Decreto nº 13971 DE 13/02/2017

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 14 fev 2017

Estabelece regras de procedimento para execução do disposto no art. 101, § 2º, do ADCT e na Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2015.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015.

Decreta:

Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos, em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município seja parte, considerados todos os seus órgãos da administração pública direta e indireta, efetuados em instituição financeira oficial, serão disponibilizados ao Município nos termos do art. 101, § 2º, inc. I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , acrescido pela Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016, da Lei Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015 e de acordo com o presente Decreto.

Art. 2º A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Município 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 1º, bem como os respectivos acessórios, em até 10 (dez) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único. Após a transferência de que trata este artigo, os repasses subsequentes deverão ser efetuados mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, acompanhado do relatório de depósitos judiciais realizados no período, a ser fornecido pela instituição financeira.

Art. 3º Fica instituído o fundo de reserva dos depósitos judiciais e administrativos, a ser mantido junto à instituição financeira referida no artigo 1º, destinado a garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro, nos termos do disposto no artigo 2º deste decreto.

§ 1º A instituição financeira oficial contratada como gestora do fundo tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

§ 2º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Tesouro Municipal constituirá o fundo de reserva referido no caput, cujo saldo não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes for atribuída.

§ 3º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuada na forma do art. 1º, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II - o valor do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2º deste artigo.

Art. 4º Para se habilitar ao recebimento das transferências referidas no artigo 2º, o Município deverá apresentar ao órgão jurisdicional competente pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, termo de compromisso firmado pelo Prefeito Municipal, que preveja:

I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto;

II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do art. 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º deste Decreto;

III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos art. 5º deste Decreto;

IV - a recomposição do fundo de reserva pela Prefeitura, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 2º do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Os recursos repassados na forma deste Decreto ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 2º do art. 3º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inciso III.

Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Art. 6º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 2º do art. 3º.

§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 2º do art. 3º, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4º.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.

Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 2º do art. 3º.

§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 2º acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 8º Os recursos de que trata o artigo 2º deste Decreto serão registrados como receita orçamentária.

Art. 9º Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento orçamentário:

I - na hipótese de ganho de causa a favor do depositante, a recomposição do fundo de reserva será tratada como dedução da receita orçamentária;

II - na hipótese de ganho de causa a favor do Município, ser-lhe-á transferida e registrada como receita orçamentária a parcela do depósito não repassada, que integra o fundo de reserva nos termos do art. 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, caso não haja saldo suficiente na natureza da receita, a recomposição do fundo de reserva ocorrerá por meio de despesa orçamentária.

Art. 10. As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.

Art. 11. Compete ao Secretário Municipal das Finanças, e eventualmente à Procuradoria Geral do Município, a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais de que trata a Lei Complementar 151/2015 , em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.

Art. 12. A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 13 de fevereiro de 2017.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.

Jurandir Gurgel Gondim Filho - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS.