Decreto nº 13.328 de 20/10/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 out 2008

Dispõe sobre a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto no inciso I, do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando o disposto no art. 19 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),

DECRETA:

Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no exercício de 2009, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 20 de outubro de 2008

Governador do Estado

Secretario de Governo

Secretario da Fazenda