Decreto nº 1345 DE 27/12/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 dez 2016

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, Lei Complementar nº 44, de 19 de dezembro de 2002, e Lei Complementar nº 91 de 23 de dezembro de 2014, relativos ao imposto imobiliário.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto no artigo 83 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Os valores expressos no artigo 39 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, são fixados para o exercício de 2017, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.

Parágrafo único. O IPCA adotado na correção no IPTU 2017, conforme descrito no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 91 , de 23 de dezembro de 2014, será o acumulado no período de dezembro de 2015 a novembro de 2016, fixado em 6,99% (seis vírgula noventa e nove por cento).

Art. 2º A redução a ser aplicada no valor venal dos imóveis, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 44 , de 19 de dezembro de 2002, será de R$ 39.400,00.

Art. 3º Conforme o contido nos artigos 58 a 63 , da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, ficam fixados em R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis com utilização residencial e R$ 471,60 (quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos) para imóveis com utilização não residencial.

Art. 4º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2017.

§ 1º Fica concedido o desconto de 6,00% (seis por cento) para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.

(Redação do parágrafo  dada pelo Decreto Nº 112 DE 10/01/2017):

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro até novembro de 2017, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígito verificador da Indicação Fiscal Datas de vencimento
Dígitos 1 e 2 dia 11
Dígitos 3 e 4 dia 12
Dígitos 5 e 6 dia 13
Dígitos 7 e 8 dia 14
Dígitos 9 e 0 dia 15

Débito automático (independente do dígito) 24 de fevereiro de 2017 para a parcela 01

15 de cada mês subsequente para as demais parcelas.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro até novembro de 2017, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígito verificador da Indicação Fiscal Datas de vencimento
Dígitos 1 e 2 dia 11
Dígitos 3 e 4 dia 12
Dígitos 5 e 6 dia 13
Dígitos 7 e 8 dia 14
Dígitos 9 e 0 dia 15
Débito automático (independente do dígito) 20.02.2017 para a parcela 01
15 de cada mês subsequente para as demais parcelas.

Art. 5º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 4º, deste decreto, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal, com valor atualizado na data de sua emissão.

Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de dezembro de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Eleonora Bonato Fruet: Secretária Municipal de Finanças

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.345/2016

ANEXO ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 38.645,00 0,20%
de R$ 38.645,01 a R$ 48.386,00 0,25%
de R$ 48.386,01 a R$ 67.710,00 0,35%
de R$ 67.710,01 a R$ 87.036,00 0,55%
de R$ 87.036,01 a R$ 125.685,00 0,75%
de R$ 125.685,01 a R$ 183.659,00 0,85%
de R$ 183.659,01 a R$ 241.632,00 0,95%
de R$ 241.632,01 a R$ 299.606,00 1,00%
Acima de R$ 299.606,00 1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 48.388,00 0,35%
de R$ 48.388,01 a R$ 67.710,00 0,55%
de R$ 67.710,01 a R$ 87.036,00 0,85%
de R$ 87.036,01 a R$ 106.360,00 1,60%
Acima de R$ 106.360,00 1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 19.320,00 1,00%
de R$ 19.320,01 a R$ 38.645,00 1,50%
de R$ 38.645,01 a R$ 57.969,00 2,00%
de R$ 57.969,01 a R$ 96.619,00 2,50%
Acima de R$ 96.619,00 3,00%