Decreto nº 1388 DE 05/10/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 out 2012

Autoriza a operação e exploração, mediante pedágio, da Rodovia que menciona.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual; e

 

Considerando as previsões das Leis Estaduais nº 8.264/2004 e nº 9.120/2009 e Lei Federal nº 8.987/1995;

 

Considerando a norma fixada no inciso IV do art. 2º, do Decreto nº 2.057, de 30 de julho de 2009,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica autorizada, a partir de 15.10.2012, a operação e exploração da Rodovia MT 130, trecho Rondonópolis (entroncamento BR 163) e Primavera do Leste (entroncamento BR 070), com 122 Km, mediante a cobrança de pedágio e a prestação de serviços inerentes previstos no Contrato de Concessão nº 001/2011/00-SEPTU, notadamente nas cláusulas 2.7.1.1 e seguintes.

 

Parágrafo único. O valor inicial da tarifa básica do pedágio corresponderá a R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos).

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

Secretário de Estado de Transporte e Pavimento Urbano