Decreto nº 13348 DE 30/07/2014

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 05 ago 2014

Regulamenta o Estudo de Impacto na Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), disposto nos arts. nº 65 § 4º, nº 282, nº 283 e nº 338 da Lei Complementar nº 482, de 2014, que institui o Plano Diretor de Florianópolis.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 74, da Lei orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 341, da Lei Complementar nº 482, de 2014,

Considerando que o Estudo de Impacto de Vizinhança é um documento formal que deverá ser analisado e aprovado pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, cujo exame iniciará a análise do projeto. Será exigido para empreendimentos e atividades descriminados no art. 273, da Lei Complementar nº 482, de 2014.

Decreta:

Art. 1º O Estudo de Impacto na Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverá ser elaborado por profissionais habilitados, responsáveis tecnicamente pelos resultados das análises apresentadas.

Parágrafo único. O EIV e o RIV com o parecer final do IPUF deverão ser anexados ao processo de Aprovação de Projeto.

Art. 2º O termo de referência será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMDU, através do site da Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF.

Art. 3º Nos casos em que for exigido Estudo de Impacto de Vizinhança não será necessário elaborar o Estudo Específico de Localização e Memorial Objetivo de Inserção na Vizinhança.

Art. 4º Até a homologação de legislação específica as análises de EIV ficam desobrigadas do recolhimento da Taxa de Análise de EIV (TAEIV).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 30 de julho de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL ERON

GIORDANISECRETÁRIO

MUNICIPAL DA CASA CIVIL

TERMO DE REFERÊNCIA ESTUDO DE IMPACTO NA VIZINHANÇA

1. Identificação do empreendimento:

1.1. Identificação do empreendedor com nome completo, endereço ou sede, CPF ou CNPJ, contrato social, contatos telefônicos e e-mail;

1.2. Identificação e qualificação técnica dos autores do EIV;

1.3. Descrição resumida do projeto;

1.4. Titulação do imóvel; e

1.5. Características objetivas do projeto arquitetônico a ser aprovado.

2. Caracterização da área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade:

2.1. Definição da área de influência do empreendimento ou atividade com delimitação do espaço onde se localiza o imóvel com os acessos gerais;

2.2. Descrição dos usos e volumes das construções existentes;

2.3. Características populacionais da área de influência;

2.4. Estimativa de população fixa e flutuante que usará o empreendimento ou atividade;

2.5. Dimensionamento do sistema viário e identificação dos fluxos de circulação; e

2.6. Indicação de áreas de valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico ou paisagístico.

3. Caracterização, descrição e localização do empreendimento ou atividade nas fases de implantação e operação, indicando:

3.1. Previsão dos prazos de implantação e de início de operação;

3.2. Volumes de movimentos de terra (cortes/aterros) e de geração de entulhos;

3.3. Atividades previstas com número de usuários;

3.4. Áreas, dimensões e volumetria do empreendimento;

3.5. Número de vagas de estacionamento previsto;

3.6. Demanda de equipamentos urbanos e comunitários; e

3.7. Demarcação e reserva de área para carga e descarga de caminhões nos limites do empreendimento.

4. Descrição da demanda e da capacidade de atendimento das redes de drenagem pluvial, abastecimento de água e energia, coleta de esgoto e programa de gerenciamento de resíduos recicláveis e orgânicos.

5. Identificação dos recursos hídricos disponíveis, sempre que for o caso e a demanda sugerir.

6. Identificação da permeabilidade do solo e influência no lençol freático, sempre que for o caso.

7. Identificação de riscos potenciais.

8. Identificação e avaliação dos impactos positivos e negativos do empreendimento ou atividade na área de influência relacionada durante as obras de implantação, quando for o caso, e após a entrada em operação, considerando os seguintes conteúdos:

8.1. Nova estruturação e modificação na dinâmica da mobilidade urbana;

8.2. Necessidade de inserção de novos equipamentos públicos comunitários, no que se refere à demanda gerada pelo eventual incremento populacional;

8.3. Relação do empreendimento ou atividade com o patrimônio ambiental natural e construído, arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico ou paisagístico, com seus entornos no que se refere à conservação, à apreensão visual, à valorização dos bens já consolidados e os de interesse a elementos de arte pública, ambiências urbanas criadas;

8.4. Demanda gerada para a infraestrutura urbana, no que se refere a equipamentos e redes de água, esgoto, drenagem, energia, comunicação, coleta e tratamento de resíduos sólidos, entre outras;

8.5. Influência sobre bens ambientais, no que se refere à qualidade do ar, do solo e subsolo, das águas, da flora, da fauna, e poluições ambiental, visual e sonora decorrentes da atividade; e

8.6. Impacto na estrutura socioeconômica e cultural, no que se refere à produção, consumo, emprego, renda e demanda por habitação.

9. Quando exigido, comprometer-se realizar consulta à população atingida, através de reuniões, audiências públicas e outros meios.

10. Estudo volumétrico preliminar do empreendimento e seu entorno.

11. Indicação e detalhamento das medidas mitigadoras e compensatórias previstas para resolver os impactos negativos com cronograma de execução.

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Proprietário

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Responsável Técnico ART n.