Decreto nº 13377 DE 21/12/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 dez 2017

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI, do Artigo 67, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo municipal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto 2013, pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVASeção I - Disposições Gerais

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é concorrente entre a autoridade máxima do órgão central do sistema de controle interno e a autoridade máxima do órgão ou entidade lesada em face da qual foi praticado o ato lesivo.

§ 1º A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.

§ 2º No âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro instaurar o PAR.

Seção II - Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 4º O processo administrativo de que trata o art. 2º deste Decreto respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Subseção I - Da Instauração, Tramitação e Julgamento

Art. 5º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante resolução ou portaria ser publicada no Diário Oficial de Campo Grande - MS e deverá conter:

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

II - a indicação do membro que presidirá a comissão;

III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados; e

IV - o prazo para conclusão do processo.

Art. 6º O PAR será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 7º O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

Art. 8º Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificação de eventuais provas que pretenda produzir.

Parágrafo único. Deverá constar no mandado de intimação:

I - a identificação da pessoa jurídica;

II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo de responsabilização;

III - a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Municipal;

IV - a especificação das provas utilizadas pela comissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;

V - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita e especificar provas; e

VI - a identificação da comissão com a indicação do local onde ela se encontra instalada.

Art. 9º As intimações serão feitas por qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.

Parágrafo único. Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação por meio de edital.

Art. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante fixará prazo razoável para sua produção, não podendo este ser inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 11. O depoimento de testemunhas observará o procedimento previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Art. 12. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento da instrução probatória.

Art. 13. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.

Art. 14. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica.

§ 1º O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pela Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência - CGM.

§ 2º A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público Estadual de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

§ 3º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

Art. 15. Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão.

Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração, devendo a decisão ser publicada dentro da vigência deste prazo.

Art. 16. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial de Campo Grande - MS.

Art. 17. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpor recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da decisão que julgou o pedido de reconsideração.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 18. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:

I - multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Seção II - Da Multa

Art. 19. A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 20. Para o cálculo da multa, devem ser considerados os elementos presentes no art. 7º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º A existência e quantificação dos elementos de dosimetria da multa devem estar evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

Art. 21. O valor final da multa deverá ficar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

§ 1º Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 2º Em qualquer hipótese, o valor final da multa não poderá exceder a 3 (três) vezes a vantagem pretendida ou auferida.

Art. 22. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado. O inadimplemento acarretará a sua inscrição em Dívida Ativa do Município.

Seção III - Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 23. A pessoa jurídica sancionada publicará, cumulativamente, a decisão condenatória no formato de sentença, em meios de comunicação presentes no Município de Campo Grande - MS, que sejam de grande circulação e audiência, bem como fixará em edital no próprio estabelecimento ou local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo no mínimo de 30 (trinta) dias, além de publicar na página principal de seu sítio eletrônico, caso possua.

CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 24. Para fins do disposto neste Decreto, Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO V - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 25. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, observados os requisitos previstos nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 26. Compete ao titular da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência - CGM celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos do Capítulo V, da Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013, sendo vedada a sua delegação.

Art. 27. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no art. 16, § 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.

§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

§ 3º A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e deverá conter obrigatoriamente, no mínimo:

I - a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;

II - o resumo da prática supostamente ilícita; e

III - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 4º Uma vez proposto o acordo de leniência, a autoridade competente nos termos do art. 26 deste Decreto, poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 28. Uma vez apresentada à proposta de acordo de leniência, o titular da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência - CGM designará comissão composta por dois servidores estáveis para a negociação do acordo.

Art. 29. Compete à comissão responsável pela condução da negociação:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - verificar, com base no que for apresentado pela pessoa jurídica proponente, a presença dos elementos mínimos de admissibilidade do acordo de leniência, demonstrando:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo.

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV - proceder à avaliação do Programa de Integridade, caso existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal;

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar Programa de Integridade; e

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.

Parágrafo único. O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão ao titular da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência - CGM, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos no art. 33 deste Decreto.

Art. 30. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com o titular da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência - CGM para celebrar o acordo de leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.

Art. 31. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual período, caso presentes circunstâncias que o exijam.

§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 32. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou o titular da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência - CGM rejeitá-la.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica; e

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública Municipal tiver conhecimento deles por outros meios.

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações do titular da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência - CGM durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Art. 33. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II, do art. 6º e no inciso IV, do art. 19, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I, do art. 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis.

§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

§ 3º O acordo de leniência possuirá obrigatoriamente cláusula que verse sobre sua natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do art. 784, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 4º O termo de acordo de leniência será tornado público após sua assinatura, sendo, no entanto, restringido o acesso a documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica.

Art. 34. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública Municipal do referido descumprimento;

II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e

III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, administrado pelo Poder Executivo Federal.

Art. 35. Concluído o acompanhamento do acordo de leniência, este será considerado definitivamente cumprido com a declaração da isenção ou cumprimento das respectivas sanções.

CAPÍTULO VI - DOS CADASTROS

Art. 36. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso III, do caput do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV, do caput do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47, da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;

V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV, do caput do art. 33, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso V, do caput do art. 33, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 37. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP informações referentes:

I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos termos do parágrafo único, do art. 34 deste Decreto.

Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal no 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência - CGM fica autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA

Secretário Municipal da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência