Decreto nº 13505 DE 26/04/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 27 abr 2018

Institui a sala do empreendedor no município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 67, inciso VIII, alínea "a", da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Sala do Empreendedor, no município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, para prestar atendimento diferenciado e informativo ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com a finalidade de simplificar o processo de registro e funcionamento de empresas, no âmbito do município, com as seguintes funcionalidades:

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II - emitir certidões de regularidade fiscal disponibilizadas via internet (Federal, Estadual e Municipal);

III - orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV - prestar informações sobre os expedientes necessários à viabilização da implantação de empreendimentos;

V - prestar atendimento preferencial ao Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;

VI - possibilitar a emissão da Certidão de Conformidade;

VII - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal;

VIII - promover a educação fiscal;

IX - orientação e emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônico (NFS-e);

X - outros serviços criados por ato próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia (SEDESC) integrado ou de outras Secretarias, em ato conjunto, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação ou que facilite e agilize a implantação de empreendimentos no Município.

§ 1º Na hipótese de indeferimento quanto ao inciso VI deste artigo, o interessado será informado sobre os motivos e será oferecida orientação para a adequação à exigência legal.

§ 2º A Sala do Empreendedor funcionará dando suporte necessário:

I - para efetuar inscrição, baixa e alteração de MEI, ME e EPP;

II - nos processos de formalização e legalização junto à Agência Regional da Junta Comercial;

Art. 2º Para a consecução dos seus objetivos com a implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Pública Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, com o objetivo de:

I - orientar sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas;

II - apoiar a elaboração de plano de negócios; pesquisa de mercado, captação de créditos;

III - prestar orientação sobre associativismo e programas de apoio oferecidos no Município;

IV - promover uma cultura de empreendedorismo e capacitação organizacional, sustentada pelo trabalho em rede das entidades que prestam apoio ao empreendedor no município;

V - propor um ambiente estruturado de apoio a atividade econômica, fomentando o fluxo de informação.

Art. 3º A Sala do Empreendedor será instalada, observando-se o seguinte:

I - em local próprio da Prefeitura, que, para efeito deste decreto, também se denominará Sala do Empreendedor;

II - estará subordinada, e sob a coordenação operacional, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia (SEDESC);

III - os serviços prestados terão representantes das Secretarias e órgãos municipais, bem como pessoal técnico oriundo de parceria com outras instituições públicas ou privadas, na conformidade de convênios realizados pela municipalidade.

Art. 4º A Sala do Empreendedor terá servidores permanentes disponibilizados pelo município ou agentes das instituições parceiras, que deverão obrigatoriamente ter conhecimento sobre:

I - legislação municipal relativa à concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;

II - atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgãos ou entidades;

III - legislação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte emanadas do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC);

IV - legislação emanada do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), principalmente sobre a opção pelo Simples Nacional; os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção; as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e a que dispõe sobre a entrega da Declaração Anual;

V - quem pode ser Microempreendedor Individual, processo de registro e legalização da MEI, as obrigações, os custos, a documentação e os requisitos exigidos.

§ 1º Para o ato de formalização, o empreendedor deverá fazer consulta prévia da viabilidade de sua atividade e da possibilidade do exercício da atividade no local desejado.

§ 2º A Sala do Empreendedor deverá informar e orientar o empreendedor que não atender os requisitos necessários que o qualifiquem como Microempreendedor Individual (MEI) e deverá adicionar informações ao interessado exigidas pela legislação, desde a possibilidade de abrir uma microempresa, procedimentos para abertura de uma empresa, inclusive para a elaboração de um contrato social adequado, registro na Junta Comercial e obtenção do CNPJ, realização de consulta prévia para utilização do nome, até a verificação da possibilidade de funcionamento no endereço escolhido e atividade a ser desenvolvida.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 26 DE ABRIL DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal