Decreto nº 1336 DE 17/12/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 dez 2015

Fixa valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo - Autônomos e Sociedade de Profissionais.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de que trata os incisos I, II do artigo 9º e artigo 10 , da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, e alterações da Lei Complementar nº 48 , de 9 de dezembro de 2003:

a) profissionais autônomos, com curso superior.........................R$ 1.059,47

I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal - isento

II - No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original - R$ 635,68

III - Do quarto exercício subseqüente à sua inscrição original em diante - R$ 1.059,47

b) profissionais autônomos, sem curso superior.........................R$ 529,73

I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal - isento

II - No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original - R$ 317,84

III - Do quarto exercício subseqüente à sua inscrição original em diante - R$ 529,73.

Art. 2º As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas através das Leis Complementares nºs 48, de 9 de dezembro de 2003, e 65, de 18 de dezembro de 2007, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 1.059,47, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 529,73 quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2016.

Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.

Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

Primeira cota........................................................até 10.03.2016

Segunda cota.......................................................até 11.04.2016

Terceira cota........................................................até 10.05.2016

Quarta cota...........................................................até 10.06.2016

Quinta cota...........................................................até 11.07.2016

Sexta cota.............................................................até 10.08.2016

Sétima cota..........................................................até 12.09.2016

Oitava cota...........................................................até 10.10.2016

Nona cota.............................................................até 10.11.2016

Décima cota.........................................................até 12.12.2016.

Art. 5º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 17 de dezembro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Eleonora Bonato Fruet: Secretária Municipal de Finanças