Decreto nº 13.521 de 06/03/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 07 mar 2009

Disciplina a forma de notificação dos atos relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL e contém outras providências.

Revogado pelo Decreto Nº 14986 DE 10/08/2012

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 16 e nos §§ 7º e 8º do art. 29, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como no art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º A notificação dos atos relativos à opção e exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, bem como de outros atos a ele relacionados, será realizada mediante edital publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo será objetiva, contendo apenas o resultado do ato administrativo, sendo que os termos individualizados dos motivos que o ensejaram serão disponibilizados na página da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores.

Art. 2º Os atos administrativos de que trata este Decreto poderão ser impugnados administrativamente pelo interessado, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, mediante petição protocolada na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários - GETM da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação.

Parágrafo único. A petição deverá conter as razões de fato e de direito que sustentam a pretensão, apresentando, inclusive, os elementos de prova.

Art. 3º A impugnação será apreciada preliminarmente pela GETM, que poderá retificar ou ratificar o Ato.

Parágrafo único. Se o ato for ratificado pela GETM, a mesma encaminhará a impugnação à primeira instância administrativa para julgamento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de março de 2009.

MARCIO ARAUJO DE LACERDA

Prefeito de Belo Horizonte