Decreto nº 13272 DE 18/12/2013
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 20 dez 2013
Regulamentar a Lei nº 9.287, de 22 de outubro de 2007 que dispõe sobre a criação do Programa Feira de Pequenos Negócios de Fortaleza, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
Considerando importância da atividade empreendedora, por meio da produção, exposição e comercialização de produtos oriundos dos pequenos artesãos, empreendedores solidários, Microempreendedores Individuais (MEI's), Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa Feira de Pequenos Negócios de Fortaleza, doravante designado abreviadamente, Feira de Pequenos Negócios, se constitui em ações diretas de promoção de geração de trabalho e renda, destinadas ao fomento da atividade empreendedora, por meio da produção, exposição e comercialização de produtos oriundos dos pequenos artesãos, Microempreendedores Individuais (MEI's), Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º A Feira de Pequenos Negócios constitui centro de exposição e de comercialização de obras, produtos variados e artesanais, de comidas e bebidas da culinária regional, bem como local para promoção de eventos culturais.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SDE, por meio da Coordenadoria de Empreendedorismo e Sustentabilidade de Negócios, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, apoiar e fiscalizar a instalção, funcionamento e as atividades da Feira de Pequenos Negócios, articulando-se com outras áreas da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DA FEIRA
Art. 2º A Feira de Pequenos Negócios será administrada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SDE, por meio da Coordenadoria de Empreendedorismo e Sustentabilidade de Negócios.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SDE, além das demais incumbências que lhe são legalmente adstritas:
I - Estabelecer o dia, o horário e o local de instalação da Feira;
II - Manter atualizado o sistema de cadastro, registros e arquivos de documentos relacionados com o funcionamento da Feira;
III - Determinar a aplicação das penalidades de suspensão da inscrição de expositores na forma deste Decreto.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DA FEIRA
Art. 4º A Feira de Pequenos Negócios terá caráter permanente, ou seja, terá realização continuada, ainda que de natureza periódica.
Art. 5º Nenhum produto considerado nocivo à saúde pela inspeção sanitária e nenhum objeto caracterizado como ofensivo aos costumes e à moral pela Administração Municipal será exposto ou comercializado na Feira.
CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES E TRANSFERÊNCIAS
Art. 6º O candidato ao credenciamento para expor e comercializar na Feira deverá atender à seguinte condição:
I - Ser brasileiro ou estrangeiro em situação regular no país.
Art. 7º Deverá o candidato ao credenciamento para exposição e comercialização na Feira:
I - Preencher, na Coordenadoria de Empreendedorismo e Sustentabilidade de Negócios, requerimento de inscrição, em modelo próprio, portando a seguinte documentação:
a) Comprovante de Registro como Artesão de pessoa física ou jurídica;
b) Documento de Identidade, se pessoa física, CNPJ, se Microempreendedor Indivudual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SDE, se empreendedor solidário;
c) Comprovante de endereço;
d) Indicação do preposto junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SDE.
II - Especificar no requerimento as obras, objetos ou produtos com os quais trabalhará, de acordo com os pecificados nos artigos 13º, 14º e 15º deste Decreto, para aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SDE.
§ 1º A Coordenadoria de Empreendedorismo e Sustentabilidade de Negócios dará ciência ao requerente da decisão, quando do credenciamento para exposição nas Feiras.
Art. 8º O credenciamento concedido ao expositor constitui-se em permissão de uso de bem público e, como tal, revogável pela Administração Municipal, segundo a conveniência e interesse público.
Art. 9º O credenciamento será pessoal e intrasferível e só terá validade para exposição na Feira no dia determinado no registro.
Art. 10º Cada expositor poderá indicar por escrito 01 (uma) pessoa como seu preposto.
Art. 11º A emissão do Crachá de Credenciamento será feita pela Coordenadoria de Empreendedorismo e Sustentabilidade de Negócios, atendidas as exigências e observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO V - DOS DEVERES DOS EXPOSITORES
Art. 12. Aos expositores da Feira compete:
I - Cumprir as normas deste Decreto, seguindo fielmente as determinações e atos administrativos a que se sujeite;
II - Expor, exclusivamente, no local e na área demarcada pelas Secretarias Regionais, as obras, objetos ou produtos constantes da Credencial;
III - Zelar pela manutenção de clima cordial e amistoso no relacionamento com os colegas, funcionários e frequentadores;
IV - Evitar imitações ou cópias de trabalhos ou produtos apresentados por outro expositor.
V - Não utilizar letreiros, cartazes, faixas e outros processos de comunicação em locais de realização da Feira.
VI - Apresentar seus trabalhos ou produtos em seus próprios "stands", cavaletes, suportes móveis ou barracas.
VII - Não utilizar aparelhos sonoros, carro de som ou qualquer forma de propaganda que tumultue a realização da Feira.
VIII - Zelar pela conservação dos jardins, monumentos e equipamentos urbanos existentes na área de realização da Feira, não os utilizando para trânsito ou depósito de mercadorias ou detritos.
IX - Respeitar os horários de funcionamento da Feira.
X - Manter lixeira na área delimitada para a exposição de seus trabalhos ou produtos.
XI - Não utilizar máquinas que permitam a reprodução mecanizada sem a participação artística e manufatureira.
XII - Portar sempre seu Crachá e Cédula de Identidade, exibindo-as, quando solicitadas pela Fiscalização.
XIII - Renovar sua inscrição na Feira anualmente.
XIV - Arcar com todos os custos referentes à montagem dos "stands", cavaletes, suporte para móveis, barracas, bem como com a remoção destes do local onde os produtos, obras ou objetos estiverem sendo expostos.
CAPÍTULO VI - DOS SETORES DE VARIEDADES, ARTESANAIS E CULINÁRIOS
Art. 13. São considerados setores de variedades da Feira os relativos a:
I - Pintura.
II - Escultura.
III - Desenho.
IV - Artes Gráficas.
V - Tapeçaria.
VI - Fotografia.
VII - Vestuário (moda).
VIII - Arquitetura (paisagem e decoração).
IX - Música.
X - Teatro.
XI - Dança.
XII - Livros, jornais e revistas.
XIII - Antiguidades.
Art. 14. São considerados setores de Artesanato da Feira os relativos a:
I - Couro: trabalhos realizados em couro natural ou sintético.
II - Pedras: trabalhos realizados em pedra e rochas naturais ou sintéticas.
III - Metais: trabalhos em que o metal, sob a forma de fios, chapas ou folhas, é empregado na transformação de bens utilitários ou artísticos.
IV - Madeira: trabalhos realizados em madeira, com elementos estéticos diferenciados.
V - Vidros: trabalhos caracterizados pelo corte, polimento, colagem, gravação em vidros planos e usados, transformados em peças.
VI - Bijouterias: trabalhos caracterizados pela confecção de adornos pessoais, como brincos, broches, gargantilhas, colares, anéis, etc, com emprego de qualquer tipo de matéria prima.
VII - Porcelanas: trabalhos caracterizados por pintura e esmaltação em louças e porcelanas, através de queima ou ornamentados com outros materiais.
VIII - Fiação e Tecelagem: trabalhos caracterizados pela confecção de redes, mantas, tapetes, coxinilhos, cobertas, cobertores e panos, com utilização de linhas ou macramê.
IX - Tecidos: trabalhos caracterizados pela transformação artesanal do tecido em bem artístico e utilitário, tal como a confecção manual, o bordado e as aplicações diversas, tipo serigrafia, e técnicas de tingimento.
X - Trabalhos em Agulhas: trabalhos caracterizados por emprego de agulhas ou tear manual, como bilro, tricô, crivo, bordados, etc.
XI - Bonecos: trabalhos caracterizados pela confecção de bonecos infantis, feitos manualmente.
XII - Flores: trabalhos caracterizados pela confecção de flores com materiais especiais, bem como pela desidratação e enrijecimento de plantas e folhagens.
XIII - Perfumes e Cosméticos: trabalhos caracterizados pela manipulação caseira de essências e substratos, cuja apresentação seja feita em embalagens artísticas e artesanais.
XIV - Argila: trabalhos caracterizados pela confecção de esculturas, quadros e adornos feitos manualmente.
XV - Outros: trabalhos reconhecidamente caracterizados como artesanais, não classificados neste Decreto.
Parágrafo único. Os produtos de variedades e artesanais são os provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
I - Quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados.
II - Quando o produto seja vendido a consumidores, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
CAPÍTULO VII - DOS SETORES CULINÁRIOS
Art. 15. São considerados setores Culinários da Feira os que referem a:
I - Comidas, tais como:
a) salgados e tortas.
b) doces e conservas.
c) balas e bombons.
d) outras reconhecidamente caseiras e não classificadas neste Decreto.
II - Bebidas, sem teor alcoólico, tais como:
a) licores caseiros.
b) batidas de frutas.
c) sucos naturais.
d) outras reconhecidamente caseiras e não classificadas neste Decreto.
Art. 16. As comidas e bebidas deverão atender às exigências técnico-sanitárias e preceitos de higiene e acondicionamento estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. A Feira será permanentemente fiscalizada e inspecionada por Fiscais da Prefeitura Municipal de Fortaleza, naquilo que lhes competir.
CAPÍTULO IX - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 18. Suspensão de participação nas Feiras seguintes para o expositor que descumprir quaisquer das determinações deste Decreto, a critério da SDE.
CAPÍTULO X - DA LOCALIZAÇÃO, DIAS E HORÁRIO DA FEIRA
Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SDE, por meio da Coordenadoria de Empreendedorismo e Sustentabilidade de Negócios, divulgará a cada semestre no site da SDE (www.fortaleza.ce.gov.br/sde) e na Célula de Gestão de Artesanato e Desenvolvimento Inclusivo da referida Coordenadoria, os locais, dias e horários das Feiras de Pequenos Negócios.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Fica facultado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico o direito de transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização da Feira, em virtude de:
I - Impossibilidade de ordem técnica ou material para sua realização.
II - Impossibilidades da área urbana onde ocorre a Feira.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 18 de dezembro de 2013.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
Robinson Passos de Castro e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.