Decreto nº 13827 DE 01/09/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 set 2009

Concede incentivo fiscal ao estabelecimento da empresa AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTOS LTDA., CAGEP N.º 19.464.786-2.

Nota: Ver Portaria Interinstitucional SEFAZ/SEDET Nº 42 DE 05/07/2017, que prorroga os efeitos fiscais deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei n.º 4.859, de 27 de agosto de 1996, e no art. 1º do Decreto n.º 9.591, de 21 de outubro de 1996;

CONSIDERANDO o que consta do Processo n º 20.175/09, de 18  de março de 2009, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, e do Parecer Técnico Nº 021/09, de 06 de agosto de 2009, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEN;

CONSIDERANDO, ainda, o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, exarado no referido processo,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento da empresa AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTOS LTDA., inscrito no  CNPJ  sob nº 09.120.568/0005-44 e no CAGEP sob n.º 19.464.786-2, com sede e  foro na Rua  Dr. João Goulart, nº 810, Bairro São José, no município de Parnaíba-PI,  incentivo  fiscal à IMPLANTAÇÃO COM SIMILAR, na forma do art.  4º,  inciso II, da  Lei  nº 4.859, de 27 de agosto  de  1996, combinado com parágrafo único do art. 9º do  Decreto nº 9.591, de 21 de outubro de 1996, para produção de arroz parbolizado, arroz tipo 1, arroz tipo 2 e arroz tipo 3.

Parágrafo Único. Fica a empresa obrigada a acondicionar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da produção de arroz em embalagens de até 5 Kg (cinco quilogramas).

Art. 2º O incentivo fiscal para os produtos de que trata o artigo anterior terá o prazo máximo de 12 (doze) anos, por se encontrar a empresa instalada no interior, e corresponderá à dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado durante os 12 (doze) anos, na ocorrência de:

I – saídas dos produtos relacionados no artigo anterior, exclusivamente de sua fabricação, na forma do Parecer Técnico nº 021/09, de 06 de agosto de 2009, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico – CODEN;

II - importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, e de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial dos produtos citados no inciso anterior, observado o disposto no art. 4º, § 5º, da Lei Nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e no art. 12 do Decreto nº 9.591, de 21 de outubro de 1996

III - entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, empregados na fabricação dos produtos relacionados, neste artigo, procedentes de outra Unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota;

IV - utilização de serviço de transporte vinculado à operação, de que trata o inciso anterior, relativamente ao diferencial de alíquota.

§ 1º O incentivo fiscal à importação do exterior, a que se refere o inciso II deste artigo será concedido, caso a caso, em relação a bens ou mercadorias com ou sem similar nacional, mediante comprovação, conforme a hipótese, das seguintes condições, consideradas de forma não cumulativa, quando:

I - não houver bens produzidos no País;

II - a produção de bens do País for insuficiente;

III - houver recusa do fornecimento pelo fabricante ou produtor de
bens no País;

IV - quando o custo de importação em moeda nacional, acrescido dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e despesas aduaneiras, for inferior ao custo do produto no mercado interno, observada a qualidade do produto importado.

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o beneficiário deverá observar o seguinte:

I - quando não houver bens produzidos no país, a comprovação far- se-á através de laudo ou documento equivalente, emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, por outra entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por outro órgão especializado;

II - nas hipóteses de insuficiência de produção e da recusa do fornecimento por parte do fabricante ou produtor de bens no país, a comprovação será feita através de documento assinado pelo fornecedor, informando a insuficiência ou decisão de não fornecer o bem pretendido;

III - na hipótese do custo de importação em moeda nacional, acrescido de impostos e despesas aduaneiras, ser inferior ao preço no mercado interno, observada a qualidade do produto importado, a comprovação será feita mediante proposta apresentada pelo interessado à Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico – CODEN, que fará diligências para comparar os custos dos bens importados com os do mercado interno;

IV - a concessão do incentivo far-se-á, caso a caso, através de ato do Secretário da Fazenda, mediante solicitação em requerimento, no qual o beneficiário faça prova, do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores.

§ 3º quando não atendidos os requisitos exigidos para fruição do incentivo fiscal à importação do exterior, a que se referem os parágrafos anteriores, aplicar-se-á o tratamento tributário pertinente às operações internas.

Art. 3º O benefício de que trata o art. 2º, relativamente ao produto relacionado no art. 1°, não se aplica às saídas de:

I - matérias-primas in natura, partes, peças, acessórios ou quaisquer outros insumos, implementos, componentes ou produtos, utilizados na fabricação do produto incentivado relacionados no art. 1º, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - subprodutos e resíduos industriais resultantes do produto fabricado, de que trata o art. 1º, alcançados pelo incentivo;

III - produtos adquiridos para simples comercialização pela empresa;

IV - outros produtos não especificados no parágrafo anterior;

V - produtos sujeitos à substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, hipóteses em que o beneficiário procederá à retenção do imposto e ao seu recolhimento no prazo estabelecido pela legislação pertinente.

Parágrafo único - Na hipótese de comercialização de matérias – primas in natura ou de quaisquer outros produtos, industrializados ou não, pela empresa, não alcançados pelo incentivo, o imposto deverá ser recolhido normalmente, vedada à aplicação de qualquer benefício.

Art. 4º O contribuinte deverá manter registros fiscais específicos, de modo a viabilizar a operacionalização do cálculo do valor do imposto dispensado, observado o dispostos nos arts. 5º e/ou 6º deste Decreto.

Art. 5º Quando a empresa efetuar exclusivamente operações de saídas do produto incentivado de que trata o art. 1º deste Decreto, o registro dos documentos fiscais, a apropriação do crédito e a apuração do imposto serão feitos normalmente por meio da utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, diretamente nas Fichas Notas Fiscais de Entrada, Notas Fiscais de Saídas, Apuração do Imposto e Incentivo Fiscal.

Art. 6º Na eventualidade da empresa promover, também, operações de saídas de produtos não incentivados, o registro dos documentos fiscais, a apropriação do crédito e a apuração do imposto serão feitos por meio da DIEF através do lançamento das operações de entradas e de saídas normalmente, na sua totalidade, nas Fichas Notas Fiscais de Entrada, Notas Fiscais de Saídas e Apuração do Imposto, para efeito de registro e base para o cálculo do valor do crédito a apropriar, proporcional às saídas.

§ 1º A parcela dos créditos fiscais a apropriar, proporcional ao valor das saídas, conforme o percentual aplicável ao incentivo, será calculado pelo próprio sistema da DIEF mediante a utilização da seguinte fórmula:

              PR

CA = ----------- x CT

              RT

INCENTIVO;

Onde:

CA  =    PARCELA DO CRÉDITO A APROPRIAR NO PERÍODO;

PR  =  PARCELA  DA  RECEITA  CONFORME  PERCENTUAL  DE

RT = RECEITA TOTAL NO PERÍODO DE APURAÇÃO, INCLUSIVE AS SAÍDAS DOS PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS;

CT = CRÉDITO TOTAL NO PERÍODO DE APURAÇÃO;

§ 2º No período de apuração em que o valor do crédito supere o valor do débito gerado pelas saídas, o saldo credor será transferido para o período ou períodos seguintes e registrado por meio da DIEF na Ficha Apuração do Imposto.

§ 3º Caso o contribuinte aplique à operação de saída a regra de crédito presumido, será este utilizado em substituição ao apropriado na forma do § 1º deste artigo.

Art. 7º O imposto dispensado, apurado nos termos dos arts. 5º e/ou 6º, será lançado pela DIEF na Ficha Apuração do Imposto, no campo “Deduções de Incentivos Fiscais”.

Art. 8º As saídas interestaduais serão efetuadas diretamente pela indústria beneficiada, sem intermediação de filiais ou empresas do mesmo grupo, observado o disposto no § 3º do art. 69 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 9º A inobservância do disposto nos arts. 5º e/ou 6º e no art. 8º, caracteriza utilização indevida do incentivo fiscal, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado monetariamente com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sob pena de perda do benefício.

Art. 10. O benefício previsto neste Decreto poderá ser suspenso, quando ficar comprovado que o contribuinte deixou de cumprir, regularmente, suas obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 11. Constitui causa para a suspensão automática do benefício, independentemente de ato da autoridade outorgante:

I - o descumprimento das obrigações tributárias:

a) principal, quando for o caso, inclusive a relativa à substituição tributária, quando se tratar de produtos sujeitos a este regime de tributação, e ao diferimento do imposto;

b) acessórias, inclusive a apuração do imposto, ainda que integralmente dispensado;

II - a existência de débito para com a Secretaria da Fazenda, formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado na esfera administrativa, inscrito ou não na Dívida Ativa.

§ 1º O benefício suspenso será restabelecido imediatamente após a autoridade competente atestar, no livro de “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência” da empresa, que, cumulativamente:

I - cessaram as causas que lhe deram origem;

II - o contribuinte não é reincidente;

III - não tinha o contribuinte incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

§ 2º A suspensão do benefício não interrompe a contagem do prazo para sua fruição.

Art. 12. Caso o contribuinte, por ato espontâneo, deixe de utilizar o incentivo, durante o prazo de sua vigência, estará renunciando tacitamente o direito ao benefício, não cabendo no caso, qualquer restituição de quantias já pagas, ainda que sob a forma de crédito fiscal.

Art. 13. A autorização, objeto deste Decreto, não gera direito adquirido, podendo ser revista e o benefício revogado, de ofício, quando comprovado que o contribuinte:

I - incorreu em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio, respondendo, inclusive os responsáveis, criminalmente, na forma da lei, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

II - beneficiou-se, indevidamente, do incentivo fiscal, hipótese em que o imposto torna-se devido, integralmente, com atualização monetária e acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente;

III - desativou ou reduziu a produção em estabelecimento não incentivado, para proveito de outro incentivado, no mesmo grupo empresarial.

Art. 14. A obtenção de benefício fiscal vincula o estabelecimento, quanto à personalidade jurídica da empresa, à pessoa dos seus sócios, acionistas ou titular, segundo a forma de constituição, importando sua concessão em direitos e obrigações intransferíveis até o final do prazo de fruição, devendo ser comunicada prévia e oficialmente qualquer intenção de mudança ou alteração quanto ao estabelecimento, denominação ou razão social, quadro societário e titularidade que venha a ocorrer durante o prazo de vigência do incentivo.

Art. 15. A empresa beneficiária do incentivo fiscal deverá exibir, na frente do estabelecimento, placa alusiva ao incentivo, medindo, no mínimo, 1,00m2, com a seguinte expressão: “O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ PARTICIPA DESTE EMPREENDIMENTO COM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI Nº 4.859/96”.

Art. 16. Aplicam-se ao beneficiário do incentivo fiscal as demais normas tributárias vigentes.

Art. 17. O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir de 03 de agosto de 2009.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 01 de setembro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO