Decreto nº 14.068 de 04/03/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 mar 2010

Regulamenta os arts. 9º, 10 e 13 da Lei nº 5.165, de 17 de agosto de 2000, quanto ao Uso de Água Subterrânea, Captada por meio de Poço Profundo, para fins de Saneamento Básico, adequando o uso ao que dispõe a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 16697 DE 01/08/2016):

O Governo do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 5.165, de 17 de agosto de 2000, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e

Considerando os termos do Ofício GAB nº 0113/2010, de 02 de fevereiro de 2010, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,

Decreta:

Art. 1º Fica proibida a perfuração de poço profundo, com a finalidade de uso de água subterrânea para saneamento básico, especialmente para abastecimento humano, em edificação permanente urbana, localizada em área com redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários.

Art. 2º Para fins de regulamentação de Licenciamento e Outorga, continua permitida a emissão de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação; e Outorga Preventiva e Outorga de Direito de Uso da água para a perfuração de poços profundos, mesmo em área com redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários, com a finalidade de outros usos, como: industrial, irrigação, etc., que não o uso para saneamento básico.

Art. 3º Fica proibido o uso de água subterrânea, captada por meio de poço profundo, mesmo de poço existente, com a finalidade de uso para saneamento básico, especialmente para abastecimento humano, em edificação permanente urbana, localizada em área com redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários.

Art. 4º Para poço não outorgado, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, para o usuário de água subterrânea, captada por meio de poço profundo existente, se adequar ao que determina este Decreto, com a interrupção do fornecimento de água, com a finalidade de uso para saneamento básico, especialmente para abastecimento humano, de edificação permanente urbana, localizada em área com redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários.

Art. 5º Para poço outorgado, fica estabelecido o prazo de validade da outorga, para o usuário de água subterrânea, captada por meio de poço profundo existente, se adequar ao que determina este Decreto, com a interrupção do fornecimento de água, com a finalidade de uso para saneamento básico, especialmente para abastecimento humano, de edificação permanente urbana, localizada em área com redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários, a partir de quando não será mais renovada a outorga de uso da água do poço para fins de abastecimento humano.

Art. 6º Para o poço localizado em área beneficiada pela expansão das redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão observados os regulamentos dos arts. 4º e 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Os prazos serão contados a partir da implantação das redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários.

Art. 7º Pelo não cumprimento do estabelecido neste Decreto, o infrator, independente das penalidades previstas no Art. 65 da Lei Estadual nº 5.165/2000, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na qual será estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a correção das irregularidades;

II - embargo do poço, com o seu lacre, por meio de tampa adequada instalada na saída do poço, após a retirada do equipamento de bombeamento, a ser cumprida pelo usuário e às suas custas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, pelo não cumprimento do estabelecido no inciso I deste artigo;

III - embargo definitivo do poço, com a sua concretagem, após a retirada do equipamento de bombeamento, a ser cumprida pelo usuário e às suas custas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, pelo não cumprimento do estabelecido no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido nos incisos II e/ou III deste artigo, por parte do usuário, obriga a Administração a executar as ações, e serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, de 04 de março de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO