Decreto nº 13454 DE 28/08/2014

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 28 ago 2014

Dispõe sobre a regulamentação da outorga onerosa do direito de construirem consonância com o disposto na Lei Complementar nº 482, de 2014.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis e com fundamento nos Artigos 259 e 341 da Lei Complementar nº 482, de 2014,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, estabelecida pelo Plano Diretor de Florianópolis - Lei Complementar nº 482, de 2014.

Art. 2º A Outorga Onerosa do Direito de Construir somente poderá ser utilizada nas áreas onde o instrumento é aplicável segundo determinação da Lei Complementar nº 482, de 2014.

Art. 3º A outorga onerosa do direito de construir será requerida simultaneamente com o pedido de Alvará de Construção.

Parágrafo único. O deferimento do pedido da Outorga Onerosa do Direito de Construir se dará ao final do processo de Alvará de Construção perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SMDU), seja para edificação de obra nova ou ampliação de edificação já existente.

Art. 4º Analisado o projeto em face da legislação e estando em condições de aprovação, o interessado será comunicado para efetuar pagamento conforme prazo estabelecido pelo art. 5º deste Decreto, ou oferecer contrapartida em benfeitorias conforme definição constante do art. 11 do presente Decreto.

Parágrafo único. A expedição do Direito de Habitar (habite-se) ficará condicionada ao pagamento integral da outorga, da quitação do parcelamento ou conclusão das benfeitorias oferecidas como contrapartida financeira.

Art. 5º O pagamento da primeira parcela do parcelamento ou início das benfeitorias referentes ao valor total da contrapartida financeira será efetuado em até 30 (trinta) dias, a contar da data da retirada do documento de arrecadação municipal - DAM, referente ao valor da OODC.

§ 1º O valor da contrapartida financeira poderá ser dividido em até seis parcelas.

I - serão encargos do parcelamento juros mensais de 1% (um por cento ao mês); e

II - em caso de atraso no pagamento incidirão sobre o valor devido os encargos constantes dos artigos 465 e 473 da Lei Complementar nº 007, de 1997.

§ 2º O não pagamento da parcela (s), ou o não oferecimento de benfeitoria nos prazos indicados será entendido como perda do interesse em exercer a Outorga Onerosa do Direito de Construir e autoriza o Município a suspender ou cancelar o referido alvará e efetuar o embargo da obra, a seu critério, sem direito a ressarcimentos de qualquer natureza.

Art. 6º O valor da contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa do Direito de Construir será calculado utilizando-se a seguinte fórmula: CP=VMxAIOxIE onde: CP = Contrapartida Financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir VM = Valor do metro quadrado territorial do imóvel a partir da mesma base de cálculo do IPTU. AIO = Área de Incidência de OODC - Área construída acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico. IE = Índice de Estímulos de Usos - obtido pela multiplicação dos índices constantes nas tabelas I, II e III, abaixo.

Tabela I - Usos Priorizados

  TIPOS DE USO
Misto 3 ou + usos Misto 2 usos Multifamiliar Comercial Serviços Industrial Turismo Unifamiliar
Zoneamento AMC 0,1 0,15 0,3 0,3 0,3 0,6 0,3 1
AMS 0,1 0,15 0,3 0,3 0,3 0,3 0,3 1
ARM 0,1 0,15 0,2 0,4 0,4 1 0,4 0,5
ARP 0,2 0,15 0,1 0,4 0,4 1 0,6 0,5
ATR 0,1 0,15 0,2 0,4 0,4 1 0,1 1
ATL 0,1 0,15 1 0,2 0,2 1 0,1 1

Tabela II - Número de Pavimentos

  Nº de Pavimentos Máximo do Zoneamento
2 3 4 5 6 8 10 12 14 16
N. de Pavimentos da Edificação 1 0,9 0,9 1 1 1 1 1 1 1 1
2 0,5 0,7 0,9 0,9 0,9 1 1 1 1 1
3 - 0,5 0,7 0,7 0,9 0,9 0,9 1 1 1
4 - - 0,5 0,5 0,7 0,9 0,9 0,9 0,9 1
5 - - - 0,5 0,5 0,7 0,9 0,9 0,9 0,9
6 - - - - 0,5 0,7 0,7 0,9 0,9 0,9
7 - - - - - 0,5 0,7 0,7 0,9 0,9
8 - - - - - 0,5 0,5 0,7 0,7 0,9
9 - - - - - - 0,5 0,7 0,7 0,7
10 - - - - - - 0,5 0,5 0,7 0,7
11 - - - - - - - 0,5 0,5 0,7
12 - - - - - - - 0,5 0,5 0,7
13 - - - - - - - - 0,5 0,5
14 - - - - - - - - 0,5 0,5
15 - - - - - - - - - 0,5
16 - - - - - - - - - 0,5

Tabela III - Edificações Especiais
 

TIPOS DE EDIFICAÇÃO ÍNDICE
Habitação de Baixa Renda (HBR) 0
Habitação de Mercado Popular (HMP) < = 50 m² 0,5
Habitação de Mercado (HM) < = 80 m² 0,8
Edificação Pública de Uso Público 0
Demais Edificações 1




§ 1º Em qualquer caso, salvo as exceções especificadas, o pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir não ultrapassará a banda correspondente à 3% (três por cento) do CUB médio residencial, publicado mensalmente pelo SINDUSCON (Sindicato da Construção Civil de Florianópolis) sobre o total da área construída do empreendimento que ultrapasse o coeficiente de aproveitamento 1. O valor também não poderá ser menor do que 2,1% (dois virgula um por cento) do CUB médio residencial, salvo para os casos expressamente previstos no art. 11, deste Decreto.

Art. 7º Nos casos em que houver restrição adicional, estabelecida pelo Município, quanto ao número de pavimentos máximos do zoneamento em que se encontra a edificação, a coluna da Tabela II constante do art. 6º deste Decreto a ser utilizada será a correspondente ao novo limite de número máximo de pavimentos.

§ 1º A alteração da destinação de uso do imóvel, respeitado o zoneamento, para o qual foi deferido o pedido de Outorga Onerosa do Direito de Construir somente poderá ser solicitada mediante aprovação do Município e o pagamento da diferença do valor da outorga com base nos parâmetros estabelecidos no art. 6, do presente Decreto.

§ 2º Caso a alteração seja para um uso considerado como mais adequado (índice menor) segundo a Tabela I constante do art. 6º deste Decreto, não haverá direito a ressarcimento.

Art. 8º A não utilização do Potencial Construtivo Adicional concedido através da Outorga Onerosa do Direito de Construir até a conclusão da obra implicará em caducidade da Outorga.

Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá qualquer tipo de ressarcimento pela não utilização do Potencial Construtivo Adicional.

Art. 9º Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão revertidos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e aplicados de acordo com o art. 259 da Lei Complementar nº 482, de 2014.

Art. 10. Nos termos do art. 259 da Lei Complementar nº 482, de 2014, à contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser substituída por outra contrapartida que traga vantagem ambiental, econômica ou social ao Município, segundo os seguintes critérios:

I - equivalência econômica entre o valor da Outorga Onerosa e a contrapartida oferecida, auferida pela pelo Poder Público Municipal;

II - aprovação da substituição pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF); e

III - estiver a contrapartida contida em um dos itens dispostos no § 2º deste artigo.

§ 1º A contrapartida substitutiva não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do valor da outorga concedida ao empreendimento.

§ 2º A contrapartida substitutiva, que será analisada e aprovada pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) e pelo Conselho Municipal de Gestão Financeira e de Contrapartida do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, deverá consistir em:

I - doação de imóvel ao Poder Público municipal; ou

II - construção, ampliação ou reforma de equipamentos públicos municipais;

§ 3º Ficam estabelecidas as seguintes cotas mínimas para aplicação dos recursos e contrapartidas financeiras:

I - 50% (cinquenta por cento) no setor urbano em que a outorga for concedida, em ações de urbanização de vizinhança, tais como: construção e manutenção de praças, parques, praças esportivas, e demais espaços públicos, incluindo arborizações urbanas; equipamentos de uso público como centros culturais, creches, escolas, postos de saúde, CRAS´s e bibliotecas; melhoramento das calçadas, faixas de pedestres, sinalizações de trânsito, inclusive semáforos, e requalificações urbanas específicas, inclusive compra e indenizações de áreas, até o limite das demandas por esses serviços.

II - os 50% (cinquenta por cento) remanescentes podem ser redistribuídos em toda a cidade, com preferência para o bairro ou setor urbano da concessão da outorga, nas seguintes cotas:

a) mínimo de 20% (vinte por cento) em ações de preservação do Meio Ambiente, devendo ser priorizadas as Unidades de Conservação estabelecidas pelo Município.

b) mínimo de 5 % (cinco por cento) em obras de preservação do Patrimônio Cultural e, ações de animações urbanas em áreas tombadas.

c) mínimo de 20% (vinte por cento) em ações e obras de habitação popular e requalificação urbana em áreas de interesse social.

d) máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento) nos demais investimentos previstos nos artigos 11 e 12 deste Decreto.

§ 4º Não serão computadas como contrapartidas ações decorrentes de obrigatoriedades legais, tais como alterações no sistema viário, melhoramentos nos passeios, e quaisquer outras ações realizadas no entorno imediato do imóvel, que sejam condição para execução ou que beneficiem diretamente o mesmo.

§ 5º O Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) listará as prioridades setoriais a serem beneficiadas com os recursos oriundos da outorga onerosa, relacionando iniciativas na área do Meio Ambiente, Habitação Popular, Patrimônio Cultural, Animação Cultural, e Infraestrutura Urbana.

Art. 11. As edificações de 3 (três) ou mais pavimentos que fizerem uso da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderão aumentar em até 1/3 (um terço) a taxa de ocupação, desde que não faça uso das taxas de ocupação diferenciadas apresentadas nos artigos 64 ou 71 da Lei Complementar nº 482, de 2014.

Art. 12. Não fica desobrigado do recolhimento do valor da contrapartida referente à Outorga Onerosa do Direito de Construir, quando devido, o beneficiário de incentivos concedidos em razão dos art. 64 e 71 da Lei Complementar nº 482, de 2014, ou qualquer outro incentivo.

§ 1º Os demais critérios serão os estabelecidos pela Lei Complementar nº 482, de 2014.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Florianópolis, aos 28 de agosto de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL