Decreto nº 13.725 de 26/07/1989

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 jul 1989

Institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, inciso II, da Constituição do Estado,

Considerando o disposto no Convênio SINIEF n.º 06/89 e nos Ajustes SINIEF n.ºs 01/89, 02/89, 04/89, 06/89 e 07/89;

Considerando que o Convênio SINIEF, acordado nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, não atende integralmente às mudanças no Sistema Tributário Nacional, estabelecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;

Considerando, ainda, a necessidade de instituir os documentos fiscais a serem utilizados pelos novos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

CAPÍTULO I - Dos Documentos Fiscais Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacão - ICMS, conforme as operações que realizarem:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo-1);

II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo-2);

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo-3);

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo-4);

V - Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10 (Anexo-5);

VI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo-6);

VII - Conhecimento-Carta de Porte Internacional, modelo 12 (Anexo-7);

VIII - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13 (Anexo-8);

IX - Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14 (Anexo-9);

X - Bilhete de Passagem Aeroviária, modelo 15 (Anexo-10);

XI - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16 (Anexo-11);

XII - Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo-12);

XIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo 13);

XIV - Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19 (Anexo-14);

XV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (Anexo-15);

XVI- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Anexo-16);

XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo-17);

XVIII - Autorização de carregamento e transporte, modelo 23 (Anexo-18).

Art. 2º Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B" - na saída de energia ou na prestação de serviços para destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços para destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III - "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros;

IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário modelo 18.

Art. 3º Além das hipóteses previstas neste Decreto, será emitido documento correspondente:

I - ao reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do "caput", se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido e o imposto devido recolhido em guia especial, com as especificações necessárias à regularização, devendo constar do respectivo documento fiscal o número e a data da mencionada guia.

Seção II - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 5º O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 6º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo Único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério da Diretoria Geral da Receita, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Art. 7º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período estabelecido em Portaria do Secretário da Fazenda.

Seção III - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação De Serviço de Transporte Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 8º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transportes rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome próprio da pessoa, aquele por ela utilizado em regime de locação, comodato ou de qualquer outro negócio jurídico, através do qual o usuário, embora não proprietário, tenha o direito de utilizar o referido veículo.

Art. 9º O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal de Operações;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço, e o número de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota Fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, e XV serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm em qualquer sentido.

Art. 10. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

§ 3º - No transporte de pessoas com caracteristíca de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto.

Art. 11. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fim de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente juntamente com a autorização do DER ou do DNER.

Art. 12. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em 4 (quatro) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fim de controle no Estado de destino;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo 2º do art. 10, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente juntamente com a autorização do DER ou do DNER.

Art. 13. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção II - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 14. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, comodato ou de qualquer outro negócio jurídico, através do qual o usuário, embora não proprietário, tenha o direito de utilizar o referido veículo.

Art. 15. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal de Operações;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço, e o número de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,09 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - No caso de subcontratação, o transportador contratante deverá emitir o documento, que conterá no campo "Observações", a expressão "Transporte Subcontratado com..., proprietário do veículo marca... placa nº ... (UF)".

§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, as indicações do inciso X e do § 3º serão dispensadas, desde que sejam mencionadas em manifesto de carga que discrimine as Notas Fiscais e os conhecimentos de transporte.

Art. 16. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - É facultada a não emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, nas operações dentro do Estado, nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria - transferência de mercadoria - , desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente, que contenha os dados do veículo transportador e a expressão "Transporte de carga própria";

II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente, que contenha os dados do veículo transportador e o valor do frete destacado do valor da mercadoria.

Art. 17. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em 4 (quatro) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;

III - a 3ª via acompanhará também o transporte, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo ou em mãos da fiscalização externa;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 18. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em 5 (cinco) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fim de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal onde transitar o veículo;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 19. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 20. As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos e outros produtos de considerável risco que exijam condições especiais de transporte, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 23, anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

Art. 21. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm.

§ 3º - Na Autorização de Carregamento de Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Decreto.

Art. 22. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Art. 23. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 24. A utilização pelo transportador do regime de que trata este Decreto fica vinculada a:

I - inscrição no CACEPE;

II - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária Estadual.

Subseção III - Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 25. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores Aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 26. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal de Operações;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o ponto de embarque;.

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

XIV - a identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV - os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis podendo os componentes de cada grupo serem lançados englobadamente;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor da ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II V e XXII serão impressas, tipograficamente.

§ 2º - A exigência de indicação da inscrição estadual e do CGC não se aplica relativamente ao destinatário e/ou consignatário domiciliado no exterior e ao não-contribuinte do imposto.

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30 cm.

Art. 27. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 28. Na prestação de serviço de transporte Aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em 4 (quatro) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;

III - a 3ª via acompanhará também o transporte, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo ou em mãos da fiscalização externa;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para a exibição ao Fisco.

Art. 29. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em 5 (cinco) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará também o transporte, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde transitar o veículo;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 30. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 31. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como ter os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Subseção IV - Do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas

Art. 32. O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10 será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 33. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal de Operações;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie do volume ou das peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo ser os componentes de cada grupo lançados englobadamente;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A exigência de indicação da inscrição estadual e do CGC não se aplica relativamente ao destinatário e/ou consignatário domiciliado no exterior e ao não-contribuinte do imposto.

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm.

Art. 34. O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 35. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatários localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição do Fisco.

Art. 36. Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas em 5 (cinco) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fim de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará também o transporte, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo ou em mãos da fiscalização externa;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 37. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 38. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Subseção V - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 39. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 40. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal de Operações;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie dos volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XX - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 cm x 28,0 cm.

Art. 41. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 42. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 43. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em 5 (cinco) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fim de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará também o transporte, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo ou em mãos da fiscalização externa;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Subseção VI - Do Conhecimento - Carta de Porte Internacional

Art. 44. Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento-Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento - Carta de Porte Internacional";

II - o número de ordem;

III - o local e a data da emissão;

IV - a estação de destino e o país;

V - o nome e o domicílio do remetente;

VI - o nome e o domicílio do destinatário;

VII - o nome e o domicílio consignatário;

VIII - a estação de origem;

IX - a alfândega para despacho;

X - o local de recebimento;

XI - a identificação do vagão;

XII - o local da entrega;

XIII - o número de volumes;

XIV - a descrição da mercadoria, a marca, o número e o peso;

XV - o preço da mercadoria;

XVI - os documentos anexos;

XVII - a assinatura do remetente.

§ 1º - O Conhecimento - Carta de Porte Internacional será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará em arquivo do emitente para exibição ao Fisco.

§ 2º - Poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento - Carta de Porte Internacional quantas forem necessárias aos órgãos fiscalizadores.

Subseção VII - Do Bilhete de Passagem Rodoviária

Art. 45. O Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 46. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviária";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o valor ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 47. O Bilhete de Passagem Rodoviária será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 48. O Bilhete de Passagem Rodoviária será emitido (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Subseção VIII - Do Bilhete de Passagem Aquaviária

Art. 49. O Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 50. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviária";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigido.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 51. O Bilhete de Passagem Aquaviária será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 52. O Bilhete de Passagem Aquaviária será emitido em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Subseção IX - Do Bilhete de Passagem Aeroviária

Art. 53. O Bilhete de Passagem Aeroviária, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 54. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aeroviária";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e número de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fim de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O Bilhete de Passagem Aeroviária será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm.

Art. 55. O Bilhete de Passagem Aeroviária será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 56. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem Aeroviária será emitido em 2 (das) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em, poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Subseção X - Do Bilhete de Passagem Ferroviária

Art. 57. O Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 58. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviária";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréstimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviária;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, VI, IX e X serão impressas tipograficamente;

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 59. O Bilhete de Passagem Ferroviária será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para acobertar o transporte de bagagem.

Art. 60. O Bilhete de Passagem Ferroviária será emitido em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Subseção XI - Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte

Art. 61. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará à 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 1ª via do Conhecimento de Transporte que tenha acobertado a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do Conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem tenha aceitado o redespacho, bem como o número, a série e a subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea "a", do inciso I, do "caput";

b) arquivará em pasta própria os Conhecimentos recebidos do transportador para o qual tenha redespachado a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Parágrafo único - Nas operações com a cláusula CIF, em substituição ao disposto na alínea "b" do inciso I, o transportador anexará, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino, quando deverão ser entregues ao destinatário.

Art. 62. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, e cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino, emitirá o "Despacho do Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao Conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XV - o valor do ICMS retido.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º - O Despacho de Transporte será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4º - Somente será permitida a adoção do documento previsto no "caput", em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

§ 5º - Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Art. 63. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte poderão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18, para efeito de escrituração do Registro de Saídas.

Parágrafo único - Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, e Termos de Ocorrência, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

Art. 64. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - a numeração, a série e a subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VI - o valor contábil;

VII - a codificação contábil e a fiscal;

VIII - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

IX - os valores fiscais sem débito do imposto - isento ou não-tributado e outras;

X - a soma das colunas IX e X;

XI - campo destinado a "Observações";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm., em qualquer sentido.

§ 3º - No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso V do "caput" será substituída pelo número da catraca, na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 65. O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido em uma única via que ficará presa ao respectivo talão.

Art. 66. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, que adotar Resumo de Movimento Diário, deverá escriturá-lo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 67. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que atendidas as exigências da legislação estadual pertinente;

III - efetuar, em se tratando de transporte em linha com preço único, a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similares) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 68. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao Conhecimento próprio, o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza do transporte: aeroviário, ferroviário, rodoviário ou aquaviário;

V - a origem e o destino;

VI - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VII - a quantidade de volumes;

VIII - o preço da prestação, unitário e total;

IX - o local e a data da emissão;

X - a assinatura do emitente;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm.

Art. 69. O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 70. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Diretoria Geral da Receita, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 71. Na hipótese de prestação de serviço de transporte correspondente a operação com cláusula CIF, desde que esta situação conste na nota fiscal correspondente à carga, se for o caso, as 1ª e 2ª vias do Conhecimento de Transporte terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado, nesta situação, usuário de serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.

Art. 72. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20.

§ 1º - O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2º - A indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 3º - A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm.

§ 4º - A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 5º - Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6º - Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 7º - A Ordem de Coleta de Carga poderá ser dispensada, desde que observadas as seguintes condições:

I - a coleta seja dentro do Estado;

II - a nota fiscal contenha a indicação de que a mercadoria será conduzida para o estabelecimento do transportador, identificando-o.

§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador deverá declarar na nota fiscal a data de saída da mercadoria do seu estabelecimento.

Art. 73. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 74. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Decreto e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 75. As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos e de outros produtos de considerável risco que exijam condições especiais de transporte, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 23, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

Art. 76. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - A identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC; .

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm.

§ 3º - Na Autorização de Carregamento de Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

Art. 77. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Art. 78. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 dias.

Parágrafo único - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 79. A utilização pelo transportador do regime de que trata o art. 75 fica vinculada à inscrição no CACEPE.

Seção IV - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 80. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação.

Art. 81. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal de Operações;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIV - o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 82. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 83. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via servirá ao controle do Fisco do Estado de destino;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 84. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 85. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 86. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 87. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 88. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - a valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota Fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 cm x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 89. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Fica dispensada a 2ª via da Nota Fiscal de Serviço Telecomunicações, na hipótese de o estabelecimento emitente manter os dados desta em arquivo magnético ou listagem.

Art. 90. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou por período de prestação, quando por este for medido o serviço.

CAPÍTULO II - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 91. Até 30 de setembro de 1989, o contribuinte que opere com energia elétrica e o prestador de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e em uso, devendo fazer constar dos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso.

Art. 92. O contribuinte do ICMS, a partir de 1º de março de 1989, deverá manter, para cada estabelecimento, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, conforme disposto em Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º - Os livros fiscais "Registro de Entradas", modelos l e l-A, "Registro de Saídas", modelos 2 e 2-A e "Registro de Apuração do ICMS", modelo 9, serão também utilizados, respectivamente, para registro da utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º - Os registros efetuados nos livros "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas" obedecerão à codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 3º - Os registros efetuados no "Registro de Apuração do ICMS", relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte:

I - os documentos fiscais referentes à execução de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;

II - os documentos fiscais referentes à execução de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.

Art. 93. Fica instituída a "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais", modelo 24 (Anexo 19), que será utilizada para recolhimento do imposto devido a outro Estado e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais";

II - nome do Estado para o qual o recolhimento é efetuado;

III - o nome, o endereço e a inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte emitente;

IV - a data do vencimento;

V - a base de cálculo do imposto;

VI - a alíquota aplicável;

VII - o valor do crédito presumido;

VIII - o valor do tributo;

IX - o valor da multa;

X - o valor dos juros;

XI - o valor da atualização monetária;

XII - o total a ser recolhido;

XIII - o código da receita;

XIV - o período de referência;

XV - o campo destinado a "Outras Informações".

§ 1º - A Guia Nacional de Recolhimento do ICMS será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via será remetida pelo emitente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do pagamento, ao Estado para o qual tenha sido efetuado o recolhimento do imposto;

III - a 3ª via ficará em poder do estabelecimento bancário.

§ 2º - O documento instituído neste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de substituição tributária.

§ 3º - O documento referido neste artigo será de tamanho não inferior a 9 cm x 18 cm.

Art. 94. Aplicam-se aos documentos fiscais instituídos por este Decreto, no que couber, as normas contidas no Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, e em legislação complementar.

Parágrafo único - Na saída de mercadoria e prestações de serviços de transporte e de comunicação sujeita a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta da Nota Fiscal para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade prevista no Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, art. 76, § 4º, item 2.

Art. 95. As referências ao ICM, contidas nas normas legais, editadas até 28 de fevereiro de 1989, devem ser entendidas, a partir de 1º de março de 1989, como relativas ao ICMS.

Art. 96. Ficam mantidos todos os documentos fiscais atualmente previstos na legislação tributária estadual, em especial no Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, desde que não tenham sido expressamente revogados por este Decreto.

Art. 97. O Secretário da Fazenda poderá, através de portaria:

I - dispor sobre os livros e documentos fiscais;

II - expedir instruções para a fiel execução do disposto neste Decreto.

Art. 98. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidado o uso, anteriormente a essa data, dos documentos fiscais ora instituídos e respeitado o disposto no art. 4º, do Decreto nº 13.514, de 28 de fevereiro de 1989.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de julho de 1989.

Miguel Arraes de Alencar

Tania Bacelar de Araújo

ANEXO 1 - (Redação dada pelo Decreto nº 30.069, de 22.12.2006 - Efeitos a partir de 23.12.2006)

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - MODELO 6 (art. 1º, I, e art. 4º)

NOME DO EMITENTE:
ENDEREÇO:
CNPJ/MF:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
 
DESTINATÁRIO:
NOTA FISCAL Nº:
ENDEREÇO:
SÉRIE / SUBSÉRIE:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
DATA DA LEITURA
DATA DA EMISSÃO
DATA DO VENCIMENTO
CNPJ - CPF/MF:
 
 
 
 
ESPECIFICAÇÃO
CONSUMO/DEMANDA
VALOR R$
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VALOR TOTAL
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
 
 
 
 
 

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 30.069, de 22.12.2006, DOE PE de 23.12.2006)

ANEXO 2 ANEXO 3 ANEXO 4 ANEXO 5 ANEXO 6 ANEXO 7 ANEXO 8 ANEXO 9 ANEXO 10 ANEXO 11 ANEXO 12 ANEXO 13 ANEXO 14 ANEXO 15 ANEXO 16 ANEXO 17 ANEXO 18 ANEXO 19