Decreto nº 13347 DE 21/05/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 23 mai 2014

Dispõe sobre áreas de restrição comercial e atuação das autoridades municipais durante a Copa do Mundo FIFA 2014.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 83, VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.

Considerando a escolha da Cidade FORTALEZA como uma das sedes da COPA DO MUNDO DA FIFA 2014, e

Considerando a exclusividade da FIFA e das pessoas por ela indicadas para divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.

Decreta:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as Áreas de Restrição Comercial e a atuação das autoridades municipais durante os Eventos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, serão observadas as seguintes definições:

I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: Associação Suíça de Direito Privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA. - COL: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF: Associação Brasileira de Direito Privado, sendo a Associação Nacional de Futebol no Brasil;

V - Competição: a Copa do Mundo da FIFA 2014;

VI - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados à Competição, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;

VII - Eventos: a Competição e as seguintes atividades relacionadas à Competição, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:

a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino; e

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento da Competição;

VIII - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos;

IX - Partida: jogo de futebol realizado como parte da Competição;

X - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares; e

XI - Áreas de Restrição Comercial: os Locais Oficiais de Competição, as áreas definidas no art. 3º deste Decreto, suas respectivas imediações, principais vias de acesso, e locais visíveis a partir destes.

Art. 3º Para os fins dos artigos 8º, § 1º da Lei Municipal 9.987 de 28 de dezembro de 2012, serão consideradas Áreas de Restrição Comercial aquelas definidas no Anexo Único deste Decreto, bem como o espaço aéreo correspondente.

Art. 4º O direito de conduzir atividades comerciais, promocionais e/ou de publicidade nas Áreas de Restrição Comercial, nos dias de Eventos e em suas respectivas vésperas, será restrito à FIFA e às pessoas por ela indicadas, exceto nas situações estabelecidas no art. 5º.

§ 1º As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas o direito de, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua nas Áreas de Restrição Comercial.

§ 2º As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para coibir e suspender, imediatamente, as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem obter presença nas Áreas de Restrição Comercial, podendo, inclusive, confiscar materiais relacionados aos ilícitos.

§ 3º Não será autorizado qualquer tipo de comércio de rua nas Áreas de Restrição Comercial nos dias de Evento e em suas respectivas vésperas, salvo se contar com a prévia e expressa manifestação positiva da FIFA.

Art. 5º É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados nas Áreas de Restrição Comercial, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas e sem qualquer forma de associação aos Eventos, conforme disposto na lei federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012, e na Lei Municipal nº 9.987 de 28 de dezembro de 2012.

Art. 6º As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas necessárias para o combate a qualquer ilícito, ou tentativa de violação ao disposto neste Decreto, inclusive no que se refere aos direitos da propriedade intelectual relacionados aos Eventos, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a FIFA ou os Eventos, podendo, inclusive confiscar materiais relacionados aos ilícitos.

Art. 7º As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para coibir e suspender imediatamente, as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre os Eventos, podendo, inclusive, confiscar materiais relacionados aos ilícitos.

Art. 8º No exercício de suas atribuições, as autoridades municipais colaborarão com as autoridades estaduais e federais competentes para que seja garantida plena efetividade ao disposto na lei federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

Art. 9º Fica criado o Comitê Municipal da Copa do Mundo da FIFA 2014TM, composto pelos membros dos seguintes departamentos e entidades do município:

I - Francisco Ricardo Correia de Sousa (Secopafor);

II - Maria Águeda Pontes Caminha Muniz (Seuma);

III - Mairlon Moreira de Souza (Seuma);

IV - Maria Luíza Távora de Holanda Viana (Seuma);

V - Júlio Fernandes Santos (SER VI);

VI - Cláudio Nelson Araújo Brandão (SER II).

Parágrafo único. O Comitê Municipal da Copa do Mundo da FIFA 2014 se reunirá com a FIFA a cada seis meses, ou em periodicidade menor, se necessário, para fins de revisar a implementação de aperfeiçoamentos e iniciativas, visando proteger os direitos da propriedade intelectual relacionados aos Eventos.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando automaticamente revogado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente subsequente à última Partida da Copa do Mundo da FIFA 2014.

PAC¸O DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 21 de maio de 2014. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -

PREFEITO DE FORTALEZA.

ANEXO