Decreto nº 13.962 de 04/12/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 dez 2008

Regulamenta o Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando a Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 2005;

Considerando a Lei Complementar nº 406, de 28 de dezembro de 2007, que instituiu o Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar no âmbito do PROAGRI - Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia de que trata a Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992:

DECRETA

Art. 1º A pessoa física que, exercendo a atividade de agricultor familiar, desejar enquadrar-se no Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar instituído pela Lei Complementar nº 406, de 28 de dezembro de 2007, deverá cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

I - estar regularmente inscrito no cadastro de produtor rural da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - CAD-RURAL, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO;

II - ser agricultor familiar na condição de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário, parceiro ou meeiro;

III - não deter, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais da região, equivalente a 240 (duzentos e quarenta) hectares;

IV - cuja renda oriunda da atividade rural, corresponder, no mínimo, a 51% (cinqüenta e um por cento) da renda anual familiar;

V - cujo faturamento anual com atividade de produção de que trata o subprograma referido neste artigo não ultrapassar a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

VI - cuja área construída do estabelecimento produtor não ultrapassar a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

VII - para quem a mão-de-obra familiar corresponder no mínimo a 51% (cinqüenta e um por cento) do total dos trabalhadores empregados no estabelecimento;

VIII - comprovar a conclusão do Curso de Boas Práticas de Fabricação - BPF, ministrado por entidade credenciada pelo CONDER/RO - Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Rondônia, por pessoa jurídica de direito público ou ainda de entidade de assistência técnica;

IX - manter a logomarca do subprograma de que trata o caput, fixada no estabelecimento produtor e inserida nas embalagens dos produtos.

Parágrafo único. Equipara-se ao agricultor familiar, para efeitos de enquadramento no Subprograma de que trata este Decreto, desde que atenda, cumulativamente:

I - a todos os requisitos constantes nos incisos do caput deste artigo:

a) o silvicultor que cultive floresta nativa ou exótica e que possua licenciamento ambiental expedido pela SEDAM/RO ou órgão equivalente;

b) o aqüicultor que explore reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha. (dois hectares) ou ocupe até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques rede.

II - aos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo e que exerça sua atividade artesanalmente:

a) o extrativista de produtos do reino vegetal;

b) o pescador.

III - não ultrapasse a cinco vezes o limite de faturamento anual indicado no item V do caput:

a) cooperativa de produtores rurais familiares. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.208, de 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 08.12.2008)

Art. 2º O enquadramento no Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar poderá ocorrer concomitantemente à inscrição no cadastro de produtor rural da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - CAD-RURAL, ou em momento posterior.

§ 1º Quando a opção pelo enquadramento no Subprograma de que trata este Decreto ocorrer concomitantemente à inscrição no CAD-RURAL, o interessado deverá, ao apresentar os documentos necessários à inscrição de produtor rural previstos na Seção XI do Capítulo IV do Título III do RICMS-RO, cumprir as seguintes exigências:

I - apresentar requerimento simples à autoridade do órgão ou repartição na qual esteja efetuando sua inscrição no CAD-RURAL solicitando o seu enquadramento no Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar;

II - apresentar o certificado de conclusão do Curso de Boas Práticas de Fabricação - BPF, previsto no inciso VIII do art. 1º.

§ 2º Quando a opção pelo enquadramento no Subprograma de que trata este Decreto ocorrer em momento posterior à inscrição no CAD-RURAL, o interessado deverá cumprir as seguintes exigências:

I - apresentar, em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, requerimento simples solicitando a sua inclusão no Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar;

II - comprovar a inscrição no CAD-RURAL mediante apresentação da Ficha de Atualização Cadastral Rural (FAC/RURAL) emitida pelo SITAFE, obtida em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual;

III - apresentar o certificado de conclusão do Curso de Boas Práticas de Fabricação - BPF, previsto no inciso VIII do art. 1º.

Art. 3º Ficam autorizadas as cooperativas e associações de agricultores familiares, constituídas em razão do Subprograma, a realizar etapas da verticalização da produção em suas dependências, por conta e ordem do agricultor familiar ou do produtor a ele equiparado.

§ 1º As cooperativas de agricultores familiares deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS/RO, vinculadas ao "Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar".

§ 2º É vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS/RO das associações de agricultores familiares.

Art. 4º Na saída de mercadoria destinada à associação de produtores rurais familiares para realização de etapa da verticalização da produção em suas dependências, por conta e ordem do agricultor familiar ou do produtor a ele equiparado, o remetente deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações no campo Informações Complementares: "Suspenso de ICMS conforme item 10 do § 2º do art. 10 do RICMS/RO, no prazo de 90 dias".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à realização de etapa da verticalização da produção em associação de produtores rurais familiares, na remessa e em seu retorno, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no RICMS/RO para suspensão do imposto nesta situação, findo o qual perderá sua validade para esse fim.

Art. 5º O enquadramento do agricultor familiar, ou do produtor a ele equiparado, no Subprograma de que trata este Decreto deverá ser renovado anualmente em qualquer unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, mediante apresentação de requerimento de renovação do enquadramento acompanhado das Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas no exercício anterior.

Art. 6º Será desenquadrado do Subprograma, até a regularização da situação, o beneficiário que deixar de realizar a renovação de que trata o art. 5º, ou de apresentar as notas fiscais exigidas para a renovação ou, ainda, deixar de cumprir os requisitos constantes no art. 1º.

§ 1º Quando o faturamento acumulado no exercício em andamento ultrapassar o limite anual fixado no inciso V do art. 1º, o beneficiário enquadrado no Subprograma ficará sujeito ao regime de apuração do ICMS aplicável aos demais produtores rurais, em relação às operações posteriores, até o final do exercício.

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º constituir-se-á em infração tributária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 688/1996, sem prejuízo dos demais encargos legais.

Art. 7º O desenquadramento do Subprograma poderá se dar também por opção do beneficiário, mediante protocolização de requerimento simples em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual.

Parágrafo único. O pedido de desenquadramento produzirá seus efeitos a partir da data de protocolização.

Art. 8º A pessoa física inscrita no Subprograma, na condição de agricultor familiar ou de produtor a ele equiparado, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor Rural em todas as suas operações, inclusive nas remessas para beneficiamento em cooperativas ou associações de agricultores familiares, devendo fazer constar no corpo da Nota Fiscal a expressão "Operação enquadrada no Subprograma de Apoio e Verticalização da Produção da Agricultura Familiar".

Art. 9º A cooperativa de agricultores familiares deverá manter em arquivo, para apresentação ao Fisco, as declarações subscritas pelos produtores a ela associados, de enquadramento pelo Subprograma, nos termos deste Decreto, e de que atendem aos requisitos previstos no art. 1º.

Parágrafo único. A obrigação de manutenção em arquivo referida no caput estende-se às declarações de desistência do enquadramento no Subprograma, que deverá ser formalizada pelo produtor rural desistente.

Art. 10. O contribuinte localizado neste Estado, sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, para poder se utilizar do crédito presumido de que trata o § 1º do art. 7º-D da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar 406, de 28 de dezembro de 2007, deverá se certificar do enquadramento do produtor rural no subprograma de que trata este Decreto, mediante consulta ao cadastro de contribuintes disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

Art. 11. O agricultor familiar, ou o produtor a ele equiparado, deverá observar as obrigações previstas na legislação estadual do ICMS, em especial aquelas que tratam deste Subprograma, sob pena de sujeitar-se ao pagamento do imposto e às penalidades previstas na legislação.

Art. 12. Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 abril de 1998, os dispositivos adiante enumerados:

I - o item 10 ao § 2º do art. 10:

"10 - saída e respectivo retorno em operação interna, promovida por agricultor familiar ou por produtor a ele equiparado, destinada a associação de produtores rurais familiares para realização de etapa da verticalização da produção em suas dependências, por conta e ordem do remetente, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da saída."

II - o item 98 à tabela I, do Anexo I do RICMS/RO:

"98 - as saídas internas promovidas por agricultores familiares, por produtores a eles equiparados ou por cooperativas de agricultores familiares, enquadrados no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, quando destinadas a consumidor final, na forma disposta no Decreto de regulamentação do subprograma".

Nota 1: A isenção prevista neste item não é extensiva às associações de agricultores familiares.

Nota 2: O faturamento anual não poderá ultrapassar o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) ou a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) multiplicados pelo número de meses faltantes para o encerramento do exercício, se o enquadramento for posterior ao inicio do ano fiscal.

Nota 3: O volume anual de produção admitido no subprograma de que trata este item, avaliado através do consumo de matérias-primas utilizadas no seu processamento e embalagem, respeitado o limite de valor constante na Nota 2, acima, não poderá ultrapassar, em quantidade, os seguintes limites:

I - até 34 (trinta e quatro) toneladas quando a matéria-prima for originária de bovinos e bufalinos;

II - até 86 (oitenta e seis) toneladas quando a matéria-prima for originária de suínos, caprinos, ovinos;

III - até 207 (duzentas e sete) toneladas quando a matéria-prima for originária de aves;

IV - até 125.000 (cento e vinte e cinco mil) litros, quando a matéria-prima for o leite;

V - até 51 (cinqüenta e uma) toneladas quando a matéria-prima for originária de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;

VI - até 96 (oitenta e seis) toneladas quando a matéria-prima for originária de frutas e hortaliças, e de cana-de-açúcar utilizada para produção de açúcar mascavo e rapadura;

VII - até 8 (oito) toneladas quando a matéria-prima for oriunda da apicultura;

VIII - até 34 (trinta e quatro) toneladas quando a matéria-prima for utilizada para produção de massas, pães, doces e salgados;

IX - até 89.000 (oitenta e nove mil) dúzias quando a matéria-prima for constituída por ovos.

Nota 4: Os produtos admitidos no Subprograma são os seguintes:

Produtos de origem animal
Mercearia salgada
Vegetais processados
Polpas, sucos e bebidas
Mercearia Doce
Produtos lácteos
Vegetais embalados
Outros produtos
Almôndegas
Batata frita
Arroz beneficiado
Água de coco
Açúcar mascavo
Creme de leite
Alface comum
Artesanato
Apresuntado
Banana frita
Amendoim torrado
Açaí em pó
Bolo ou biscoito
Iogurte
Alface hidropônica
Barbante
Banha de porco
Caldos
Arroz pré-cozido
Bebidas energéticas não-alcoólicas
Cereais matinais
Leite com chocolate
Bucha
Biojóias
Carne de sol
Congelados e conservas
Broto de feijão
Ketchup
Cocadas
Leite com sabor
Castanha do Brasil
Cuia
Carne seca
Farofa de Mandioca
Café moído
Coco ralado
Doces congelados
Leite condensado
Cebolinha
Húmus de Minhoca
Corte de aves
Farofa de milho
Café torrado
Extrato de tomate
Doces e compotas
Leite de cabra
Couve
Ração para animal
Defumados
Macarrão
Chocolate
Leite de castanha
Farinha infantil
Leite em pó
Frutas in natura
Velas com repelentes
Farinha de carne
Mandioca frita
Farinha de babaçu
Leite de coco
Geléias
Manteigas
Hortaliças orgânicas
Papel artesanal
Filé de peixe
Maionese
Farinha de mandioca
Molho de tomate
Granola
Queijo tipo Petit suisse
Legumes
 
Fios de seda
Margarina
Farinha de milho
Polpa de fruta
Melado de cana
Queijos
Mandioca descascada
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Hambúrguer
Massa instantânea
Farinha de tapioca
Purê de tomate
Mistura para bolo/doce
Ricota
Milho verde descascado
 
Lingüiça
Massas alimentícias
Frutas desidratadas
Sucos de frutas
Pipocas doces
Sobremesa gelificada
Outros vegetais
 
Mel e própolis
Massas resfriadas
Fubá
Xarope de guaraná
Pré-mistura para pudim ou gelatina
 
 
 
Mortadela
Mistura para temperos
Guaraná em pó
 
Produtos de chocolate
 
 
 
Ovos classificados
Pamonha
Mandioca pré-cozida
 
Rapaduras
 
 
 
Peixes ornamentais com aquário
Pão de forma
Óleo de dendê
 
 
 
 
 
Presunto
Picles
Outros óleos comestíveis
 
 
 
 
 
Pururuca
Pipocas
Polvilho
 
 
 
 
 
Salame
Pré-misturados para sopas
 
 
 
 
 
 
Salsicha
 
 
 
 
 
 
 

III - o item 27 ao Anexo III:

"27 - as saídas internas praticadas por agricultores familiares ou produtores a ele equiparados, inscritos no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar conforme Decreto regulamentador do benefício, destinadas às cooperativas de produtores rurais familiares ou aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS."

IV - o item 20 à Tabela I do Anexo IV:

"20 - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas promovidas por estabelecimento de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, em relação às mercadorias adquiridas de produtores rurais familiares ou cooperativas de produtores rurais familiares inscritos no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar conforme Decreto regulamentador do benefício.".

Nota 1. O crédito presumido de que trata este item fica condicionado ao estorno do crédito relativo à entrada da mesma mercadoria no estabelecimento beneficiado.

Nota 2. O benefício não é extensivo às mercadorias adquiridas de associações de produtores rurais.

Nota 3. O contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, para fazer jus ao benefício de que trata este item, deverá se certificar do enquadramento do agricultor familiar ou produtor a ele equiparado, no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, instituído pela Lei Complementar nº 406, de 28 de dezembro de 2007, disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br."

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de dezembro 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual