Decreto nº 13305 DE 21/02/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 24 fev 2014

Regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011) no âmbito do Poder Executivo Municipal.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do município de Fortaleza, e

Considerando o disposto no artigo 45 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto Regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Município para a realização de atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.

Art. 2º Os órgãos e entidades municipais assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública, bem como as diretrizes e definições previstas na Lei 12.527/2011.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 3º Sujeitam-se ao disposto neste decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Município que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no artigo 173 da Constituição Federal, submete-se às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pela fiscalização tributária ou por outros órgãos ou entidades municipais no exercício de suas atividades regulares de fiscalização, controle, regulação e supervisão, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 4º O acesso à informação disciplinado neste decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo legalmente previstas, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação no sítio da Prefeitura Municipal de Fortaleza na Internet de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei 12.527/2011.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que possuam sítio na internet deverão implementar seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput., conforme padrão estabelecido Secretaria da Controladoria e Transparência - SECOT, com informações sobre:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus respectivos ocupantes, endereços e telefones das unidades e o horário de atendimento ao público;

II - principais programas, projetos, ações, obras, atividades metas e resultados, com indicação da unidade responsável, e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos extratos dos contratos firmados e notas de emprenho emitidas;

VI - estrutura de cargos e salários;

VII - perguntas e respostas mais frequentes da sociedade;

VIII - contato da Secretaria da Controladoria e Transparência e o acesso do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

§ 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 3º A divulgação das informações previstas no § 3º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

Art. 6º Os sítios dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na internet deverão atender aos seguintes requisitos, dentre outros:

I - conter formulário para pedido de acesso à informação;

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VIII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;

IX - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os requisitos previstos nos incisos II a IV deste artigo poderão ser limitados sempre que a disponibilização comprometer a segurança das informações ou dos sistemas.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I


Do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 7º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão dispor de uma unidade física para atendimento ao público, com a finalidade de abrigar seu próprio Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, o qual terá por objetivos:

I - receber e registrar pedidos de acesso à informação;

II - atender, informar e orientar o público quanto ao acesso à informação.

§ 1º O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público, podendo funcionar junto com a unidade de Ouvidoria.

§ 2º Onde não houver possibilidade de instalação da unidade física do SIC, deverá ser oferecido à população, no mínimo, o serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

§ 3º Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao responsável pelo fornecimento da informação.

Art. 8º O Serviço de Informações ao Cidadão em sua versão eletrônica será implementado e gerido pela Secretaria da Controladoria e Transparência, sendo de responsabilidade dos órgãos e entidades disponibilizar atalho de acesso ao sistema em seus sítios.

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 9º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido será apresentado em formulário padronizado, disponibilizado em meio eletrônico e físico, nos sítios na internet e no SIC dos órgãos e entidades.

§ 2º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos de conteúdo do Art. 10.

§ 3º Recebido o pedido, será entregue ao requerente comprovante com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

§ 4º Para fins de controle e protocolo, o pedido apresentado:

I - em meio físico no SIC será imediatamente cadastrado no sistema eletrônico específico, que registrará um número do protocolo e a data de seu recebimento, que deverá ser entregue em cópia ao requerente;

II - em meio eletrônico será cadastrado no sistema eletrônico específico, que registrará um número do protocolo e a data de seu recebimento, que deverá ser enviado por comunicação eletrônica ao requerente.

Art. 10. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - o nome completo do requerente;

II - o número de um documento de identificação válido, expedido por órgão oficial;


III - a especificação, de forma clara, objetiva e precisa, da informação requerida; e

IV - o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade, hipótese em que o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Parágrafo único. A informação será disponibilizada ao interessado da mesma forma que se encontrar arquivada ou registrada no órgão ou entidade muni cipal, não cabendo a estes últimos realizar qualquer trabalho de consolidação ou tratamento de dados, tais como a elaboração de planilhas ou banco de dados, bem como produzir informações na forma e a pedido do interessado.

Art. 12. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. Quando a informação solicitada for de interesse pessoal ou sua divulgação puder, de algum modo, causar dano a outrem, o pedido deverá ser motivado, a fim de que possa ser aferido, pelo órgão ou entidade competente, o legítimo interesse do requerente.

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 13. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar a data, o local e o modo para o requerente consulte, reproduza ou obtenha a certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta por meio de cópia, com certificação de que a mesma confere com o original.

§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º deste artigo, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.


Art. 14. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 15. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade municipal deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 16. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao interessado o Documento de Arrecadação do Município - DAM, para pagamento do preço público correspondente ao custo dos serviços e materiais utilizados.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou de entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 17. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao interessado, no prazo de resposta, comunicação com:

I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - a possibilidade e prazo de apresentação do recurso cabível, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1º As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 18. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Seção IV

Dos Recursos

Art. 19. O requerente poderá apresentar reclamação quando:

I - não obtiver resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual prorrogação;

II - a resposta a ele fornecida for incompleta, obscura, contraditória ou omissa;

III - não concordar com a resposta.

§ 1º O prazo para apresentação da reclamação será de 10 (dez) dias, contado do término do prazo de resposta, na hipótese do inciso I deste artigo, ou do fornecimento da resposta, na hipótese dos incisos II e III deste artigo.

§ 2º A reclamação será julgada pela autoridade mencionada no art. 69 deste Decreto, no prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentação.


Art. 20. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

Art. 21. Infrutífera a reclamação de que trata o Art. 19 ou desprovido o recurso de que trata o Art. 20. poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Secretaria da Controladoria e Transparência, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.

§ 1º A Secretaria da Controladoria e Transparência poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.

§ 2º Provido o recurso, a Secretaria da Controladoria e Transparência fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.

Art. 22. Desprovido o recurso de que trata o Art. 20, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso de revisão à Comissão Municipal de Acesso à Informação.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 23. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;

III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do "caput" do artigo 4º deste decreto;

VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Art. 25. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando:


I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade, do Estado ou do Município; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 26. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;

II - grau secreto: 15 (quinze) anos;

III - grau reservado: 5 (cinco) anos.

§ 1º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classifica ção.

§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que define o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Art. 27. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito, seus cônjuges ou companheiros e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 28. A classificação de informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito;

b) Vice-Prefeito;

c) Secretários Municipais e autoridades a eles equiparadas.

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do "caput" deste artigo e das autoridades máximas de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo e das que exerçam funções de simbologia DG-1 ou DNS-1.

§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.

§ 2º A classificação da informação poderá ser revista pela autoridade hierarquicamente superior, nas hipóteses dos incisos I, e II e III do "caput" deste artigo.

§ 3º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

Seção II

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

Art. 29. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação, conforme modelo anexo a este decreto, contendo:

I - o grau de sigilo;

II - o assunto sobre o qual versa a informação;

III - o tipo de documento;

IV - a data da produção do documento;

V - a indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VI - o fundamento ou as razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo 24;


VII - a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo fina, observados os limites previstos no Art. 25;

VIII - a data da classificação; e

IX - a identificação da autoridade que classificou a informação.

Parágrafo único. O Termo de Classificação seguirá anexo à informação.

Art. 30. A autoridade ou o agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do Termo de Classificação à Comissão Municipal de Acesso à Informação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de revisão.

Art. 31. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 32. Os órgãos e entidades municipais poderão constituir comissão de apoio para classificação de documentos, com as seguintes atribuições, dentre outras:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.

Parágrafo único. As comissões a que se refere o "caput" deste artigo serão integradas, preferencialmente, por servidores de carreira de nível superior e por representantes das áreas específicas da documentação a ser analisada.

Seção III

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 33. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, além do disposto no Art. 24, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no Art. 25;

II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.


Art. 34. Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de produção da informação.

Art. 35. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades municipais independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o "caput" deste artigo deverá ser endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 36. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da respectiva decisão, à Comissão Municipal de Acesso à Informação, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 37. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no Termo de Classificação.

Seção IV

Das Disposições Gerais deste Capítulo

Art. 38. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei nº 8.159/1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 39. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo e nem ter seu acesso negado.

Art. 40. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 41. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Parágrafo único. O acesso à informação classificada como sigilosa cria, para aquele que a obteve, a obrigação de resguardar o sigilo.

Art. 42. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal adotará as providências necessárias para que o pessoal a ela subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único. Toda pessoa natural ou jurídica que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

Art. 43. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade deverá encaminhar à Secretaria da Controladoria e Transparência anualmente, até o dia 1º de junho:


I - o rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo;

III - o relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;

IV - as informações estatísticas sobre os interessados.

§ 1º A Secretaria da Controladoria e Transparência será responsável por publicar, no sítio da Transparência do Município na Internet, a consolidação das informações recebidas dos órgãos, na forma do "caput" deste artigo.

§ 2º Os órgãos e entidades municipais deverão manter em meio físico as informações previstas no "caput" deste artigo para consulta pública em suas sedes.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 44. Fica criada a Comissão Municipal de Acesso à Informação, que será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;

II - Secretaria da Controladoria e Transparência - SECOT;

III - Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;

IV - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;

V - Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Os titulares dos órgãos referidos do "caput" deste artigo poderão indicar servidor ocupante de cargo de simbologia DNS-1 ou superior, a seu critério, para representá-lo na Comissão.

§ 2º A Comissão Municipal de Acesso à Informação será coordenada pela Secretaria Municipal de Governo - SEGOV.

Art. 45. A Comissão Municipal de Acesso à Informação decidirá, no âmbito da administração pública municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta ou secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação;

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos;

III - decidir os recursos a ela endereçados, encerrando a instância administrativa;

IV - prorrogar, uma única vez e por período determinado não superior a 25 (vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação;

V - estabelecer orientações normativas de caráter federal a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei 12.527/2011 e deste Decreto.

Parágrafo único. A não deliberação sobre a revisão de ofício, no prazo previsto no inciso II do "caput" deste artigo, implicará a desclassificação automática das informações.

Art. 46. A Comissão Municipal de Acesso à Informação se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.


Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) integrantes.

Art. 47. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, conforme previsto no inciso IV do "caput" do artigo 44, deverão ser encaminhados à Comissão Municipal de Acesso à Informação em até 1 (um) ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até 3 (três) sessões subsequentes à data de sua apresentação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.

Art. 48. A Comissão Municipal de Acesso à Informação deverá apreciar os recursos a ela endereçados, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

Art. 49. A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.

Art. 50. As deliberações da Comissão Municipal de Acesso à Informação serão tomadas:

I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do "caput" do artigo 44;

II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.

Art. 51. A Comissão Municipal de Acesso à Informação aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo único. O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de até 90 (noventa) dias após a instalação da Comissão.

CAPÍTULO VII

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 52. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 53. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, contado da data de sua produção; e

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 54. O consentimento referido no inciso II do "caput" do artigo 52 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:


I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 55. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o artigo 52 não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 56. O dirigente máximo do órgão ou entidade municipal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese prevista no inciso II do "caput" do artigo 54, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o "caput" deste artigo, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o "caput" deste artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e o período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo.

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º, as informações serão consideradas de acesso irrestrito ao público.

§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá a Secretaria da Controladoria e Transparência - SECOT, após o recolhimento da informação, a competência prevista no "caput" deste artigo, observado o procedimento previstos nos §§ 1º a 3º.

Art. 57. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do "caput" do artigo 52, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no artigo 53, conforme o caso;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no artigo 55; ou

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.


Art. 58. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, bem como sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será respon sabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 59. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VIII

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 60. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o "caput" deste artigo serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública municipal responsável pelo repasse dos recursos, mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º As informações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas anualmente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 61. A publicidade a que estão submetidas as entidades mencionadas no artigo 59 refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 62. Os pedidos de informação referentes aos contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no Art. 59 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

CAPÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 63. O agente público que tiver acesso a documentos, dados ou informações sigilosos ou pessoais, nos termos deste decreto, é responsável pela preservação de seu sigilo, ficando sujeito às sanções administrativas,
civis e penais previstas na legislação, nos termos dos arts. 32 a 34 da Lei 12.527/2011.

Art. 64. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e informações sigilosos ou pessoais sujeitamse às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo das sanções legais.

Art. 65. A multa prevista no inciso II do Art. 33 da Lei 12.527/2011, apurada em processo com garantia de ampla defesa, será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

I - inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou

II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 66. Caberá à Secretaria da Controladoria e Transparência fiscalizar o cumprimento de forma eficiente e adequada aos objetivos deste decreto, estabelecendo normas complementares de procedimentos, regras e padrões.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 68. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto até a vigência do presente decreto, no prazo máximo de dois anos.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no "caput", deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.

§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no "caput", será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.

§ 3º As informações classificadas no grau ultrassecreto e decreto não reavaliadas no prazo previsto no "caput" serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.

Art. 69. A publicação anual de que trata o Art. 42 terá inicio em junho de 2014.

Art. 70. Caberá ao Secretário Executivo, Procurador Adjunto, Superintendente Adjunto, Vice Presidente, Diretor Administrativo ou Coordenador Adjunto de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527/2011 (LAI) e deste Decreto;

II - monitorar a implementação do disposto na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e neste Decreto; e


IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e neste Decreto.

Art. 71. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos a que se refere o artigo 59, deverão se adequar aos termos deste decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 72. Compete à Secretaria da Controladoria e Transparência - SECOT, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, promover a capacitação das equipes que comporão o Sistema de Acesso a Informação dos órgãos e entidades municipais.

Art. 73. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA

MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de fevereiro de 2014.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

Marlon Carvalho Cambraia - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CONTROLADORIA E TRANSPARÊNCIA.

ANEXO ÚNICO