Decreto nº 1370 DE 03/11/1999

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 nov 1999

Estabelece tratamento tributário para as operações interestaduais com carnes de bovinos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais,na forma do ...78, item IV da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO que alguns estados, a exemplo dos Estados de Rondônia, Mato (e Mato Grosso do Sul, reduziram a carga tributária nas operações com carne de bovinos.

CONSIDERANDO que tal prática diminui a competitividade da pecuária e dos frigoríficos de nosso Estado.

CONSIDERANDO a distância que nos separa dos maiores centros consumidores.

CONSIDERANDO, ainda a importância da pecuária na economia do Estado do Acre.

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos frigoríficos deste Estado poderão utilizar, opcionalmente o percentual fixo de 75% (setenta e cinco inteiros por cento, calculado sobre o valor do imposto devido destacado nas notas fiscais relativas as saídas interestaduais de carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis resultante do abate de bovinos á título de créditos fiscais, nas aquisições de matéria-prima e insumos utilizados na atividade.

§ 1º A opção pelo critério estabelecido neste artigo, veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ou do recebimento de serviços, exceto os casos autorizados em regime especial para o creditamento proporcional `a aquisição interestadual de gado e carne de bovinos, ou à operação interna tributada originária de frigorífico detentor de regime especial.

§ 2º As Notas Fiscais emitidas pelos estabelecimentos de frigoríficos consignarão, normalmente, os valores da operação, da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pela alíquota interestadual ( 12% ), devendo o crédito fixo ser considerado somente na apuração fiscal do imposto, no Livro próprio (RICMS), sob o título de "Outros Créditos".

§ 3º O descumprimento das obrigações principal e acessória, relativo ás operações e prestações realizadas com as mercadorias referidas no caput deste artigo, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica o cancelamento do crédito fixo e somente a atribuição do crédito fiscal efetivo, decorrente da entrada de mercadoria no seu estabelecimento, ou do recebimento de serviços.

Art. 2º Os benefícios dispostos neste Decreto não autorizam a devolução de importâncias já pagas, inclusive nos casos de retenção do imposto pelo regime de substituição tributária.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 1999.

Rio Branco-Acre, 03 de novembro de 1999, 111º da república, 97º do tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda.