Decreto nº 13.759 de 14/07/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jul 2009

Dispõe sobre a extensão do estabelecimento industrial de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de implementar o desenvolvimento dos estabelecimentos industriais de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte,

Considerando a necessidade de disciplinar as remessas de mercadorias de fabricação desses estabelecimentos para o local de funcionamento da feira denominada "Estação da Moda", no município de Parnaíba, considerado extensão do estabelecimento,

DECRETA:

Art. 1º Para os efeitos dos arts. 171, 182, 227 e 228, inciso II, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, considera-se extensão do estabelecimento industrial de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP o local em funcionamento da feira denominada "Estação da Moda", em Parnaíba/PI, criada através do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, com incentivo da Federação das Indústrias do Estado do Piauí - FIEPI, destinado à exposição e venda dos produtos de fabricação dos referidos estabelecimentos.

Art. 2º Nas remessas de mercadorias de sua fabricação, destinadas ao local de funcionamento na "Estação da Moda", extensão do estabelecimento industrial de ME e de EEP, essa emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário o próprio emitente, mencionando, além dos requisitos exigidos:

I - como "Natureza da Operação": Remessa para Exposição;

II - endereço: o local de destino;

Ill - no corpo:

a) a expressão: "Emitida nos termos do art. 2º, do Decreto nº ____/2009".

b) a numeração das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da transmissão da propriedade das mercadorias.

§ 1º No retorno de mercadorias não comercializadas, o Estabelecimento emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário o próprio emitente, para acobertar o trânsito das mercadorias, à qual será anexada a 1ª via da Nota Fiscal de remessa.

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, indicará, além dos requisitos exigidos:

I - como "Natureza da Operação": Retorno de Mercadorias em Exposição;

II - no corpo, carimbo conforme modelo abaixo:

Nota Fiscal de Remessa

Nº/Série __________/_________

Data da Emissão ________/________/_________

Valor Total R$ _____________________

Art. 3º Havendo transmissão de propriedade de mercadorias durante o período de permanência no local de funcionamento na "Estação da Moda", o estabelecimento deverá emitir:

I - Nota Fiscal em nome do adquirente, na forma estabelecida nos arts. 92 a 94 do Decreto nº 13.500/2008;

II - Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário o próprio emitente, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": Retorno Simbólico de Mercadorias em Exposição;

b) no corpo, carimbo conforme modelo abaixo:

Nota Fiscal de Remessa

Nº/Série _____/____

Data da Emissão ___/___/___

Valor Total R$________

Parágrafo único. As Notas Fiscais a que se referem os § 1º do art. 2º e o inciso II deste artigo, serão arquivadas juntamente com a de remessa.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 14 de julho de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA