Decreto nº 13.847 de 01/10/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 out 2008

Altera o RICMS/RO para introduzir alterações efetuadas na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, por meio da Lei nº 1.915, de 30 de junho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando a necessidade de adequar o Regulamento do ICMS/RO às alterações introduzidas na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, por meio da Lei nº 1.915, de 30 de junho de 2008:

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do art. 843: (Lei nº 688/1996, art. 60)

"Art. 843. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto competem, vinculada e exclusivamente, à Coordenadoria da Receita Estadual, através do corpo funcional de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício nas suas unidades, reservando-se ao Coordenador-Geral da Receita Estadual o relacionamento e tomada de decisões junto aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.";

II - os §§ 1º e 2º do art. 971-A: (Lei nº 688/1996, art.138-A)

"§ 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Processo Administrativo Tributário - PAT pela autoridade competente para sua interposição.

§ 2º Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contra-razões.";

III - o art. 867: (Lei nº 688/1996, art. 150)

"Art. 867. As mercadorias apreendidas serão encaminhadas para venda em leilão público pela autoridade responsável por sua guarda e depósito, na forma da lei, quando se caracterizar a condição de mercadoria abandonada pelo proprietário, nos termos do art. 867-A.

Parágrafo único. O produto da arrematação prevista no caput será recolhido em rubrica própria à Fazenda Pública Estadual, após os descontos legais.";

IV - o art. 871: (Lei nº 688/1996, art. 154)

"Art. 871. Será anulado o leilão quando houver suspeita de conluio entre os licitantes, mediante justificativa fundamentada nos autos do processo.";

V - o art. 872: (Lei nº 688/1996, art. 155)

"Art. 872. As ocorrências do leilão, inclusive o resultado da avaliação, serão reduzidas a termo, que integrará o respectivo processo e será apensado ao Processo Administrativo Tributário, quando houver.";

VI - o caput do artigo 875: (Lei nº 688/1996, art. 158)

"Art. 875. As mercadorias de fácil deterioração e os semoventes apreendidos cuja liberação não ocorrer no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a lavratura do Termo de Apreensão serão encaminhados para leilão ou doação na forma deste artigo.";

VII - os §§ 2º e 3º do art. 875: (Lei nº 688/1996, art. 158)

"§ 2º Os alimentos perecíveis adequados para consumo, bem como os pequenos animais destinados à alimentação, serão doados para instituições filantrópicas, escolas ou entidades assistenciais, conforme decisão do Delegado Regional da jurisdição ou autoridade superior, mediante requerimento do interessado e termo lavrado nos autos do processo, ficando extinto o crédito tributário decorrente da autuação.

§ 3º As mercadorias com prazo de vencimento próximo de expirar, conforme decisão do Delegado Regional da jurisdição ou de autoridade superior, poderão ser doadas nos termos do § 2º";

VIII - o art. 859: (Lei nº 688/1996, art. 166)

"Art. 859. Serão apreendidos e encaminhados para depósito na Coordenadoria de Materiais e Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração, obedecidas as formalidades legais, mercadorias e bens que se constituam em prova de infração às disposições da legislação do imposto, quando:

I - não for possível identificar o proprietário;

II - não houver outro recurso para:

a) comprovação da infração;

b) apuração do montante do tributo devido.

§ 1º Se não for prejudicial à comprovação da infração tributária, a autoridade fiscal, tomadas as necessárias cautelas e mediante lavratura de termo de depósito, incumbirá da guarda ou depósito dos objetos apreendidos um contribuinte inscrito no cadastro do ICMS/RO estabelecido no estado de Rondônia, preferencialmente na pessoa do próprio infrator, conforme disciplinado em decreto do Executivo.

§ 2º Se a prova de infração existente em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou obtidas através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão apenas do livro ou documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

§ 3º Livros fiscais e documentos apreendidos nos termos do § 2º ficarão sob a guarda e responsabilidade da repartição fiscal que promover sua apreensão."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir relacionados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - a alínea j ao inciso II do art. 76: (Lei nº 688/1996, art. 15)

"j) do sujeito passivo em Auto de Infração, o contribuinte que assumir a condição de depositário voluntário de mercadorias e bens apreendidos na situação prevista na alínea b do inciso I do art. 859-A.";

II - o § 2º ao art. 911, renomeando-se o seu parágrafo único para § 1º: (Lei nº 688/1996, art. 83, § 2º)

"§ 2º O Processo Administrativo Tributário - PAT, que contiver Termo de Apreensão de mercadorias, deverá ter tramitação urgente e prioritária nas repartições por onde transitar e, em especial, no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.";

III - o § 5º ao art. 952: (Lei nº 688/1996, art. 121)

"§ 5º Fica reduzido para 72 (setenta e duas) horas o prazo para apresentação de defesa, contados do momento da ciência do Auto de Infração, quando houver apreensão de semovente ou mercadoria de fácil deterioração, ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior, à vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou bens no momento da apreensão, desde que cientificado o infrator.";

IV - o art. 867-A: (Lei nº 688/1996, art. 150-A)

"Art. 867-A. Serão consideradas abandonadas pelo proprietário:

I - as mercadorias apreendidas sem Nota Fiscal ou cujo proprietário não seja possível identificar, que não forem reclamadas no prazo de 30 (trinta) dias;

II - as mercadorias ou bens apreendidos de fácil deterioração e os semoventes cuja liberação não for providenciada pelo sujeito passivo no prazo previsto para a apresentação da defesa;

III - as mercadorias apreendidas, quando não for solicitada sua liberação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura do termo de revelia ou da intimação do julgamento definitivo do processo pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, ressalvado o disposto no inciso II.";

V - o parágrafo único ao art. 869: (Lei nº 688/1996, art. 152)

"Parágrafo único. Não ocorrendo arrematação, poderá ser feita reavaliação das mercadorias ou bens, sujeita à homologação da autoridade competente e, de acordo com os novos valores apurados, realizado novo leilão, em segunda praça, com redução do lance mínimo, observando-se os procedimentos regulamentares.";

VI - o art. 871-A: (Lei nº 688/1996, art. 154-A)

Art. 871-A. Não havendo licitantes em nenhuma das praças e tratando-se de mercadorias ou bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, na hipótese prevista no inciso I do art. 867-A, estes poderão ser encaminhados para tombamento e distribuídos para uso nas repartições, segundo as normas legais.

Parágrafo único. As mercadorias ou bens referidos no caput, cuja utilização no serviço público for impraticável ou economicamente inviável, poderão ser doados para instituições de educação ou de assistência social do estado de Rondônia, reconhecidas como de utilidade pública, mediante requerimento do interessado e termo lavrado nos autos do processo, conforme decisão do Delegado Regional da jurisdição ou autoridade superior.

VII - os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 875: (Lei nº 688/1996, art. 158)

"§ 4º O gado de qualquer espécie será encaminhado para venda em leilão.

§ 5º À vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou os bens no momento da apreensão, fica ressalvado à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior ao previsto no caput, desde que cientificado o infrator.

§ 6º O risco de perecimento ou perda de valor da mercadoria apreendida em situação irregular é do seu proprietário ou portador no momento da apreensão.";

VIII - o art. 859-A: (Lei nº 688/1996, art. 166-A)

Art. 859-A. As mercadorias e objetos apreendidos serão liberados, quando não forem indispensáveis para comprovação da infração tributária e apuração do montante do tributo devido:

I - antes do julgamento definitivo do processo, pela autoridade fiscal responsável pela autuação ou pelo Delegado Regional da jurisdição:

a) mediante liquidação do Auto de Infração correspondente;

b) mediante assinatura do Termo de Depósito por contribuinte estabelecido e inscrito no estado de Rondônia, assumindo a condição de depositário prevista na alínea j do inciso II do art. 76, sem qualquer ônus para o Estado;

c) mediante prestação de garantia, conforme disciplinado em decreto do Executivo.

II - em qualquer fase de tramitação do processo, pelo Delegado Regional da jurisdição, mediante liquidação do Auto de Infração correspondente;

III - em face de decisão judicial;

IV - por decisão fundamentada do Coordenador Geral da Receita Estadual, desde que já materializado o ilícito fiscal.".

§ 1º No ato de devolução de mercadorias e objetos apreendidos, será lavrado Termo de Liberação onde constará a identificação completa do proprietário, a relação discriminada dos bens e dos seus valores e, quando houver, o número do Auto de Infração correspondente.

§ 2º Não será objeto de restituição a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada, deteriorada, de comercialização proibida ou que se constitua em prova de infração à lei penal, a qual será encaminhada à autoridade competente.

§ 3º Livros e documentos apreendidos poderão ser liberados se forem substituídos por fotocópia autenticada fornecida pelo interessado, exceto documentos inidôneos, que só poderão ser devolvidos após o trâmite final do processo administrativo tributário.

§ 4º As despesas com a remoção, depósito e manutenção da mercadoria apreendida, tais como transporte, armazenamento, alimentação de semoventes, carga e descarga, deverão ser reembolsadas ao erário e recolhidas em DARE, na rubrica própria, antes da liberação, salvo quando for comprovada a inocorrência do ilícito tributário."

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 867 e o art. 868 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 3 de julho de 2008.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual