Decreto nº 13601 DE 03/06/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 12 jun 2015

Regulamenta a Lei Complementar nº 171 de 27 de novembro de 2014, no pertinente aos Atos de Inscrição em Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial por Parte da Procuradoria da Dívida Ativa - PRODAT.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e atos para inscrição da dívida ativa do Município de Fortaleza e sua cobrança extrajudicial pela Procuradoria da Dívida Ativa - PRODAT, da Procuradoria Geral do Município. Decreta:

CAPÍTULO I - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 1º Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

§ 1º Considerase dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

§ 2º A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgãos ou entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 2º A inscrição de créditos na Dívida Ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade do crédito, será feita pela Procuradoria da Dívida Ativa - PRODAT.

§ 1º O órgão de origem do crédito a ser inscrito tem a responsabilidade de remeter, por meio de seu Secretário, requerimento de inscrição na Dívida Ativa acompanhado da devida documentação comprobatória.

§ 2º O órgão de origem deverá realizar controle prévio sobre os pedidos de inscrição em Dívida Ativa de modo a verificar o atendimento aos requisitos legais pertinentes.

Art. 3º A inscrição de que trata o art. 2º será feita, no âmbito da PRODAT, pela Célula da Dívida Ativa, sob a supervisão do Procurador Chefe da PRODAT.

§ 1º No ato de inscrição do crédito na Dívida Ativa, serão acrescidos os encargos da dívida previstos no art. 31-O,

§ 2º, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município, com a redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 27 de novembro de 2014.

§ 2º Verificada a inexistência de falhas, irregularidades ou omissões que possam impedir a devida inscrição em dívida, o Chefe da Célula da Dívida Ativa da PRODAT mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios.

§ 3º Em sendo verificada a existência de falha, irregularidade ou omissão o requerimento será devolvido em diligência para o órgão de origem, a fim de sanar a falha ou irregularidade, ou para suprir a omissão no prazo assinalado.

§ 4º Em havendo grande quantidade de requerimentos de inscrição, o exame de que trata este artigo poderá se realizar sobre número específico de pedidos que possam ser representativos dos demais pedidos de inscrição.

§ 5º Os Procuradores do Município em exercício na PRODAT deverão emitir parecer prévio a respeito da regularidade do ato de inscrição e cobrança.

§ 6º Na hipótese do parágrafo quarto deste artigo, o parecer a ser expedido pelo Procurador do Município em exercício na PRODAT se dará apenas sobre os pedidos representativos selecionados.

§ 7º A Procuradoria da Dívida Ativa terá como chefe ocupante de cargo efetivo de Procurador do Município, que exercerá supervisão mediante coordenação e orientação administrativas dos trabalhos internos, cabendo ao Procurador Geral do Município atos decisórios que envolvam interesses de terceiros.

Art. 4º Os créditos vencidos e não pagos deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento.

§ 1º No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartição competente requererá a inscrição de todos os créditos vencidos e não pagos.

§ 2º O órgão de origem ficará responsável pela adequação de suas rotinas administrativas de modo a cumprir e observar os prazos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo, bem como buscar a integração eletrônica com o sistema de informações da Procuradoria Geral do Município.

§ 3º Serão definidos com o órgão de origem os procedimentos para transferência eletrônica de dados e informações para a inscrição dos créditos pela PRODAT, bem como equipe para elaboração de regras sobre fluxos e trâmites de inscrição, cobrança, pagamento e demais funções próprias da Dívida Ativa a serem implantadas no sistema de informações pela Assessoria de Tecnologia da Informação do Gabinete do Procurador Geral.

§ 4º O Procurador Chefe da PRODAT poderá requerer ao órgão de origem informações, esclarecimentos e providências para cumprimento do prazo de que trata este artigo.

Art. 5º A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo, com segurança, proteção e sigilo de dados assegurados pelo setor de tecnologia competente da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pelo Chefe da Célula da Dívida Ativa da PRODAT, conterá obrigatoriamente:

I - o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o número da inscrição nos cadastros municipais:

a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;

b) do imóvel, quando se tratar de crédito de IPTU, de ITBI ou de Contribuição de Melhoria.

III - o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;

IV - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo;

V - a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja fundamentado;

VI - os encargos da dívida previstos no art. 31-O, § 2º, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município, com a redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 27 de novembro de 2014;

VII - a data e o número do registro na Dívida Ativa;

VIII - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento do qual se originou o crédito.

§ 2º Na ausência das informações pertinentes a serem ofertadas pelo órgão de origem, a inscrição do crédito será suspensa, e requerida complementação das informações.

§ 3º Os órgãos de origem devem viabilizar com a Procuradoria Geral do Município plena integração de bancos de dados e sistemas de informação, de modo a proporcionar a rápida e segura transmissão eletrônica dos dados necessários à inscrição dos créditos em Dívida Ativa.

Art. 6º Os créditos do Município de natureza não tributária terão a sua certeza e liquidez apuradas pelo órgão de origem, mediante regular processo administrativo, seguindo-se da notificação do devedor para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha havido o pagamento, o processo administrativo será remetido à Procuradoria da Dívida Ativa - PRODAT para inscrição do crédito em Dívida Ativa.

Art. 7º A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2º A incidência de atualização monetária e de acréscimos moratórios não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

CAPÍTULO III - DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 8º Será expedida Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativamente aos créditos inscritos, para fins de protesto do devedor e outros meios de cobrança extrajudicial e para cobrança judicial.

§ 1º A CDA poderá computar todos débitos da mesma natureza ainda não inscritos em dívida, de responsabilidade do mesmo sujeito passivo, na data da sua expedição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a natureza será determinada pelo fundamento legal ou contratual do fato gerador do débito.

Art. 9º A CDA conterá, além dos requisitos previstos no artigo 5º, § 1º, deste Decreto, a indicação do livro e da folha da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente.

Parágrafo único. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no caput deste artigo ou o erro relativo a eles são causas de nulidade da inscrição e da respectiva certidão.

Seção II - Da Expedição de Certidão de Dívida para Cobrança Judicial

Art. 10. Para fins de cobrança judicial, a CDA deverá ser expedida em até 03 (três) anos antes do término do prazo prescricional para cobrança do crédito.

Art. 11. Não serão expedidas CDAs para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Municipal, cujo valor consolidado por tributo seja igual ou inferior ao montante mínimo definido em lei.

§ 1º Na determinação do limite previsto no caput deste artigo também serão considerados os valores da atualização monetária, dos acréscimos moratórios, multas punitivas, encargo prescrito pelo art. 31-O, § 2º, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município, com a redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 27 de novembro de 2014.

§ 2º Os créditos não ajuizados serão mantidos em Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.

Art. 12. Quando não for possível expedir a CDA dentro do prazo previsto no artigo 10, em função do limite previsto no artigo 11 deste decreto, tão logo o montante da dívida por tributo e por devedor atinja o referido limite, a qualquer tempo dentro do prazo prescricional, a CDA será expedida.

Parágrafo único. A CDA deverá ser expedida com tempo hábil para a Procuradoria Fiscal iniciar o processo de execução e para o juízo competente ordenar a citação do devedor.

Art. 13. No curso do processo de execução, a nulidade de que trata o parágrafo único do artigo 9º, deste decreto, poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.

Seção III - Do Protesto de Certidão de Dívida Ativa

Art. 14. A PRODAT poderá expedir CDA para protesto de créditos, de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa, cujo montante seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Na determinação do limite previsto no caput deste artigo serão considerados todos os débitos do sujeito passivo da mesma natureza, os valores da atualização monetária, o encargo prescrito pelo art. 31-O, § 2º, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município, os acréscimos moratórios e das multas punitivas aplicadas sobre o valor do débito.

§ 2º O envio de CDA para protesto será feito em lotes mensais, preferencialmente na forma eletrônica, com observância do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 15. Os créditos a serem enviados para protesto se submeterão à análise prévia de sua legalidade e exigibilidade por Procurador do Município em exercício na PRODAT.

Parágrafo único. - A PRODAT, sempre que verificar que houve remessa indevida de CDA para protesto, deverá desistir do protesto, antes da sua lavratura, ou solicitar o cancelamento de protesto, sem que isso gere ônus para o Município e para o devedor.

Art. 16. O protesto de CDA será realizado pelos Tabeliães de Protesto de Títulos, com observância das normas da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997.

Parágrafo único. - O protesto somente será lavrado após o tabelião de protesto intimar o devedor para pagar o débito.

Art. 17. Realizado o protesto de CDA, o tabelião de protesto informará o feito às entidades mantenedoras de bancos de dados de proteção ao crédito.

Art. 18. Para os fins deste artigo, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a celebrar contrato ou convênio com os Tabeliães de Protesto de Títulos e de Distribuição ou com entidade representativa destes.

Art. 19. O sujeito passivo que tiver CDA enviada para protesto deve realizar o pagamento do débito inscrito em dívida ativa do Município acrescido dos emolumentos e demais despesas cartorárias.

Parágrafo único. Os emolumentos e demais despesas cartorárias serão pagas junto ao tabelião que realizou o protesto. Art. 20 - Após o envio da CDA para o Tabelionato de Protesto de Títulos e antes do efetivo protesto, o sujeito passivo deve realizar o pagamento do débito, exclusivamente, junto ao tabelionado que recebeu o título para protesto.

§ 1º No período previsto no caput deste artigo não será admitido parcelamento ou reparcelamento do débito.

§ 2º O pagamento do débito constante da CDA enviada para protesto deve ser feito pelo cartório, mediante a quitação do DAM encaminhado ao cartório juntamente com o título, perante um dos agentes arrecadadores credenciados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 21. O sujeito passivo, para saber em qual tabelionato de protesto deve quitar o seu débito, deve identificá-lo na intimação que recebeu, dando ciência do protesto, ou informar-se, junto à PRODAT, acerca do cartório responsável.

Art. 22. Após lavrado o protesto de CDA, o pagamento do débito não poderá mais ser feito junto ao cartório responsável pelo protesto, devendo ser observado fluxo normal de cobrança e arrecadação realizado pela Procuradoria Geral do Município, com a liberação da emissão de DAM para pagamento integral ou com a concessão de parcelamento para pagamento na rede de arrecadação credenciada.

Art. 23. Posteriormente ao protesto de CDA, para o cancelamento do protesto, o sujeito passivo deve quitar integralmente seu débito ou realizar o parcelamento do mesmo e em seguida dirigir-se ao cartório para recolher os emolumentos e demais despesas cartorárias do respectivo tabelionato.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá levar ao cartório a cópia do DAM de quitação do débito ou a cópia do termo de confissão de dívida e parcelamento, juntamente com cópia do DAM correspondente ao pagamento da primeira parcela.

§ 2º O Tabelião de Protesto de Título deverá consultar o sistema da Procuradoria Geral do Município para comprovar que o pagamento ou o parcelamento foi efetivado e que não existem parcelas vencidas e não pagas relativas ao parcelamento.

§ 3º Para os fins dispostos neste artigo, deve ser observado o prazo de até 03 (três) dias úteis para a baixa do pagamento no sistema de controle da arrecadação do Município.

Art. 24. O sujeito passivo, quando entender que há incorreção na dívida protestada, poderá requerer a correção junto à PRODAT, apresentando as provas cabíveis da alegação.

Art. 25. Transcorrido prazo de até 06 (seis) meses sem que o sujeito passivo pague ou parcele o débito protestado, a CDA deverá ser remetida para cobrança judicial, observado o limite do caput do art. 11 deste decreto

Art. 26. Os débitos de CDA parcelados e não quitados poderão ser parcelados pelo saldo devedor, após a devida atualização monetária com os respectivos encargos.

Seção IV - Da inscrição de inadimplentes em cadastros de proteção ao crédito

Art. 27. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa, de montante mínimo definido em lei para este fim, poderá ser inscrito em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito.

§ 1º Na determinação do montante previsto no caput deste artigo serão considerados todos os débitos de responsabilidade do sujeito passivo, existentes na data de apuração, computando os débitos de todos os tributos municipais, as multas de caráter punitivo, o encargo prescrito pelo art. 31-O,

§ 2º, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município, os débitos de origens não tributárias com a respectiva atualização monetária e os acréscimos moratórios incidentes.

§ 2º O disposto neste artigo será realizado:

I - pelos Cartórios de Protesto de Títulos, quando houver o protesto de CDA, na forma prevista na Seção III, do Capítulo III, deste Título;

II - pelos agentes financeiros eventualmente contratados;

III - diretamente pela Procuradoria da Dívida Ativa - PRODAT.

Seção V - Das demais formas de cobrança extrajudicial

Art. 28. Além do protesto de CDAs e da inclusão dos devedores do Município no Cadastro de Inadimplentes, a PRODAT poderá adotar outras medidas de cobrança extrajudicial.

CAPÍTULO IV - DAS CERTIDÕES

Art. 29. A expedição de certidões de regularidade fiscal compete à Secretária de Finanças nos termos do título VI do Código Tributário Municipal, veiculado pela Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, devendo, necessariamente, consultar a Dívida Ativa mantida pela Procuradoria da Dívida Ativa PRODAT.

CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 30. O parcelamento dos créditos tributários regulamentados neste decreto será realizado na forma prevista nesta Seção e, no que couber, pelas normas constantes do Regulamento Geral do Código Tributário Municipal.

Art. 31. Cada parcelamento contemplará apenas créditos da mesma natureza.

Art. 32. O parcelamento será concedido, mediante requerimento do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.

§ 1º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos neste Decreto e no Regulamento Geral do Código Tributário Municipal.

§ 2º O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento junto à Procuradoria Geral do Município, por meio de requerimento.

Art. 33. O sujeito passivo deverá comparecer à Procuradoria Geral do Município para assinar o Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida para com o Município de Fortaleza.

Parágrafo único. O sujeito passivo deverá apresentar os seguintes documentos:

I - pedido de parcelamento por meio de requerimento expresso;

II - ato constitutivo e respectivos aditivos, se houver;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

IV - comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz ou telefone emitido em até 60 dias;

V - documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de endereço (emitido em até 60 dias) do sujeito passivo pessoa física, do titular, do representante legal ou do mandatário;

VI - Certidão Negativa de Falência e Concordata, para empresário e pessoa jurídica, se for o caso;

VII - instrumento de mandato, se necessário;

VIII - procuração pública do sujeito passivo e/ou modelo próprio fornecido por esta Procuradoria;

IX - A Procuradoria Geral do Município poderá solicitar, nas hipóteses que julgar necessárias, a apresentação de documentos adicionais.

Art. 34. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data desta a da formalização do parcelamento.

§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos débitos a serem parcelados, da atualização monetária, da multa punitiva, dos acréscimos moratórios, custas, emolumentos e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

§ 2º Nas hipóteses de créditos tributários oriundos de IPTU, em que construtora e/ou incorporadora figure como sujeito passivo, a consolidação prevista no caput será realizada de forma individualizada por inscrição.

Art. 35. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, salvo em caso de comprovado erro no valor do tributo confessado.

§ 1º O deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado.

§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, em relação ao crédito consolidado, confessado na formalização do parcelamento, serão adotadas as providências estipuladas no artigo 38 deste Regulamento.

Art. 36. É competente para deferir o pedido de parcelamento dos créditos tributários objeto deste Regulamento o Procurador Geral do Município mediante encaminhamento do Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa - PRODAT ou do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, segundo as respectivas atribuições.

Art. 37. Em qualquer fase do parcelamento o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14272 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 26/09/2018):

Art. 38. A ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica a rescisão do parcelamento firmado.

§ 1º Na hipótese da ausência prevista no caput, o contribuinte poderá reparcelar o débito, acrescido de juros de mora e atualização monetária e abatido o saldo já quitado, com a diminuição do novo número de mensalidades, conforme as alíneas a seguir:

a) parcelamento originário de até 30 meses: reparcelamento em até, no máximo, 24 meses;

b) parcelamento originário de até 24 meses: reparcelamento em até, no máximo, 18 meses;

c) parcelamento originário de até 18 meses: reparcelamento em até, no máximo, 12 meses;

d) parcelamento originário de até 12 meses: reparcelamento em até, no máximo, 6 meses.

§ 2º Em havendo a junção de débitos de várias CDAs, parceladas e não parceladas, o novo parcelamento obedecerá à regra da diminuição do número de mensalidades.

§ 3º Também haverá perda do parcelamento quando restarem apenas 02 (duas) ou 01 (uma) parcela(s) e estas não forem quitadas em até 90 (noventa) dias.

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, bem como, a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento, acarretará na rescisão do parcelamento, com a perda imediata de qualquer desconto ou benefício concedido.

§ 1º Rescindido o parcelamento, o devedor será notificado para pagamento do total do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação.

§ 2º O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no § 1º deste artigo implicará a imediata cobrança do saldo remanescente pelos meios pertinentes.

§ 3º As parcelas pagas serão consideradas mera amortização da dívida anterior ao ajuste.

Art. 39. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.

Art. 40. No parcelamento de crédito tributário da competência da PRODAT o devedor pagará emolumentos cartorários, no caso de protesto, e demais encargos legais.

Seção II - Do parcelamento dos créditos da competência da PRODAT

Art. 41. O parcelamento dos créditos da competência da PRODAT abrangerá:

I - os créditos inscritos na Dívida Ativa na fase administrativa de cobrança;

II - os créditos protestados.

Parágrafo único. Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários:

I - que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido por não pagamento, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

II - que se encontrem com exigibilidade suspensa;

III - enviados para protesto, enquanto este não for lavrado;

IV - devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas;

V - de sujeito passivo que mantenha parcelamento anterior em atraso, salvo se quitado ou incluído no novo parcelamento.

Art. 42. Os créditos tributários sujeitos a parcelamento na forma deste Regulamento podem ser pagos em até 30 (trinta) parcelas, mensais e sucessivas, atendido o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:

I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa física;

II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos a pessoa jurídica.

Art. 43. O parcelamento de débitos de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

Art. 44. Uma vez concedido o parcelamento, deverá o sujeito passivo recolher a primeira parcela dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, vencendo-se as demais, mensalmente, não se ultrapassando o último dia útil de cada mês.

§ 1º O parcelamento somente será efetivado quando houver o pagamento da primeira parcela.

§ 2º A efetivação de parcelamento autoriza a Procuradoria do Município a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas vincendas.

Art. 45. O saldo devedor do parcelamento dos créditos sujeitos a este Regulamento, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido, mensalmente, de juros calculados com base na SELIC, na forma prevista nos artigos 87 a 89 da Lei Complementar Municipal nº 159/2013 (Código Tributário Municipal).

Art. 46. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma do Código Tributário Municipal e seu respectivo Regulamento Geral.

Seção III - Do Parcelamento de Créditos Tributários sob cobrança judicial

Art. 47. O parcelamento dos créditos tributários após o ajuizamento da respectiva execução fiscal será realizado na forma prevista nesta seção.

Art. 48. A Procuradoria Fiscal é o órgão competente para deferir o pedido de parcelamento relativo a créditos tributários em fase de cobrança judicial.

Parágrafo único. Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários:

I - que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido por não pagamento, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

II - que se encontrem com exigibilidade suspensa;

III - devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas;

IV - garantidos por penhora ou arresto com bloqueio eletrônico (BACENJUD) de recursos financeiros.

Art. 49. Os créditos tributários sujeitos a parcelamento na forma deste Regulamento podem ser pagos em até 30 (trinta) parcelas, mensais e sucessivas, atendido o disposto no parágrafo único.(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14272 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 26/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. Os créditos tributários sujeitos a parcelamento na forma deste Regulamento podem ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, atendido o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:

I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa física;

II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos a pessoa jurídica.

Art. 50. O parcelamento de débitos de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

Art. 51. Cada parcelamento contemplará apenas créditos da mesma natureza e será consolidado por inscrição quando se tratar de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Art. 52. O parcelamento será concedido, mediante requerimento do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.

§ 1º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento, por intermédio de formulário próprio, disponibilizado pela Procuradoria Geral do Município.

§ 3º O sujeito passivo, após a apresentação da documentação solicitada pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do parágrafo único do artigo 33 deste Decreto, assinará o Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida para com o Município de Fortaleza, o qual será submetido ao crivo judicial para homologação.

Art. 53. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data da formalização do parcelamento.

Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos débitos a serem parcelados, da atualização monetária, da multa punitiva, dos acréscimos moratórios, custas e despesas processuais, emolumentos e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

Art. 54. O pedido de parcelamento deferido importa o reconhecimento irrevogável e irretratável da certeza e liquidez do crédito correspondente, a desistência incondicional e definitiva de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo e configura confissão extrajudicial da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil , produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º O deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado.

§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, em relação ao crédito consolidado, confessado na formalização do parcelamento, a Administração Tributária adotará as providências previstas no parágrafo segundo do artigo 53 deste Decreto.

Art. 55. Em qualquer fase do parcelamento o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas.

Art. 56. Após o pagamento da primeira parcela, será requerida a suspensão da execução fiscal até o adimplemento integral do parcelamento.

§ 1º A ausência de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica a rescisão do parcelamento firmado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14272 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 26/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os débitos, uma vez parcelados, não poderão ser objeto de reparcelamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14272 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 26/09/2018):

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte poderá reparcelar o débito ajuizado, acrescido de juros de mora e atualização monetária e abatido o saldo já quitado, com a diminuição do novo número de mensalidades, conforme as alíneas a seguir:

a) parcelamento originário de até 30 meses: reparcelamento em até, no máximo, 24 meses;

b) parcelamento originário de até 24 meses: reparcelamento em até, no máximo, 18 meses;

c) parcelamento originário de até 18 meses: reparcelamento em até, no máximo, 12 meses;

d) parcelamento originário de até 12 meses: reparcelamento em até, no máximo, 6 meses.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O atraso de 02 (duas) parcelas, sucessivas ou não, importará, independentemente de notificação prévia, na rescisão do parcelamento, na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago e na automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º Também haverá perda do parcelamento quando restarem apenas 02 (duas) ou 01 (uma) parcela(s) e estas não forem quitadas em até 90 (noventa) dias. (Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 14272 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 26/09/2018).

Art. 57. É obrigatória a garantia do juízo pela penhora nos autos da execução fiscal para a formalização do parcelamento, com exceção das hipóteses expressamente autorizadas pelo Procurador Geral do Município ou pelo Procurador chefe da Procuradoria Fiscal.

Art. 58. As disposições previstas no Código Tributário Municipal relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.

Art. 59. No parcelamento de crédito tributário, após a propositura de execução fiscal, o contribuinte, ao reconhecer a condição de devedor com a sua adesão, arcará com custas e despesas processuais, a serem recolhidas junto ao Poder Judiciário, e verba sucumbencial decorrente da instauração do litígio, cuja cobrança será acrescida integralmente à primeira parcela.

Art. 60. O sujeito passivo que optar pelo pagamento do crédito tributário sob cobrança judicial em parcela única, poderá requerer a emissão do respectivo DAM junto à Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. - O DAM, emitido e não pago, só poderá ser cancelado após 90 (noventa) dias contados do seu vencimento.

Art. 61. Uma vez concedido o parcelamento, deverá o sujeito passivo recolher a primeira parcela dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis, sendo que o vencimento não poderá ultrapassar o último dia útil do mês corrente.

§ 1º O parcelamento somente será efetivado quando houver o pagamento da primeira parcela.

§ 2º A efetivação do parcelamento autoriza o órgão competente a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas vincendas.

§ 3º As demais parcelas terão seu vencimento sempre no último dia útil de cada mês.

Art. 62. O saldo devedor do parcelamento dos créditos tributários previstos nesta seção, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido, mensalmente, de juros calculados com base na SELIC, na forma dos artigos 87 e seguintes do Código Tributário Municipal.

Art. 63. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma prevista no caput.

Art. 64. A Procuradoria Geral do Município poderá se utilizar de meios eletrônicos para instituir sistema de consulta e acompanhamento dos parcelamentos efetivados.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 65. Enquanto a Procuradoria da Dívida Ativa não estiver integralmente estruturada, o Procurador Geral do Município definirá sobre a implementação da competência da PRODAT, determinando a data a partir de qual exercício caberá total ou parcialmente sua atuação e em relação a que débitos.

Parágrafo único. O ato expedido pelo Procurador Geral do Município previsto no caput vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, contados a partir da vigência deste Decreto.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 03 dias do mês de junho de 2015.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO DE FORTALEZA.