessoas portadoras de doenças que possam oferecer riscos devem ter liberação médica;

14. Só será permitida a realização de prática de maquiagem definitiva, tatuagem e piercing em indivíduos menores de 18 anos mediante autorização, por escrito, dos pais ou responsável legal;

Em caso de dúvidas ou reclamações, entre em contato com a Vigilância Sanitária de Porto Velho, através do telefone 08006470009, em horário comercial ou pelo e-mail: visa.pvh@portovelho.com.br

ESPECIFICAÇÕES DO QUADRO:

Este quadro deverá ser no mínimo, formatado com fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 48, estilo normal, com espaçamento normal. Deverá ser afixado na recepção, em local visível ao público.