Decreto nº 13791 DE 30/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2013

Dispõe sobre as faixas de receita bruta anual a serem aplicadas para efeito de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 9º e 11 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,

Considerando que o Produto Interno Bruto (PIB) do Estado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), encontra-se na faixa compreendida no inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

Considerando o interesse do Estado na opção pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, das faixas a que se refere o inciso II do caput do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,

Decreta:


Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica estabelecida para o ano-calendário de 2014, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o valor limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de outubro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda