Decreto nº 13920 DE 02/12/2016

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 12 dez 2016

Estabelece os prazos de suspensão para os transportadores de resíduos sólidos além de regulamentar documentos necessários ao controle e fiscalização da atividade e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.

Considerando os princípios da prevenção e da precaução, bem como os objetivos de proteção à saúde pública e à qualidade ambiental, dispostos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Considerando a necessidade de instruir os transportadores de resíduos sólidos acerca das práticas lícitas, na busca pelo equilíbrio e harmonia entre o dever de preservar e o direito de desenvolver, desestimulando comportamentos e condutas nocivas à saúde pública e ao meio ambiente; e

Considerando o dever de regulamentar os prazos de suspensão por infrações cometidas por transportadores de resíduos sólidos, instituídas pela Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015, (art. 21, inciso II).

Decreta:

Art. 1º Ficam instituídos os prazos de suspensão às pessoas jurídicas transportadoras de resíduos sólidos que cometerem infrações ao art. 15, incisos I, XII, XIX, XX, XXI, XXII ou XXIII da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015.

Art. 2º A suspensão consiste na proibição, estabelecida pela autoridade competente e por prazo determinado, da prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e do direito de participar em licitações e de contratar com a administração pública municipal.

Art. 3º Após decisão do órgão competente em processo administrativo, garantido ao sujeito passivo o direito ao contraditório e a ampla defesa, os transportadores de resíduos sólidos serão obrigados a cumprir prazo de suspensão, conforme dispositivo legal infringido e pelo período determinado a seguir:

I - Suspensão do direito de prestar serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos e suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública municipal por 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de desrespeito aos incisos I ou XIX, do art. 15 da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015.

II - Suspensão do direito de prestar serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos e suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública municipal por 240 (duzentos e quarenta) dias, nos casos de desrespeito aos incisos XII, XX ou XXIII, do art. 15 da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015.

III - Suspensão do direito de prestar serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos e suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública municipal por 360 (trezentos e sessenta) dias, nos casos de desrespeito aos incisos XXI ou XXII, do art. 15 da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015.

§ 1º O efeito da suspensão descrita no inciso I, do caput deste artigo, cessará quando da regularização dos motivos determinantes da punição e depois de pagas as devidas multas.

§ 2º A penalidade administrativa de suspensão, no caso do cometimento de infrações aos incisos XII, XX, XXI ou XXII do art. 15 da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015, recairá sobre todos os tipos de operação para as quais o transportador estiver regularmente credenciado.

Art. 4º Para fins de conhecimento aos cidadãos e às pessoas jurídicas de direito público ou privado no âmbito do município de Fortaleza, os órgãos competentes de fiscalização, licenciamento e credenciamento deverão incluir em seus sítios eletrônicos relação de transportadores de resíduos sólidos que estejam cumprindo penalidades de suspensão, informando que a utilização de transportador não credenciado é infração ao disposto no art. 15, XI, da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015, acarretando as penalidades de multa e embargo.

Art. 5º O agente público, no âmbito da administração pública municipal, que deixar de observar o disposto na Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015, e neste Decreto e contratar com transportador de resíduos sólidos não credenciado responderá funcionalmente pela omissão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 6º São documentos necessários ao controle e à fiscalização do manejo de resíduos sólidos na atividade, nos termos do art. 15, I da Lei nº 8.408 de 24.12.1999, alterada pela Lei nº 10.340 de 28 de abril de 2015:

I - comprovante de coleta e transporte de resíduos sólidos emitido por pessoa jurídica devidamente credenciada, nos casos determinados pela legislação;

II - comprovante de tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos emitido por pessoa jurídica devidamente licenciada, nos casos determinados pela legislação;

§ 1º Será considerado para efeito de comprovação, nos termos dos incisos I e II deste artigo, o Manifesto de Transporte de Resíduos emitido conforme sistema de controle e monitoramento determinado pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos.

§ 2º Nos casos de resíduos sólidos recicláveis, também poderão ser utilizados como comprovante de destinação final de resíduos sólidos:

a) Nota fiscal de compra e venda;

b) Recibo ou documento equivalente emitido por entes públicos ou privados relacionados a projetos ou programas de gestão integrada de resíduos sólidos;

c) Declaração emitida por associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis ou por entidades beneficentes;

§ 3º Nos casos de produtos e embalagens objetos de logística reversa, também poderão ser utilizados como comprovante de tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos:

a) Nota fiscal de compra e venda;

b) Recibo ou documento equivalente emitido por entes públicos ou privados relacionados a projetos ou programas de gestão integrada de resíduos sólidos;

c) Declaração emitida por fabricantes ou importadores.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de dezembro de 2016.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.