Decreto nº 13929 DE 14/12/2016

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 19 dez 2016

Regulamenta os capítulos III a XIII da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, e da outras providências.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 1º O microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cumprirão suas obrigações tributárias, principal e acessórias, de acordo com o disposto no art. 24 da Lei nº 10.350 , de 28 de maio de 2015, em conformidade com o Regulamento do Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE EMPREENDEDORISMO SUSTENTÁVEL

Art. 2º O Programa de Empreendedorismo Sustentável objetiva apoiar e fomentar o empreendedorismo junto aos microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de caráter:

I - individuais e coletivos;

II - auto gestionários ou não;

III - de economia solidária e criativa, entre outros;

IV - formais ou informais.

Art. 3º O Programa de Empreendedorismo Sustentável será implementado sob diversas ações na perspectiva da sustentabilidade dos negócios, observados os preceitos do desenvolvimento inclusivo, da responsabilidade social ambiental, segundo as prerrogativas estabelecidas neste Decreto e na Lei 10.350 de 28 de maio de 2015, mediante a execução dos seguintes eixos temáticos:

I - Formalização de Negócios;

II - Educação Empreendedora, Capacitação Gerencial e Consultoria Empresarial;

III - Estímulo ao Crédito e Capitalização;

IV - Estímulo à Inovação;

V - Acesso à Justiça;

VI - Estímulo ao Mercado Interno e a Exportação;

VII - Promoção e Estímulo ao Associativismo, Cooperativismo e Empreendedorismo Social.

Parágrafo único. As ações referentes aos eixos constantes nos incisos deste artigo serão executadas por meio de projetos e iniciativas, nos equipamentos públicos e/ou espaços cedidos, em parcerias com organizações público-privadas, instituições de ensino, Sistema S e organizações do terceiro setor, bem como outras que forem necessárias a garantir a fiel execução do Programa.

Art. 4º O Programa de Empreendedorismo Sustentável terá suas ações elaboradas e gerenciadas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico - SDE, no âmbito da Coordenadoria de Empreendedorismo e Sustentabilidade de Negócios e implementadas nos seguintes equipamentos:

I - Salas do Empreendedor, localizadas nas Secretarias Regionais do Município de Fortaleza;

II - Unidade Móvel do Projeto Empreendedorismo Itinerante e Integrado;

III - Centro de Referência do Empreendedor;

IV - Outros equipamentos que vierem a ser constituídos, nos termos do parágrafo segundo deste artigo.

§ 1º Os equipamentos mencionados neste artigo deverão contar com técnicos especializados para a execução de serviços voltados ao apoio do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte.

§ 2º A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico fica autorizada a celebrar convênios, termos de parceria e/ou termos de cooperação técnica, de colaboração ou de fomento, com instituições públicas e privadas, com intuito de apoiar e fomentar o empreendedorismo e ampliar o número de equipamentos públicos destinados à execução do Programa de Empreendedorismo Sustentável.

Art. 5º A SDE designará servidores ou técnicos para exercer atividades de Agente de Desenvolvimento Local, objetivando a promoção do desenvolvimento local e territorial.

Parágrafo único. A SDE poderá contratar profissionais qualificados, especializados e pesquisadores para o desenvolvimento dos eixos, na perspectiva do desenvolvimento econômico sustentável.

Art. 6º Caberá a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, junto aos outros órgãos da administração pública municipal dar suporte na implementação da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Art. 7º A SDE será responsável pelo monitoramento das atividades do Programa de Empreendedorismo Sustentável por meio da Coordenadoria de Empreendedorismo e Sustentabilidade de Negócios, e tem por finalidade mensurar a eficiência, eficácia e efetividade do referido Programa, com vistas a realinhar as ações previstas, otimizar a aplicação dos recursos e maximizar resultados.

§ 1º Os resultados do Programa de Empreendedorismo Sustentável serão anualmente divulgados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.

§ 2º Poderá a Coordenadoria de Empreendedorismo e Sustentabilidade de Negócios realizar modificações no Programa de Empreendedorismo Sustentável, visando melhor atender às necessidades dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte e demais beneficiados pelo referido programa, sem prejuízo do interesse público.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 8º A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

§ 3º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.

§ 4º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

§ 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

§ 6º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.

Art. 9º Deverá ser designada uma rubrica orçamentária dentro da SDE que garanta a implantação e manutenção do Programa de Empreendedorismo Sustentável.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 14 do mês de dezembro de 2016.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.