Decreto nº 1.350 de 19/05/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mai 2000

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo VII ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, contendo os artigos 435-P a 435-T, com a redação que segue:

"Livro I

Título VII

Capítulo VII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE

MERCADORIAS E FUTUROS

"Art. 435-P O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a mercadoria se encontrar depositada em armazém geral ou depósito, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega real ou simbólica à pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa.

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver regra específica de diferimento do lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a legislação pertinente.

§ 2º Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:

I - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;

II - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput exceto quando a referida mercadoria deva retomar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.

Art. 435-Q A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro de operação final realizada em Bolsa que deu causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente.

Parágrafo único Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:

I - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;

II - o valor fixado em pauta fiscal, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.

Art. 435-R O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimento especial, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria:

I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do artigo 435-P;

II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2º do artigo 435-P;

III - pelo armazém geral ou depósito:

a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outra unidade federada;

b) nas demais hipóteses;

IV - pela Bolsa, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o artigo 435-T.

§ 1º O valor do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 435-S, poderá ser deduzido na forma prevista na legislação pertinente.

§ 2º Na hipótese inciso III, o armazém geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo a mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Crédito utilizado -Guia n.º....".

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo.

§ 4º Em relação ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.

Art. 435-S É permitida a utilização de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante pelo estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no artigo 435-P, ambos localizados neste Estado, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único A utilização do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - artigo 435-S":

I - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, emitida pela Agência Fazendária, obedecida, no que couber, à disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - em relação aos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, a legislação pertinente.

Art. 435-T A Bolsa, conforme o caso, para os fins deste Capítulo, deverá requerer regime especial que:

I - definirá o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 435-P;

II - estabelecerá a forma para pagamento do imposto devido, bem como para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais;

III - fixará a responsabilidade da Bolsa no credenciamento do Armazém Geral ou Depósito devendo indicar forma e controle desse credenciamento;

IV - disporá sobre o cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das operações realizadas, sem prejuízo das demais contempladas na legislação do ICMS, inclusive neste Regulamento.

Parágrafo único A concessão do regime especial, de que trata o "caput", fica condicionada à inscrição da Bolsa, no cadastro estadual, como contribuinte do imposto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de maio de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

GOVERNADOR DO ESTADO

VALTER ALBANO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA