Decreto nº 13.950 de 29/04/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 abr 2010

Altera o Decreto nº 13.842/2010, que "Regulamenta a Lei nº 9.725/2009, que contém o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte".

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 3º das Disposições Transitórias do Decreto nº 13.842, de 11 de janeiro de 2010:

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 13.842, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O responsável técnico pelo projeto de edificação declarará sua responsabilidade em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 13.842/2010 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A:

"Art. 3º-A. O responsável técnico pela execução da obra deverá ser identificado na solicitação do Alvará de Construção consolidado ou das licenças complementares.

Parágrafo único. As Secretarias de Administração Regional Municipal deverão informar à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana os dados do responsável técnico pela execução da obra, quando identificado na expedição de licença complementar". (NR)

Art. 3º O Decreto nº 13.842/2010 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 16-A:

"Art. 16-A. Os procedimentos de licenciamento previstos na Lei nº 9.725/2009 e neste Decreto serão normatizados e padronizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

Parágrafo único. A documentação a ser exigida nos licenciamentos é a constante nos formulários de solicitação padronizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana e disponibilizados na Internet, sendo vedada a exigência de outros documentos sem a prévia autorização da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana." (NR)

Art. 4º O art. 75 do Decreto nº 13.842/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. As movimentações de terra, entulho e material orgânico serão licenciadas com base em declaração de responsabilidade e em projeto de terraplenagem apresentados por responsável técnico, conforme padrão definido pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

Parágrafo único. Não será exigido licenciamento para a movimentação e o tráfego de material orgânico derivada da capina de terreno." (NR)

Art. 5º O Decreto nº 13.842/2010 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98-A:

"Art. 98-A. O tratamento paisagístico ou construtivo de que trata o art. 45 da Lei nº 9.725/2009 será analisado concomitantemente ao licenciamento de edificação." (NR)

Art. 6º O Decreto nº 13.842/2010 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119-A:

"Art. 119-A. A dispensa da notificação prévia relativa aos itens 16, 18 e 19 do Anexo VII da Lei nº 9.725/2009, conforme autorização contida no art. 83 da referida Lei, não ocorrerá quando se tratar de:

I - edificação residencial unifamiliar;

II - edificação residencial multifamiliar ou de uso misto de até 03 (três) pavimentos;

III - edificação não-residencial na qual seja exercida atividade econômica classificada de baixo risco, nos termos do Anexo Único do Decreto nº 13.566, de 07 de maio de 2009.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo a notificação prévia será considerada atendida mediante a abertura do respectivo processo de licenciamento, em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento ou da publicação do documento respectivo, conforme o caso.

§ 2º A multa será aplicada no caso de não atendimento da notificação prévia." (NR)

Art. 7º O art. 122 do Decreto nº 13.842/2010 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. Os licenciamentos de demolição, de movimentação de terra, construção de marquise e de tráfego de veículos não vinculados à aprovação de projetos de edificação serão realizados pela Secretaria de Administração Regional Municipal pertinente e, excepcionalmente, pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana." (NR)

Art. 8º Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 4º do art. 73 do Decreto nº 13.842/2010;

II - o § 2º do art. 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 13.842/2010.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2010.

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte