Decreto nº 13.561 de 14/04/1989

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 abr 1989

Regulamenta a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 69, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS CAPÍTULO ÚNICO DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO Seção I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a, qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

II - direitos reais sobre imóveis;

III - bens móveis, direitos, títulos e créditos, acima de 500 (quinhentas) Unidades de Referência Fiscal - URF.

§ 1º A transmissão "causa mortis" ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do proprietário dos bens.

§ 2º A falta de encerramento do processo de inventário ou arrolamento não altera a transmissão para os fins e efeitos da aplicação imediata deste Decreto.

§ 3º A morte do proprietário é presumida nos termos da legislação civil pertinente.

§ 4º Para efeito deste artigo, considera-se doação:

I - a transmissão, a título de antecipação de herança, de valores ou bens;

II - qualquer ato de liberalidade que tiver por fim renumerar algum serviço economicamente estimável, mas cujo pagamento não possa ser exigido judicialmente;

III - qualquer ato de liberalidade, "causa mortis" ou "inter vivos", com ou sem ônus, denominado doação pura e simples e sem encargos;

IV - qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 5º Nas transmissões "causa mortis"' e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Art. 2º O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato praticado ou de sucessão aberta fora do Estado, mesmo no estrangeiro.

Seção II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 3º O ICD não incide sobre:

I - as transmissões de bens ou direitos legados ou doados:

a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

b) aos templos de qualquer culto;

c) aos partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

II - a desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias concorrentes:

a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte;

b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;

III - a parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob o regime de comunhão de bens, quando o cônjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua meação na totalidade dos bens que integrem o patrimônio partilhado;

IV - os direitos pessoais à indenização por benfeitorias, transmitidos por herança ou cedidos pelo titular do direito;

V - qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou imóveis, que se destine a residência do empregado e a sua prole, por mera liberalidade do empregador e fique comprovado não possuírem outro imóvel.

§ 1º A não incidência do inciso I, "a", é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As não incidências do inciso I, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As não incidências expressas no inciso I, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º A não incidência prevista na alínea "b", do inciso I, do "caput":

I - somente se refere aos imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto, como o prédio onde se realiza o próprio ato religioso, os edifícios utilizados para o ensino da religião e o convento;

II - em hipótese alguma abrangerá bens utilizados como fonte de renda ou adquiridos para exploração económica;

III - para ser gozada, a entidade religiosa deverá apresentar declaração de seu responsável, onde fique consignado o destino que se dará ao imóvel em aquisição.

§ 5º O disposto no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo:

I - não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;

II - é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 6º A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior importa na suspensão do benefício respectivo.

§ 7º Para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no § 5º , além de seus estatutos, as instituições de educação e assistência social deverão apresentar declaração da diretoria pertinente à matéria e acompanhada de seu último balanço.

Seção III - DA ISENÇÃO

Art. 4º São isentos do ICD:

I - a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, quando este, em virtude de ter o direito de dispor, houver pago integralmente o respectivo imposto, ao adquirir o bem;

II - a renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando os bens na propriedade pura do fiduciário;

III - os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma única vez;

IV - a transmissão "causa mortis" relativa a bem imóvel de residência do cônjuge e filhos de servidor público ou autárquico deste Estado, falecido, desde que aqueles individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel;

V - a transmissão "causa mortis" e a doação, na hipótese de o herdeiro, legatário ou o donatário ser servidor público ou autárquico deste Estado, não possuir outro imóvel e aquele adquirido nestes termos se destine à sua residência;

VI - a propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando for adquirido em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel;

VII - o imóvel que servir de residência e que constituir o único bem do espólio, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge e os filhos do "de cujus" e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel;

VIII - os imóveis que venham a ser adquiridos através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), bem como terrenos, casas e apartamentos adquiridos por compra ou doação através da COHAB-PE, Cooperativas Habitacionais e Empresas Municipais de Habitação existentes ou que venham a existir em Pernambuco;

IX - os terrenos e casas destinados aos favelados do Recife ou de outros municípios pernambucanos, quando estes imóveis tiverem valores máximos de 500 (quinhentas) URF;

X - os terrenos ou propriedades adquiridas através de Usucapião.

§ 1º Consideram-se ex-combatentes os que tenham participado das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da lei.

§ 2º Elidirá a concessão do benefício a circunstância de ser o servidor ou seu cônjuge proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial, a não ser que:

I - em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido vendido ou prometido em venda ou cessão;

II - o imóvel seja possuído em regime de condomínio.

§ 3º Fica assegurada a restituição do ICD pago por servidor, na hipótese de a transmissão de que trata o inciso V do "caput" referir-se a terreno, quando comprovada a construção de imóvel residencial, devidamente averbada no Registro Geral de Imóveis.

Art. 5º Para gozar do benefício de que trata o inciso III do artigo 4º , o adquirente fará prova de ter participado efetivamente de operações bélicas, com qualquer dos seguintes documentos:

I - certidão expedida pelos Ministérios Militares;

II - documentos expedidos pelo Exército:

a) diploma da medalha de campanha;

b) certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Força Expedicionária Brasileira;

c) certificado de ter participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.

III - documentos expedidos pela Aeronáutica:

a) diploma da medalha de campanha da Itália para o seu portador;

b) diploma da Cruz de Aviação para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;

IV - documentos expedidos pela Marinha de Guerra e pela Marinha Mercante:

a) diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navios de guerra ou mercantes, atacados por inimigos ou destruídos por acidente ou que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou missões de patrulha;

b) diploma da Medalha de Campanha da Força Expedicionária Brasileira;

c) certificado de que tenha participado efetivamente de missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas;

d) certificado de ter participado das operações especificadas nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

V - certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.

§ 1º A prova de ter servido em zona de guerra não autoriza a concessão do favor de que trata o inciso III, do artigo 4º .

§ 2º Para obtenção do favor de que trata o inciso III, do artigo 4º deverá o interessado apresentar requerimento, instruído com:

I - documento comprobatório de sua condição de ex-combatente e de sua participação efetiva em operações bélicas, na forma dos incisos I a V, deste artigo;

II - declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel adquirido destina-se a sua residência.

Art. 6º Nenhum ônus incidirá sobre a transmissão "causa mortis" do imóvel para os herdeiros necessários ou para o cônjuge sobrevivente de servidor público estadual, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 7º Para gozar do benefício previsto no artigo anterior e no inciso V do artigo 4º, será observado:

I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com:

a) documento comprobatório de sua condição de servidor público estadual;

b) certidão de que não é proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial, passado pelo Oficial do Registro de Imóvel da comarca em cuja jurisdição estiver o mesmo situado;

c) declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não é proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial em todo o território nacional e de que aquele que está adquirindo se destina à sua residência;

II - quando casado, o requerente apresentará certidão de casamento e os documentos referidos nas alíneas "b" e "c", do inciso anterior relativos, também, a seu cônjuge.

SEÇAO IV DO LOCAL DA OPERAÇÃO

Art. 8º Considera-se local da operação:

I - tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, o de situação dos bens;

II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos:

a) relativamente à transmissão "causa mortis": onde se processar o inventário ou arrolamento;

b) relativamente à doação: o do domicílio do doador.

Parágrafo Único. Na hipótese da alínea "a" do inciso II, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, e ainda se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o local da operação será o indicado em lei complementar.

SEÇAO V DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, direitos e créditos, no momento da ocorrência do fato gerador, segundo estimativa fiscal.

Parágrafo único. A estimativa fiscal prevista no "caput" será procedida de acordo com o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, respeitado o disposto nos artigos 24 a 26.

Art. 10. Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolizado em qualquer repartição fazendária, dirigido ao Diretor do Departamento Regional da Receita, em cuja jurisdição ocorrer o fato gerador do imposto.

Art. 11. A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º Dentro do prazo de validade de que trata o "caput", o valor da estimativa fiscal não sofrerá a atualização monetária pertinente.

§ 2º Findo o prazo de validade da estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, a repartição fazendária competente procederá à nova avaliação.

SEÇAO VI DAS ALÍQUOTAS

Art. 12. A alíquota do imposto equivalerá ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal.

Parágrafo único. Até que seja baixada a resolução de que trata o "caput", serão aplicadas as seguintes alíquotas, independentemente da natureza do ato:

I - nas transmissões e doações decorrentes de imóveis compreendidos no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar: 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

II - em quaisquer outras transmissões e doações: 4% (quatro por cento).

Art. 13. Na transmissão por sucessão, legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é aquela vigente no momento da transmissão.

Art. 14. O nu-proprietário, o fiduciário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, este por ocasião de cada transferência.

Seção VII - DO SUJEITO PASSIVO Subseção I - Do Contribuinte

Art. 15. O contribuinte do imposto é:

I - nas doações: o adquirente dos bens, direitos e créditos;

II - nas transmissões por morte: o herdeiro ou legatário;

III - nas cessões: o cedente

Subseção II - Do Responsável

Art. 16. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive substitutos, pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem ou perante os quais, forem praticados em razão do seu ofício;

II - as empresas, instituições financeiras e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bens e créditos e respectivos direitos e ações.

Parágrafo único. Qualquer banco, casa bancária ou instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, sem alvará do juízo competente, responderá pelo imposto e pela multa devida.

SEÇAO VIII DO RECOLHIMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 17. Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença.

Art. 18. Nos inventários, arrolamentos e processos de arrecadação de herança jacente ou bens vagos, o imposto e as taxas respectivas serão recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação do lançamento, conforme modelo próprio elaborado pela Secretaria da Fazenda, ou publicação do edital.

Parágrafo único. Não tendo o contribuinte pago o imposto lançado, nem impugnado o lançamento de ofício no prazo previsto neste artigo, a autoridade fiscal inscreverá, de imediato, o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa prevista no Artigo 27.

Art. 19. Nas doações, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I - com relação a bens imóveis e direitos a eles relativos:

a) antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento público;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, contado do ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento particular;

II - nos demais casos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência do fato gerador.

Art. 20. O comprovante do pagamento do imposto estará sujeito à revalidação quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela relativos não se efetivar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua emissão.

Art. 21. O imposto será recolhido nos órgãos arrecadadores credenciados ou autorizados através dos seguintes documentos:

I - DAE-01, sob o código 03-97, quando se referir à doação;

II - DAE-01, sob o código 01-99, quando se referir à transmissão "causa mortis".

Parágrafo Único. Nos casos de imunidade, isenção ou não-incidência, do requerimento a ser apresentado constará, ainda, a perfeita identificação dos bens, direitos e créditos, bem como do negócio jurídico, o valor da operação e os nomes dos transmitentes e adquirentes.

Art. 22. Os depósitos judiciais relativos ao imposto de transmissão "causa mortis" serão efetuados, integral e obrigatoriamente, no Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE.

§ 1º Na hipótese de inexistir agência do BANDEPE no respectivo município, o depósito será efetuado em qualquer órgão credenciado ou autorizado para o recolhimento do imposto.

§ 2º Das importâncias recebidas, o escrivão dará recibo às partes e, na mesma data, certificará o fato nos autos, sob pena de cometer falta funcional.

Art. 23. O imposto legalmente cobrado só será restituído:

I - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o imposto;

II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

III - quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;

IV - quando ocorrer erro de fato.

Seção IX - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A AVALIAÇÃO FISCAL

Art. 24. No prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da discriminação de bens sujeitos a processos de inventário ou de arrolamento, inclusive através de cartas precatórias de outros Estados, os cartórios deverão encaminhar relação, conforme modelo próprio elaborado pela Secretaria da Fazenda, ao Departamento Regional da Receita competente, na capital, por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda e, no interior, através da Promotoria, especificando os bens, direitos e créditos inventariados ou arrolados para efeito de avaliação fiscal.

§ 1º Para fins do disposto no "caput", deverão ser feitas tantas relações quantos sejam os Municípios em que ocorrer o fato gerador.

§ 2º Independentemente do disposto no "caput", o contribuinte ou qualquer interessado deverá oferecer, para efeito de avaliação fiscal e lançamento do respectivo imposto, os bens e direitos a eles relativos, sujeitos a inventário ou arrolamento.

§ 3º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, os cartórios ficam dispensados do encaminhamento da relação dos imóveis, salvo quanto a imóveis porventura omitidos.

Art. 25. Procedido o lançamento de ofício, dele será o contribuinte ou o responsável, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou mediante publicação de edital, notificado para o pagamento do tributo, no prazo de que tratam os artigos 17 a 19.

§ 1º Poderá o contribuinte ou responsável, no prazo de recolhimento, impugnar o lançamento, conforme disposto no artigo 10.

§ 2º Feita a nova avaliação, a autoridade fiscal procederá de acordo com o "caput" deste artigo e, decorrido o prazo para o recolhimento sem que o tributo tenha sido pago, inscreverá, de imediato, o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa de 5% (cinco por cento).

Art. 26. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escritura, os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis deverão preencher o documento Relação Diária dos Contribuintes do ICD, que será fornecido em modelo próprio pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o "caput", deste artigo, referentes a cada quinzena, deverão ser encaminhados no primeiro dia útil da quinzena subseqüente, diretamente por protocolo ou via postal, mediante registro, aos seguintes órgãos fazendários:

I - na Capital, ao I Departamento Regional da Receita,

II - no Interior, à Agência da Receita Estadual, da jurisdição do Município onde estiver localizado o Cartório.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS PENAIS

Art. 27. Não tendo o contribuinte pago o imposto lançado nem impugnado o lançamento de ofício no prazo previsto para o recolhimento, a autoridade fiscal inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa de 5% (cinco por cento).

Art. 28. A Fazenda Pública, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, poderá requerer a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1782 e 1784 do Código Civil, se outros interessados não requererem.

Art. 29. Será aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor do imposto "causa mortis", quando o inventário ou arrolamento não for aberto até 30 (trinta) dias após o óbito.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. Aplicam-se ao ICD as normas relativas ao processo fiscal-administrativo estadual.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos e termos em razão de seus cargos, sem a prova de pagamento do imposto devido.

Art. 32. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar, aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 33. As cartas precatórias de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens situados neste Estado, não serão devolvidas sem o pagamento do respectivo imposto, quando devido.

Art. 34. Nenhuma sociedade anônima, com sede neste Estado, averbará transferência de ações sem a prova do pagamento do imposto, se devido, sob pena de multa.

Art. 35. No inventário ou arrolamento por morte de sócio de sociedade de fins lucrativos, a pessoa jurídica fica obrigada a por à disposição da Fazenda Pública os haveres apurados do sócio ou acionista falecido.

Art. 36. É vedado proceder ao julgamento da partilha no processo de inventário ou arrolamento que não esteja instruído com a certidão negativa da Fazenda Estadual e com a prova de quitação do imposto incidente.

Art. 37. O efetivo gozo de imunidade, não incidência ou isenção depende de reconhecimento do Secretário da Fazenda, que poderá delegar essa competência aos Diretores da mesma Secretaria.

Art. 38. Verificada a inexatidão das declarações referidas no inciso III, do § 4º e no § 7º, ambos do artigo 3º, no item 2, do § 2º, do artigo 5º e na alínea "c" do inciso I, do art. 7º será exigido o imposto devido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 39. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, seus efeitos a de 1º de março de 1989.

Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de abril de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo