Decreto nº 13630 DE 23/07/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 jul 2015

Regulamenta a Lei nº 9.959, de 24 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a instalação e funcionamento de circos itinerantes no Município de Fortaleza e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 9.959/2012 , que dispõe sobre a instalação e funcionamento de circos itinerantes no município de Fortaleza, e sua necessária regulamentação.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 9.959/2012 , que dispõe sobre a instalação e funcionamento de circos itinerantes no Município de Fortaleza.

CAPÍTULO I - DA SOLICITAÇÃO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

Art. 2º Os circos itinerantes e as escolas de circo só poderão se instalar no âmbito do Município de Fortaleza, mediante prévia obtenção de alvará de autorização.

Art. 3º O alvará de autorização deverá ser requerido junto à Secretaria Regional da circunscrição em que se localiza o terreno no qual o circo pretende se instalar.

Parágrafo único. A solicitação poderá ser realizada pelos proprietários dos circos diretamente ou pela Associação de Proprietários, Artistas e Escolas de Circo do Ceará - APAECE, desde que expressamente autorizada pelo associado.

Art. 4º O requerimento do alvará de autorização deverá ser protocolado junto a Secretaria Regional competente com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data prevista para o início das atividades, devidamente instruído com a seguinte documentação:

I - Requerimento padronizado preenchido e assinado pelo interessado;

II - RG e CPF do proprietário do circo, se pessoa física, ou do representante, se pessoa jurídica;

III - CNPJ, no caso de o requerente ser pessoa jurídica;

IV - Relatório social devidamente preenchido, a ser disponibilizado nas sedes das Regionais;

V - Cópia do título que comprova a propriedade ou a posse do requerente sobre o circo ou declaração expedida pela APAECE ou declaração da condição de circense, emitida pela Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR);

VI - Comprovação de cadastro na Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR);

VII - Cópia do contrato de concessão de uso da área utilizada;

VIII - Memorial descritivo da lona que deve atender às dimensões máximas de 20m (vinte metros) por 32m (trinta e dois metros) de largura, com capacidade aproximada de 600 (seiscentas) pessoas sentadas;

IX - ART da montagem da lona e das arquibancadas a serem instaladas no local, bem como das instalações elétricas dos equipamentos, acompanhada do memorial descritivo destes equipamentos.

X - Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para realização do evento, constando a capacidade máxima de pessoas permitidas no local;

XI - Croqui de localização do terreno em relação às vias oficiais mais próximas, com indicação do local no qual será instalada a lona;

XII - Croqui identificando o local de instalação da lona e demais equipamentos, tais como, arquibancadas, banheiros químicos, cabines, quiosques, trailers e outros, indicando a distância dos mesmos do alinhamento, os quais devem observar o recuo mínimo de 7,00m;

XIII - Autorização Especial de Utilização Sonora expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) ou declaração de que utilizará uma única fonte sonora operando com até 70dB(A) a 2 metros da referida fonte, a qual estará posicionada dentro dos limites da lona;

XIV - Licença de propaganda e publicidade para todos os eventuais anúncios a serem instalados no local, tais como placas, letreiros, balões, banners e faixas;

XV - Comprovante de pagamento da taxa de expediente.

§ 1º A instalação da lona ou de quaisquer elementos pertinentes ao equipamento deve atender ao recuo mínimo de 7,00m (sete metros) contados a partir do alinhamento, ou seja, da linha divisória entre o terreno e o logradouro público.

§ 2º Nos casos em que o requerente apresentar a Declaração referida no inciso XIII, a Autorização Especial de Utilização Sonora será inserida no alvará de autorização concedido pela própria Secretaria Regional, no qual constará a informação de que o circo está autorizado a utilizar uma única fonte sonora operando com até 70dB(A) a 2 metros da referida fonte, a qual estará posicionada dentro dos limites da lona.

§ 3º A licença de propaganda e publicidade prevista no inciso XIV será dispensada se o circo possuir um único engenho, e este for do tipo placa com área máxima de exposição de 2m² (dois metros quadrados), não luminosa e instalada no alinhamento da lona.

§ 4º A partir do relatório social apresentado, o Secretário da Secretaria Regional competente para analisar o requerimento de alvará de autorização poderá, motivadamente, conceder isenção da taxa de expediente e/ou de emissão do alvará de autorização.

Art. 5º Quando do protocolo do requerimento do alvará de autorização, será conferida a apresentação de todos os documentos listados no artigo anterior. Na ausência de documento, o requerente será comunicado, devendo instruir o processo com o(s) documento(s) faltante(s) no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 6º Se devidamente instruído, o requerimento será submetido a análise técnica e, caso tenham sido preenchidos todos os requisitos, será concedido o alvará de autorização com validade de até 1 (um) ano.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES DO REQUERENTE

Art. 7º São deveres do requerente:

I - Reparar qualquer dano que cause ao terreno ou espaço ocupado para instalação da lona, devendo entregá-lo nas mesmas condições que recebeu;

II - Destinar os resíduos gerados nas atividades diárias à coleta sistemática, devidamente ensacados, somente nos dias estabelecidos pelo serviço.

III - Realizar a limpeza e o recolhimento de resíduos ao final da permanência no terreno ou espaço ocupado para a instalação da lona.

IV - Assinar o termo de compromisso elaborado pela Secretaria Regional, referente ao cumprimento dos deveres supra elencados e outros considerados cabíveis, conforme as especificidades do caso concreto.

§ 1º cabe à Secretaria Regional a vistoria e fiscalização do uso do terreno ou espaço no qual a lona esteja instalada.

§ 2º Caso haja descumprimento de qualquer obrigação pelo circense, a Secretaria Regional suspenderá a autorização concedida, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.

CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL

Art. 8º No momento da solicitação do alvará de autorização, o responsável pelo circo poderá dar início ao processo de atendimento relativo à Saúde e à Educação dos circenses, nos termos do art. 9º e 10º da Lei nº 9.959/2012 , protocolando requerimento específico na Secretaria Regional onde se localiza o imóvel.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação tomará as providências necessárias para assegurar a matrícula dos filhos dos artistas e funcionários dos circos itinerantes em escolas próximas ao local onde estiverem instalados ou em vias de instalação. Parágrafo Único: Para que seja garantida a matrícula, deverá o requerente apresentar os seguintes documentos na Secretaria Regional onde o circo estiver instalado ou em vias de instalação:

I - Cópia da Certidão de Nascimento do estudante;

II - Cópia do Cartão de Vacina do estudante;

III - Cópia do documento de identificação com foto dos responsáveis pelo estudante;

IV - 3 (três) fotos 3x4 do estudante, em caso de primeira matrícula;

V - Declaração da escola anterior;

VI - Transferência escolar, quando for o caso;

VII - Pasta escolar.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação se responsabilizará pela reserva de 5 (cinco) vagas de matrículas em escolas específicas, localizadas nas proximidades dos terrenos autorizados pelas Regionais, para a instalação e funcionamento dos circos, assim como garantirá a reserva técnica de material didático para assegurar o pronto atendimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da solicitação de matrícula junto à escola pretendida, garantindo as matrículas dos filhos dos artistas e funcionários dos circos itinerantes pelo prazo de permanência do circo na respectiva área.

CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO À SAÚDE

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde realizará atendimentos, consultas, exames e todos os procedimentos necessários aos artistas e funcionários dos circos itinerantes, bem como seus filhos, nas Unidades de Saúde mais próximas aos locais onde estiverem instalados, sem a exigência da comprovação de residência, respeitando assim sua condição de itinerante. Parágrafo Único: Para que seja garantido o atendimento à saúde, deverá o requerente apresentar os seguintes documentos na Secretaria Regional onde o circo estiver instalado ou em vias de instalação:

I - Comprovante de localização temporária do circo, tal como a ligação provisória da Coelce ou protocolo do requerimento do alvará de autorização, conforme art. 3º deste Decreto;

II - Relação das pessoas que residem no circo, com as respectivas idades;

III - Declaração da condição de circense emitida pela Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).

Art. 12. As Coordenações de Saúde das Regionais indicarão as Unidades de Saúde mais próximas às microáreas onde os circos estiverem instalados, as quais serão responsáveis pelo atendimento dos circenses e pela realização de visitas sistemáticas dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de endemias aos circos itinerantes;

§ 1º Os agentes comunitários de saúde realizarão o cadastramento de todos os membros da família e funcionários circenses para que possam ser atendidos na Unidade de Saúde da área de abrangência na qual o circo estiver instalado.

§ 2º As visitas sistemáticas dos agentes comunitários de saúde aos circos itinerantes serão realizadas em até 8 (oito) dias após a solicitação a que se refere o art. 8º, deste Decreto.

Art. 13. Os circenses serão cadastrados no Prontuário da Unidade de Saúde na respectiva área de abrangência onde o circo estiver localizado.

Parágrafo único. Esta localização deve ser atualizada nas Coordenações de Saúde das Regionais a cada mudança de território, de acordo com a itinerância do circo.

Art. 14. Para o atendimento na Unidade de Saúde, os circenses deverão apresentar declaração da condição de circense emitida pela SECULTFOR ou carteira profissional de circense. Parágrafo Único: Os circenses serão acompanhados em todos os programas de saúde do município, tais como Hipertensão e diabetes, Programa de Imunização (vacinas), Saúde da Criança, Saúde da Mulher, Programa de Tuberculose e Hanseníase, realização de exames quando necessário, consultas de condições agudas, realização de procedimentos (curativo, aferição de pressão arterial, medicação injetável), programa de DST/AIDS/Hepatites Virais, Saúde Bucal, e outros que venham a ser criados.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. A Prefeitura Municipal de Fortaleza, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza, criará a Escola Municipal de Circo no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza informará à Associação dos Proprietários Artistas e Escolas de Circo do Ceará - APAECE, no prazo de 06 (seis) meses, o cadastro de terrenos públicos disponíveis em cada Regional para instalação de circos, assim como disponibilizará essa relação na sede da Secretaria para consulta pública. Parágrafo Único: Os terrenos públicos disponíveis a que se refere o caput devem oferecer infraestrutura de água, luz e banheiros químicos.

Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza resolver as questões omissas relativas a este Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 23 de julho de 2015.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.