Decreto nº 13482 DE 30/12/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 dez 2014

Regulamenta o lançamento e a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2015.

O Prefeito do Município de Fortaleza, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.

Considerando o disposto nos artigos 288 e 291 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro 2013.

Considerando a necessidade de regular o lançamento e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2015. Decreta:

Art. 1º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2015, relativo ao fato gerador de 1º de janeiro de 2015, será lançado e arrecadado na forma deste Decreto.

Art. 2º O IPTU lançado considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo pela publicação de edital no Diário Oficial do Município.

§ 1º O sujeito passivo que não receber a notificação de lançamento ou o documento de arrecadação do imposto antes do vencimento da cota única ou de cada parcela deverá emitir a segunda via do documento de arrecadação na página eletrônica mantida pela Secretaria Municipal de Finanças na internet, no endereço http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/, ou nos seus postos de atendimento.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças somente enviará, pelo correio, a notificação de lançamento inicial e os documentos de arrecadação correspondente as parcelas que vencerão nos 5º dias úteis dos meses de março e abril.

§ 3º O sujeito passivo que optar por parcelamento em mais de três parcelas ou que não quitar o seu débito até o dia 5º dia útil do mês de abril, deverá emitir documento de arrecadação na página eletrônica mantida pela Secretaria Municipal de Finanças na Internet ou nos seus postos de atendimento.

Art. 3º O sujeito passivo do IPTU poderá apresentar reclamação contra o crédito tributário lançado para exercício de 2015, até o dia 09 de março de 2015, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput neste artigo também deverá ser observado pelo sujeito passivo do imposto para pleitear isenção tributária que não tenha sido reconhecida automaticamente pela Administração Tributária, no lançamento do imposto.

Art. 4º O IPTU lançado para o exercício de 2015 poderá ser pago em cota única ou em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º A cota única e a primeira parcela do IPTU vencerão no 5º dia útil do mês de fevereiro e as demais parcelas vencerão no 5º dia útil dos meses subsequentes.

§ 2º O valor da parcela mínima do débito de IPTU será de R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 5º Após o transcurso dos prazos definidos no artigo 2º deste Decreto sem o pagamento integral do imposto, o crédito tributário não pago será inscrito na Dívida Ativa do Município para cobrança na forma da legislação tributária.

Art. 6º O sujeito passivo do IPTU poderá pagar o imposto do exercício de 2015 com os seguintes descontos:

I - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de pagamento em cota única até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2015;

II - 7,5% (sete e meio por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de quitação do débito até o 5º dia útil do mês de março de 2015;

III - 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de quitação do débito até o 5º dia útil do mês de abril de 2015.

§ 1º Os descontos previstos no caput deste artigo são condicionados:

I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;

II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário.

§ 2º A regularização das condições previstas no § 1º deste artigo até o dia limite para pagamento com os descontos previstos no caput deste artigo, dará direito ao respectivo benefício.

Art. 7º Havendo procedência da reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo fará jus:

I - aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo;

II - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido.

§ 1º O disposto nos incisos deste artigo somente será aplicado se o crédito tributário for quitado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da intimação da decisão transitada em julgado.

§ 2º Não havendo o pagamento até a data prevista no § 1º deste artigo, o imposto será exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios, calculados desde a data do vencimento previsto na notificação do lançamento impugnado.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições normativas contrárias a este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em Fortaleza, aos 30 dias de dezembro de 2014.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.