Decreto nº 13664 DE 21/09/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 24 set 2015

Dispõe sobre a regulamentação da transação de créditos tributários nas audiências realizadas no I Mutirão de Negociação Fiscal, a ser realizar no período de 24 a 30 de setembro de 2015, no Centro de Eventos de Fortaleza.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.

Considerando que o Município de Fortaleza realizará nos próximos dias 24 a 30 de setembro o I Mutirão de Negociação Fiscal, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Considerando que o evento proporcionará a possibilidade de regularização de débitos fiscal junto à Prefeitura Municipal de Fortaleza.

Decreta:

Art. 1º Compete à Procuradoria Geral do Município identificar os processos fiscais em andamento com possibilidade de usufrir dos benefícios instituídos pelo art. 103 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, que trata de transação tributária, e que possuam as características a seguir:

I - Crédito tributário relativo à matéria controversa, com risco de êxito para o Município ou cuja demora na solução seja onerosa ou temerária;

II - Cujo montante consolidado por sujeito passivo seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A transação tributária constante do caput deste artigo, precedida de parecer emitido pela Secretaria das Finanças acerca da avaliação financeira, será formalizada mediante procedimento simplificado, com a elaboração do cálculo da dívida pelo servidor da Secretaria das Finanças presente ao ato, cuja identificação configura concordância tácita para pôr fim ao litígio.

Art. 2º A opção do sujeito passivo da obrigação tributária pela transação em sede de audiência realizada no âmbito do I Mutirão de Negociação Fiscal implicará na:

I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos com o Município;

II - Aceitação plena, irrevogável e irretratável, de todas as condições estabelecidas pela Secretaria das Finanças do Município e pela Procuradoria Geral do Município, consubstanciadas no Termo de Transação;

III - Desistência expressa, irrevogável e irretratável, da impugnação ou do recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários incluídos na solicitação de transação;

IV - Permissão às autoridades administrativas designadas para o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes à matéria e prestar as informações e declarações delas exigidas; e

V - Responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais, emolumentos e verbas de sucumbência incidente sobre o crédito transacionado.

§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importância já pagas ou compensadas.

§ 2º A rescisão da transação implicará na inexigibilidade imediata da totalidade do crédito a que se refere.

Art. 3º O Termo de Transação será submetido à homologação judicial, sujeito à cláusula resolutiva em caso de eventual descumprimento, devendo ser assinado pelo próprio contribuinte ou seu preposto.

Art. 4º Após assinatura do Termo de Transação será expedido o Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM, para pagamento com acompanhamento do processo até a finalização.

Art. 5º Os valores objeto da transação poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes, limitando-se o acordo à aplicação do desconto previsto no art. 4º , inciso I e § 1º da Lei Municipal nº 10.370/2015 .

Art. 6º Comprovado o pagamento relativo aos créditos tributários em execução, será a Procuradoria Geral do Município informada para providenciar o pedido de extinção e arquivamento do processo.

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário, objeto de transação, dar-se-á com a comprovação do pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios pelo requerente.

Art. 7º É competente para celebrar a transação, nos moldes estabelecidos neste instrumento normativo, o Procurador Geral do Município, o qual, através de ato próprio, poderá delegar os poderes para os procuradores designados para atuar nas audiências a ser realizarem no I Mutirão de Negociação Fiscal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 21 de setembro de 2015.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO DE FORTALEZA.